Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO CARLOS DE AREIA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/MA 22649-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DOS DIAS 30.01.2025 A 06.02.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 801000-19.2022.8.10.0085
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Carlos de Areia, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Alegou o autor, ora apelante, que não contratou o empréstimo consignado mencionado, sustentando que o desconto em seus proventos previdenciários foi realizado sem sua autorização. Requereu, na exordial, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Banco Santander (Brasil) S.A. refutou as alegações do autor, sustentando que a contratação ocorreu de forma regular, mediante assinatura eletrônica válida, com transferência do valor contratado para a conta do autor. Apresentou comprovantes do repasse e cópia do contrato eletrônico. Na sentença, o magistrado de primeiro grau concluiu pela regularidade do contrato, julgando improcedentes os pedidos da inicial e condenando o autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa. Em apelação, o autor reiterou a ausência de comprovação válida da contratação, alegando a inobservância de requisitos formais essenciais, como a utilização de biometria ou validação por autoridade certificadora. Pleiteou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Nas contrarrazões, o apelado reafirmou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, defendendo a manutenção da sentença. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico e da alegação de ausência de manifestação válida de vontade por parte do autor. Inicialmente, cabe destacar que, no âmbito das relações contratuais de consumo, como é o caso dos autos, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não isenta a parte autora de demonstrar, minimamente, a existência de vícios ou irregularidades no contrato. No caso concreto, o apelado apresentou elementos probatórios robustos que evidenciam a regularidade do negócio jurídico, tais como o comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária do autor e o contrato eletrônico devidamente assinado. Ainda que o autor sustente não ter autorizado a operação, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as provas apresentadas pelo réu. No tocante à contratação eletrônica, consolidou-se no âmbito desta Quarta Câmara de Direito Privado o entendimento de que a validade do contrato celebrado por meio digital não depende, necessariamente, de validação por certificação ICP-Brasil, desde que demonstrada a autenticidade e segurança do processo, o que foi devidamente comprovado nos autos. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige má-fé do credor para configuração do direito à repetição de indébito. No caso em exame, restou demonstrado que os descontos decorreram de obrigação contratual, inexistindo qualquer conduta dolosa ou abusiva por parte do banco. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que os descontos realizados não geraram desdobramentos extraordinários aptos a configurar lesão aos direitos da personalidade do apelante. Conforme pacífico na jurisprudência desta Corte, o mero inadimplemento contratual ou divergência sobre a existência de relação jurídica não enseja reparação moral, salvo comprovação de ofensa grave, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, não prospera a alegação de litigância de má-fé por parte do apelante, razão pela qual mantenho integralmente a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator