Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que se manifeste, conforme o ATO ORDINATÓRIO ID177892986 - Ato Ordinatório descrito a seguir: Proc nº0802239-85.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Empréstimo consignado]
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) ATO ORDINATORIO Dando Cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art.1º, XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC) id 164038773 - Petição 164038774 - Petição (protocolo cumprimento geral condenacao 6597065 1) 164038775 - Documento Diverso (planilha de calculo 2 gcpj 1760888042 2) 164039776 - Documento Diverso (comprovante 2200241360 3). Brejo/MA Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que se manifeste, conforme o ATO ORDINATÓRIO ID177892986 - Ato Ordinatório descrito a seguir: Proc nº0802239-85.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Empréstimo consignado]
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 10:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:30
Publicação
09/12/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.167572028 - Certidão167572041 - Cálculo (04.12.25 CUSTAS SIAFERJWEB 0802239 85.2022.8.10.0076) Brejo-MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.167572028 - Certidão167572041 - Cálculo (04.12.25 CUSTAS SIAFERJWEB 0802239 85.2022.8.10.0076) Brejo-MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que se manifeste, conforme o ATO ORDINATÓRIO ID177892986 - Ato Ordinatório descrito a seguir: Proc nº0802239-85.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Empréstimo consignado]
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) ATO ORDINATORIO Dando Cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art.1º, XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC) id 164038773 - Petição 164038774 - Petição (protocolo cumprimento geral condenacao 6597065 1) 164038775 - Documento Diverso (planilha de calculo 2 gcpj 1760888042 2) 164039776 - Documento Diverso (comprovante 2200241360 3). Brejo/MA Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que se manifeste, conforme o ATO ORDINATÓRIO ID177892986 - Ato Ordinatório descrito a seguir: Proc nº0802239-85.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Empréstimo consignado]
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 10:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:30
Publicação
09/12/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.167572028 - Certidão167572041 - Cálculo (04.12.25 CUSTAS SIAFERJWEB 0802239 85.2022.8.10.0076) Brejo-MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.167572028 - Certidão167572041 - Cálculo (04.12.25 CUSTAS SIAFERJWEB 0802239 85.2022.8.10.0076) Brejo-MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:19
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:18
Publicação
06/08/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0802239-85.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0802239-85.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0802239-85.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:43
Recebimento (competência exclusiva)
04/08/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4.344 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Agravo interno apresentado contra decisão que dou parcial provimento ao apelo para, reformando em parte a sentença, majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC. II. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reapreciação de matéria já analisada em decisão anterior no âmbito do agravo interno, à luz do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. § 1º do art. 1.021 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso, a recorrente não apresenta argumentos novos ou específicos, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. IV. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno, que apenas reitera teses já apreciadas, não deve ser acolhido, conforme demonstram os precedentes citados. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-85.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802239-85.2022.8.10.0076, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A AGRAVADA: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0802239-85.2022.8.10.0076 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Dores de Sousa Nascimento Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. INVALIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 e nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. In casu, sendo a consumidora analfabeta o contrato foi formalizado sem formalidades legais, portanto, inválido contrato. 3. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados, e o valor da indenização deve ser majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. 4. Apelos conhecido e provido em parte. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802239-85.2022.8.10.0076 - Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores de Sousa Nascimento contra sentença que, declarando a inexistência da contratação, julgou procedente a ação. Em suas razões a recorrente pretende a reforma da sentença, para que seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais. Contrarrazões ofertadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e, conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Vale registrar que o banco réu não trouxe o contrato supostamente firmado pelo autor e que autorizaria os descontos perpetrados no benefício previdenciário do consumidor, o que corrobora as alegações iniciais de inexistência de contratação e fundamenta a condenação pelos danos materiais e morais decorrentes. Ademais, os descontos no benefício previdenciário da consumidora, a título de empréstimo consignado, sem contratação regular, configuram ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, o que por si, geram ofensa aos direitos da personalidade, que enseja reparação, nos termos do art. 944 do CC. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido, logo, o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. Neste sentido, os seguintes excertos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA ANALFABETA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - - Nas situações em que o contratante é totalmente analfabeto, o contrato deve se materializar por escritura pública ou mediante representação deste por procurador constituído por meio de instrumento público, sem os quais haverá violação do requisito de validade do negócio jurídico atinente à forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil)- Ausente a comprovação da contratação ou verificada sua nulidade, os descontos das parcelas de empréstimo consignado devem ser considerados indevidos - O desconto indevido de valores na remuneração do autor gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10352170055482002 Januária, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021). PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIO PENSIONISTA. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO IMPROVIDO. I -No caso dos autos, não há provas contundentes acerca do elemento anímico da parte apelada em efetivamente firmar contrato com a instituição financeira apelante, relativo ao negócio em análise, e, ainda que assim se possa concluir, nos termos do contrato de Crédito Consignado juntado pela apelante - o que não se mostra crível pela baixa instrução dessa categoria de consumidores, que, inclusive é idoso e analfabeto -, não há a comprovação da efetiva disponibilização do montante ao cliente apelado, restando configurado a responsabilidade do vício no contrato de adesão. II - A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. III – O apelante não se desincumbiu do onusprobandi (art. 333, II, CPC/73, aplicável ao caso), não havendo nos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, pelo que cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do apelado. IV - A conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI - Quantum indenizatório arbitrado à titulo de danos morais dentro da margem da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o caso concreto em R$ 5.000,00 que deve ser mantido. Apelo improvido. (Ap 0344372016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 13/09/2016).
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para, reformando em parte a sentença, majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC. A fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sejam compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença. Majoro as custas e honorários para 15% do valor da condenação. Desse modo, advirto às partes que eventuais embargos de declaração estarão sujeitos à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
19/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2024, 09:45
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 21:20
Publicação
02/05/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ( Por ato CNCGJ-TJMA) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2024, 08:50
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:39
Petição (Apelação)
02/02/2024, 17:19
Publicação
30/01/2024, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0802239-85.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em ID 71313980. Apelação em ID 81545297. Decisão monocrática em ID 100694508 pelo provimento do recurso e determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença. Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora. Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 26 de outubro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
11/01/2024, 00:00
Procedência em Parte
26/10/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 07:29
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração. II. Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo. III. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. IV. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802239-85.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0802239-85.2022.8.10.0076 promovida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado. A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração. Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A parte apelada apresentou contrarrazões. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e provimento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de ratificação da procuração. Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes. Confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante. Vale registrar, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura, porquanto o feito carece da devida instrução.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de agosto de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802239-85.2022.8.10.0076
30/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 09:53
Documento (Certidão)
10/05/2023, 09:25
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:12
Publicação
11/01/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 11:18
Petição (Apelação)
30/11/2022, 10:27
Publicação
22/11/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 71313980 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802239-85.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO em face BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado serviço bancário. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em despacho proferido, em obediência à Portaria nº 28812022, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Conforme certificado pela secretaria, a parte não compareceu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, foi publicada em 20/06/2022, a PORTARIA-TJ - 28812022. Consoante restou consignado em tal expediente, nos últimos meses houve um aumento exponencial de ações judiciais aforadas na Comarca de Brejo, mais precisamente a partir do segundo semestre do ano de 2021. A exemplo, foram distribuídos 380 (trezentos e oitenta) processos no primeiro trimestre de 2021, enquanto que no primeiro trimestre de 2022, foram distribuídos 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta), sendo que a maioria das demandas tratam de fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo, ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras e, em sua maioria, ajuizadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais, frise-se, o patrono da presente causa. Não bastasse isso, consoante registrado na aludida Portaria, este juízo tomou conhecimento, em duas oportunidades, de autores que compareceram espontaneamente à sede do Fórum e, expressamente, afirmaram desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração. Diante de tal quadro e havendo fundado risco de estarem tramitando neste juízo diversas ações sem que as partes delas tenham conhecimento (a exemplo dos dois casos emblemáticos registradas na Portaria em comento), o que pode comprometer a validade dos atos processuais praticados e, por consequência, o bom funcionamento do Poder Judiciário, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76). Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória. Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos. No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário. Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada. Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta. Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 13 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo Brejo-MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
07/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:36
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:23
Ausência de pressupostos processuais
13/07/2022, 18:45
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 14:03
Documento (Certidão)
12/07/2022, 13:37
Publicação
04/07/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 03:50
Decurso de Prazo
27/06/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
27/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:28
Publicação
29/04/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para ciência do Decisão. 64159448 - Decisão, descrita a seguir: PROCESSO Nº 0802239-85.2022.8.10.0076
REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignável. Afirma que não contratou tal modalidade de empréstimo. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório. Decido
Intimação - Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para ciência do Decisão. 64159448 - Decisão, descrita a seguir: PROCESSO Nº 0802239-85.2022.8.10.0076 Defiro a justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo. A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar. No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado. Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada. Além disso, inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido. Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Não apresentada contestação, venham os autos conclusos. FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 4 de abril de 2022 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028