Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: JAMMILSON CAMILO SANTOS ASSUNCAO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA SOUTO RODRIGUES - MA20117-A Executado(a): ANDERSON COSTA SILVA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801585-53.2020.8.10.0049
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JAMMILSON CAMILO SANTOS ASSUNCAO E OUTROS em face de ANDERSON COSTA SILVA executando a quantia de R$ 180.494,71 (cento e oitenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos). Devidamente intimado, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida. Despacho de ID 98643425 determinando o bloqueio de ativos para quitação da dívida. Bloqueio SISBAJUD sem êxito, haja vista que ínfima a quantia bloqueada, conforme certidão de ID 98643425. Petição de ID 100171344 pugnando pelo bloqueio de veículos da parte executada através do sistema RENAJUD. Decisão de ID 101950448 deferindo a busca de veículos e sua restrição através do sistema RENAJUD. Houve o bloqueio de veículos em nome do executado, conforme certidão de ID 110771769 e anexo. Petição do exequente no ID 117002074 pugnando pela penhora dos veículos e busca de ativos no sistema SISBAJUD. Decisão de ID 126278549 deferindo os pedidos da parte exequente e determinando a penhora dos veículos e busca no sistema SISBAJUD. Houve o bloqueio SISBAJUD sem êxito, haja vista que ínfima a quantia bloqueada, conforme certidão de ID 131410900 e anexo. Houve o bloqueio de veículos em nome do executado, conforme certidão de ID 147824343 e anexo. Despacho de ID 149009202 determinando a intimação do exequente para requerer o que entender de direito. Devidamente intimado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 153845242. Os autos vieram conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. Considerando a impossibilidade de localização do executado e dos bens penhorados nos autos, suspendo o curso da execução até que seja encontrado o devedor ou localizados/apreendidos os veículos bloqueados através do sistema RENAJUD, na forma do art. 921, inciso III do CPC. Ato contínuo, nada requerendo o exequente e decorrido o prazo de 01 ano, a partir desta data, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados os veículos bloqueados, arquive-se provisoriamente os autos, os quais só serão desarquivados caso haja indicação de bens ou após o decurso de 05 anos, após o arquivamento. Voltem conclusos apenas caso sejam requeridas novas diligências para localização do devedor ou dos veículos bloqueados. Encerrado o prazo de arquivamento provisório, abra-se vista à as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar