Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO HONORATO DA COSTA Advogado: Dr. Rodrigo Vieira Silveira (OAB/MA 12.973-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogada: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OB/MA 9.348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESTABELECIMENTO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. LEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. I - Tratando-se de ação indenizatória c/c pedido de restabelecimento de crédito, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência da dívida apta a justificar o cancelamento do cartão de crédito. II - A juntada de faturas e telas do sistema interno informatizado da ré em conjunto com as demais provas dos autos, demonstram o inadimplemento do autor. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803359-96.2017.8.10.0058 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Trata-se de apelação cível interposta por Rodrigo Honorato da Costa contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Ribamar, Dra. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, que nos autos da ação declaratória de restabelecimento de crédito c/c pedido de indenização por dano moral por si ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo o restabelecimento do cartão de crédito cancelado pela parte ré, sem que tenha sido dado qualquer justificativa para tanto, entendendo o autor que jamais deixou qualquer das faturas em aberto, efetuando o pagamento na forma devida e que, provavelmente, teve seu cartão de crédito cancelado por já ter ajuizado demanda judicial contra o Banco réu. Requereu, assim, o restabelecimento do cartão e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco asseverou que o cartão de crédito da parte autora foi cancelado em razão do inadimplemento das faturas de julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017, tendo o autor efetuado o último pagamento deste em julho 2017, no valor de R$ 1.167,10 (um mil, cento e sessenta e sete reais e dez centavos). Entendeu, portanto, indevido o pedido de restabelecimento do cartão de crédito e que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou aos autos as faturas pagas e as em aberto, bem como capturas de tela interna que corroboram com o informado na inicial sobre o último pagamento efetuado pela parte autora. Em réplica, afirma que não houve comprovação pelo réu da constituição do autor em mora e que anexou aos autos todas as provas que demonstram que efetuou o devido pagamento de todos os débitos existentes. Em sentença, a Magistrada entendeu que o Banco réu cumpriu com seu dever de apresentar aos autos provas impeditivas do direito do autor, juntando os débitos oriundos do cartão de crédito referente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2017, enquanto o autor trouxe apenas comprovantes de pagamentos referente aos meses de janeiro a julho do mesmo ano e, embora intimado para apresentar resposta à contestação, não apresentou comprovante de pagamento dos meses tidos como inadimplidos. Julgou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apelou sustentando que efetuou e comprovou os pagamentos de todas as faturas referentes ao cartão de crédito e que o ora apelado não comprovou a ausência destes pagamentos. Aduz, ainda, que não requereu o cancelamento do cartão de crédito, sendo este realizado de forma indevida pelo Banco apelado, sem qualquer informação prévia sobre o cancelamento e sua motivação. Postulou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial, além de pugnar pela condenação do apelado pela litigância de má-fé. O Banco, em contrarrazões, reiterou que o apelado encontrava-se inadimplente, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. A questão em torno da pretensão recursal cinge-se quanto à comprovação do inadimplemento do autor que acarretou o cancelamento do cartão de crédito. Cumpre destacar que em meio aos documentos apresentados para comprovar o débito, a parte ré apresentou faturas junto à contestação, demonstrando que os meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2017 não foram adimplidas pela parte autora. Diante do alegado inadimplemento, a parte autora apresentou réplica informando que todos os comprovantes de pagamento foram juntados aos autos. No entanto, analisando as provas, observa-se que o autor limitou-se a juntar os comprovantes de pagamento referentes aos meses de fevereiro a julho de 2017, deixando de juntar provas quanto ao pagamento dos meses de julho a outubro do mesmo ano. Aduz o autor em seu recurso que a parte ré não apresentou prova da ausência de pagamentos das mencionadas faturas. Ressalta-se, no entanto, que não há que se falar em encargo probatório da ausência do pagamento das faturas inadimplidas que geraram o cancelamento do cartão de crédito à parte ré, diante da impossibilidade material da construção de prova negativa por este, já que não seria possível que Banco réu comprovasse que não recebeu o pagamento das faturas, aplicando-se aqui a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Caberia, portanto, ao autor demonstrar a legalidade de seus atos, com a juntada de segunda via dos comprovantes de pagamento na qual possui total acesso em simples consulta realizada junto ao Banco réu, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça contestatória. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. - Defendendo o consumidor a inexistência de débito pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa sendo do banco réu o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. - As faturas de cartão de crédito possuem força probante se trazem elementos suficientes de indícios do débito. - Não é crível a atuação de falsário quando nas telas sistêmicas apresentadas pela parte ré encontram-se estampados os dados do consumidor, sendo o endereço coincidente com o constante do comprovante de residência apresentado pela parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.021852-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022) Nesse contexto, não obstante tratar-se de uma relação consumerista e incidir, na espécie, as disposições trazidas pelo CDC, e, ainda, a despeito da irresignação da parte autora, sobreleva anotar que deve ser observado o que dispõe o art. 373, inciso I, do NCPC. Assim, analisando por essa ótica, temos que a parte ré cumpriu com seu dever, apresentando provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), demonstrando de maneira robusta e suficiente a origem do débito imputado à parte autora e o motivo do cancelamento do seu cartão de crédito, enquanto a parte autora deixou de apresentar qualquer impugnação específica quanto aos documentos apresentados na contestação. Desta feita, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a origem do débito imputado à parte autora e esta, por sua vez, não desconstituiu a prova constante dos autos. As alegações sobre o pagamento integral do débito não foram devidamente comprovadas, tendo ambas as partes apresentado faturas e comprovantes de pagamento que confirmam que somente foram adimplidas as faturas até junho de 2017. Observa-se que, acertadamente, a sentença reconheceu que não se poderia olvidar que seria no momento da réplica, ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que competiria à parte autora sustentar especificamente que efetuou o pagamento dos débitos devidos em vez de trazer meros argumentos e silenciar diante da prova documental apresentada. Assim, agiu o réu no exercício regular do direito quando efetivou o cancelamento do cartão de crédito em razão do inadimplemento. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ORIGEM DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Comprovada pelo requerido a origem da dívida e demonstrado o inadimplemento da parte autora, agiu o réu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do CC/2002, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito, em exclusão da nota desabonadora, muito menos em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.155854-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator