Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nilva Castro de Menezes Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho– OAB/MA Nº 11.175 e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/MA nº 914.009-A e outros Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA AUTOATENDIMENTO. COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800185-65.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilva Castro de Menezes, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, alega que “apesar da ausência da exibição do CONTRATO assinado com previsão clara e expressa – e não apenas EXTRATO resumido de operação -, devidamente justificado pela essencialidade da prova, o a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial ”. Reafirma a necessidade de juntada do contrato constando esclarecimento sobre a referida cobrança, bem como a assinatura da contratante. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 22293524, onde o apelado pugna pela manutenção da sentença a quo. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da Apelação, deixando de se manifestar em relação ao mérito, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, conforme Parecer de id 24090669. É o que importava relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando-se o mérito recursal, verifico que o ponto central é a legalidade ou não da cobrança em relação ao “Juros de carência” inseridos no contrato de empréstimo consignado. Pois bem, a instituição financeira instruiu o processo com o comprovante de solicitação de empréstimo, realizado via autoatendimento, Id 22293502, o qual demonstra de forma clara que a parte autora tinha pleno conhecimento das condições do contrato realizado, dentre elas o juros de carência. Como dito alhures, tratando-se de contratação realizada via autoatendimento para tal faz-se necessária a utilização de cartão magnético, e senha pessoal, ou via app também mediante utilização de senha pessoal, sendo desnecessária a assinatura física da consumidora, eis que substituída pela assinatura digital. Dessa forma, entendo que a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, pois informou corretamente e previamente à consumidora acerca dos valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias, em cumprimento ao disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Vale destacar que a própria apelante anexou ao feito o comprovante referente ao empréstimo consignado celebrado entre as partes (Id 22293431), constando o detalhamento de toda a operação, figurando a data da sua contratação (10/09/2018), bem como o termo final do empréstimo consignado (30/09/2026), além da discriminação das taxas de juros, IOF, etc., possibilitando, assim, a análise de seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa os juros de carência, ora objeto de irresignação recursal. Tratando-se a apelante de servidora pública, presume-se possuir pleno discernimento para as negociações do cotidiano, a exemplo do empréstimo consignado que se deu in casu. Somente a título de esclarecimento, importa salientar que os juros de carência estipulados nos contratos de empréstimos consignados consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira e são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo regular e legal sua cobrança, desde que expressamente prevista no contrato, como in casu, não se cogitando a opção do contratante quanto ao seu pagamento ou não, mas sim quanto às datas de disponibilização do crédito e pagamento da primeira parcela. Destarte, não há dúvidas de que a consumidora/apelante tinha plena ciência da cobrança no ato da contratação, restando descabida a alegação de nulidade no negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco de restituição em dobro do valor e dano moral. Nesse mesmo sentido é o entendimento reiterado das Câmaras Cíveis desta Corte, conforme precedentes que colaciono a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Portanto, diante da nítida ciência da consumidora em relação à cobrança de juros, concluo que a pretensão inicial não merece acolhida, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade. Por todo o exposto, sem interesse ministerial e na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator