Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARLY BEZERRAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801092-87.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
15/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARLY BEZERRAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801092-87.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
15/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:52
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:11
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:45
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:40
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:33
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:32
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:30
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 10:43
Evolução da Classe Processual
05/10/2023, 10:42
Evolução da Classe Processual
05/10/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:33
Publicação
25/09/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARLY BEZERRAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da instância superior (XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito); São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023. WALBER SOUSA OLIVEIRA Matricula: 1503523
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801092-87.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:36
Documento (Certidão)
21/09/2023, 08:32
Recebimento (competência exclusiva)
19/09/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLY BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADOS: EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO (OAB/MA 9.797), WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES (OAB/MA 9.846), PEDRO IVO PEREIRA GUIMARÃES CORRÊA (OAB/MA 9.832), EDUARDO SILVA MERÇON (OAB 11.523), VINÍCIUS SILVA SANTOS (OAB/MA 10.608), SARAH VITÓRIA FERRAZ DE ABREU (OAB/MA 23.095) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E HUGO NEVES DE M. ANDRADE (OAB/PE 23.798) 2ª APELADA: CIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL SEGURADORA S.A ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS 13449) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801092-87.2020.8.10.0207 SÃO DOMINGOS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por MARLY BEZERRA DOS SANTOS, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Domingos do Maranhão/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A e da CIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL SEGURADORA S.A, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a apelante em multa por litigância de má-fé no patamar de 9,9% do valor corrigido da causa, bem como a arcar com custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da causa, com suspensão da exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 17796936). Em suas razões recursais (id 23796761), a apelante assevera que não houve a juntada do instrumento de contrato do seguro que comprovaria a legalidade da contratação, razão pela qual a sentença merece reforma para que o banco seja condenado a reparar os danos morais e materiais sofridos, bem como litigância de má-fé. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada. Devidamente intimado, o 1º apelado ofereceu contrarrazões (id 23796765), momento em que refuta as alegações da consumidora, asseverando que não há prova do dano, pelo que pede o desprovimento do recurso. Contrarrazões da 2ª apelada acostadas sob o id 23796767, momento em que esta defende a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a não configuração de danos morais. Com tais pontuações, pede o desprovimento do apelo. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 26794869). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo julgamento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 27189197). É o relatório. DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O cerne da demanda cumpre examinar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da consumidora, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os apelados se enquadram como fornecedores de serviço, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. Na singularidade do caso, observa-se que com a petição inicial a consumidora demonstrou a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica Previsul. Por outro lado, os apelados, apesar de alegarem que agiram de forma lícita, não comprovou suas alegações, isso porque não colacionaram aos autos o instrumento do contrato de seguro ou mesmo a autorização expressa da consumidora em aderir ao negócio jurídico e considerar os descontos válidos, logo a sentença merece reforma, pois nenhum dos documentos acostados nas contestações elenca a manifestação de vontade da consumidora expressa, o que torna o negócio jurídico viciado (CC, art. 104). Nessa medida, as teses novamente trazidas pelos apelados no sentido de que a contratação seria válida e de que não haveria configurado ato ilícito a ensejar a repetição do indébito em dobro carecem de sustentação. Assim, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pelos apelados (CDC, art. 14), a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta bancária. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Feitas estas considerações, atento às peculiaridades do caso concreto, em especial, a natureza pedagógica da reparação e a extensão do dano ao recorrente (CC, art. 944), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e adequado para reparar os danos morais sofridos, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. A jurisprudência da Egrégia Quinta Câmara Cível arbitra a indenização a título de dano moral a partir de cada concreto, considerando a extensão do dano, sem ensejar enriquecimento ilícito à vítima e há casos em que se entende que os danos morais não restaram configurados, não sendo cabível, portanto, a adoção de um padrão estanque de valores para todas as hipóteses. Com essas ponderações, a reforma da sentença é medida que se impõe. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, inverto e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos para: a) deferir a tutela provisória de urgência para determinar que o banco promova a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança do seguro, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação desta decisão; b) declarar inexistente a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “Previsul” da parte autora; c) condenar as partes demandadas, de forma solidária, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente debitados, a serem apurados em sede de liquidação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) condenar as partes demandadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e para condenar os apelados, de forma solidária ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLY BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADOS: EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO (OAB/MA 9.797), WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES (OAB/MA 9.846), PEDRO IVO PEREIRA GUIMARÃES CORRÊA (OAB/MA 9.832), EDUARDO SILVA MERÇON (OAB 11.523), VINÍCIUS SILVA SANTOS (OAB/MA 10.608), SARAH VITÓRIA FERRAZ DE ABREU (OAB/MA 23.095)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E HUGO NEVES DE M. ANDRADE (OAB/PE 23.798) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, houve a concessão do benefício de justiça gratuita em 1º grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801092-87.2020.8.10.0207 SÃO DOMINGOS/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2023, 11:29
Decurso de Prazo
02/12/2022, 11:20
Decurso de Prazo
02/12/2022, 11:19
Decurso de Prazo
02/12/2022, 11:19
Decurso de Prazo
02/12/2022, 11:19
Publicação
22/11/2022, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 05:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARLY BEZERRAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801092-87.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 09:02
Decurso de Prazo
01/09/2022, 19:52
Decurso de Prazo
01/09/2022, 19:52
Decurso de Prazo
01/09/2022, 19:52
Petição (Apelação)
15/08/2022, 17:16
Publicação
30/07/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLY BEZERRAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801092-87.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma de julgamento proferido nos autos em razão de omissão/contradição. Intimado a apresentar resposta, a parte embargada juntou petição em ID Num. 66148478 e ID Num. 66704048. Brevemente relatado. Decido. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado. Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a questão de mérito em sede de embargos de declaração, haja vista que levanta argumentos que foram devidamente abordados na fundamentação da sentença (tais como a legalidade do contrato juntado pela requerida e a consequente cobrança da tarifa alegada na inicial), apresentando meras irresignações com o que foi sentenciado, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado. Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Se não bastasse, o mero inconformismo é atinente ao mérito da demanda e não constitui objeto do presente recurso, razão pela qual o manejo dos aclaratórios traduz nítido interesse da parte embargante em postergar os efeitos da condenação. Sobre isso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 48 DA LEI Nº 9.099/95 E 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. CARATÉR MERAMENTE PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.026 DO CPC. MULTA ARBITRADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71008027773, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/09/2018) (TJ-RS - ED: 71008027773 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018). Decido. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da sentença ora vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, com fulcro no art. 1.026, §2º, do NCPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no valor de 1% sobre valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
28/07/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:40
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 22:07
Publicação
09/05/2022, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARLY BEZERRAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Verifica-se que houve a interposição de embargos de declaração.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801092-87.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,§2º, NCPC). Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
06/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:44
Mero expediente
29/04/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 20:56
Decurso de Prazo
29/09/2021, 08:07
Decurso de Prazo
18/09/2021, 11:20
Decurso de Prazo
17/09/2021, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:53
Improcedência
18/08/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 10:55
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:16
Documento (Certidão)
09/04/2021, 12:15
Mero expediente
07/04/2021, 11:26
Petição (Contestação)
30/10/2020, 16:13
Conclusão (para julgamento)
26/10/2020, 12:19
Decurso de Prazo
24/10/2020, 03:59
Petição (Contestação)
21/10/2020, 08:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))