Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Antonio Carlos Pereira do Nascimento ADVOGADO: Renato Dias Gomes (OAB/MA 11483) APELADA: Telefônica Brasil S/A - Vivo ADVOGADO: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29.320) COMARCA: Imperatriz VARA: 2ª Vara Cível JUIZ: Eilson Santos da Silva ]RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812147-85.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Carlos Pereira do Nascimento da sentença (21607936) proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível de Imperatriz que julgou improcedentes os pedidos vindicados na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada contra Telefônica Brasil S/A - Vivo, ora apelado. Em suas razões recursais (Id. 21607990), o autor/apelante alegou que a empresa requerida alterou unilateralmente o contrato firmado, violando os seus direitos de personalidade. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os seus pedidos. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 21607994). A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id. 24433654). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. O autor/apelante ajuizou a presente ação alegando que contratou um plano de telefonia móvel no valor de R$24,99, porém ocorreu, unilateralmente, aumentos progressivos no referido plano até o montante de R$34,99. A relação, portanto, é de consumo, pois os litigantes enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) Feito esse registro, vejo que as únicas provas colacionadas pelo autor para comprovar o suposto reajuste indevido do plano contratado são as faturas do serviço de telefonia de Id. 21607906, não tendo juntado aos autos o pacto firmado com o requerido que comprove o alegado direito de manter a mesma tarifa contratada inicialmente. Com efeito, é cediço que as tarifas constantes dos planos básicos oferecidos pelas operadoras de telefonia estão sujeitos as reajustes e revisão por iniciativa da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Ademais, o aumento de R$ 3,00 (três reais) da tarifa do plano de telefonia móvel a que aderiu o autor não é abusivo, tratando-se, na verdade, de reajuste tarifário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada, motivo pelo qual majoro de 10% para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC). Contudo, mantenho suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora