Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806042-78.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177
RÉU: ROSIMIRO ARAUJO BARBOSA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Armazém Mateus S.A. em face de Rosimiro Araújo Barbosa, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 6.443,21 (seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos). A parte autora sustenta o seu crédito na apresentação de notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias. No curso do processo, a parte requerente informou o insucesso das diligências realizadas por Oficial de Justiça e das diversas tentativas de localização do devedor nos endereços conhecidos. Diante da frustração das medidas, pleiteou e obteve o deferimento da citação do requerido por edital. A Secretaria Judicial certificou o decurso do prazo do edital sem o pagamento voluntário da dívida ou a oposição espontânea de embargos. Em razão da citação ficta, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para atuar como Curadora Especial do requerido, com fundamento no artigo 72, inciso II, do CPC. A Curadoria Especial apresentou embargos monitórios sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo e a nulidade da citação por edital. No mérito, contestou a pretensão autoral por negativa geral e pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rechaçando as teses defensivas e reiterando a higidez do procedimento citatório e a força probatória dos documentos que instruem a petição inicial, requerendo a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos moldes delineados pelo artigo 355, inciso I, do CPC. A controvérsia instaurada prescinde de dilação probatória em audiência, porquanto a matéria fática subjacente encontra-se demonstrada pela documentação carreada aos autos, restando a este juízo a análise das questões de direito suscitadas nos embargos monitórios. 1. Da Alegação de Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não houve o exaurimento de todas as diligências possíveis para a localização pessoal do requerido. A citação por edital possui natureza excepcional e encontra amparo no artigo 256, inciso II, do CPC, sendo cabível quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. O histórico processual registra que a parte autora promoveu diligências perante os endereços informados, havendo tentativa de cumprimento do ato citatório por intermédio de Oficial de Justiça, a qual restou infrutífera face à não localização do destinatário. O regramento adjetivo não exige a realização de infindáveis medidas de pesquisa quando as providências ordinárias de localização no endereço constante das relações comerciais entre as partes demonstram o paradeiro desconhecido do devedor. O rito procedimental adotado atendeu aos requisitos dispostos no artigo 257 do diploma legal mencionado. A alegação defensiva desacompanhada de indicação de endereço atualizado do requerido não ostenta aptidão para invalidar o ato de comunicação ficta regularmente perfectibilizado. Assim, rejeito a preliminar. 2. Da Incompetência Territorial A Defensoria Pública suscitou a incompetência territorial deste juízo, postulando a remessa do processo à comarca de Paragominas/PA. A competência para o processamento e julgamento da ação monitória fundamentada em prova escrita representativa de obrigação de pagar submete-se à regra do artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC, que estabelece como foro competente o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. No âmbito das relações mercantis consubstanciadas em notas fiscais emitidas pelo credor, a obrigação pecuniária assume a natureza de dívida portável (portable), devendo o pagamento ocorrer na praça da sede da empresa fornecedora, salvo demonstração de pactuação em sentido contrário. A parte embargante não carreou aos autos elemento contratual que estabeleça foro de eleição diverso ou que imponha a satisfação do crédito no domicílio do devedor. A fixação da competência territorial observou os parâmetros legais de regência. Desse modo, não havendo demonstração de prejuízo processual ou de derrogação da regra da praça de pagamento, a jurisdição deste juízo apresenta-se hígida, motivo pelo qual rejeito a tese de incompetência. 3. Do Mérito dos Embargos A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, prerrogativa processual amparada pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC. A referida modalidade de defesa afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia, tornando os fatos narrados na petição inicial controvertidos e preservando o ônus probatório originário da parte demandante. A ação monitória pressupõe a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disciplina o artigo 700 do CPC. Para o acolhimento do pedido de cobrança atrelado a faturamento de mercadorias, a ordem jurídica demanda a conjugação do documento fiscal com a prova material do recebimento dos produtos, consubstanciando o aperfeiçoamento do negócio subjacente. A análise do acervo anexado pela parte autora revela a juntada de notas fiscais acompanhadas dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), os quais contêm os recibos de entrega devidamente assinados e com a identificação do recebedor. A aposição de assinatura no canhoto de recebimento vincula o destinatário e atesta o adimplemento da obrigação de entrega por parte do fornecedor, originando o dever correspectivo de pagamento. A contestação por negativa geral, dada a sua abstração argumentativa, não produz substrato probatório apto a infirmar a higidez das assinaturas lançadas nos comprovantes de recebimento ou a exatidão dos valores faturados. A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigência do artigo 373, inciso II, do CPC, enseja a improcedência das razões deduzidas nos embargos e autoriza o reconhecimento do crédito perseguido. 4. Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Curadoria Especial A Defensoria Pública pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerido. A jurisprudência pátria orienta que a atuação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, motivada unicamente pela citação por edital, não induz à presunção automática de hipossuficiência econômica do réu. A ausência de elementos concretos que denotem a incapacidade financeira da parte demandada para arcar com os custos do processo inviabiliza o deferimento da benesse com base exclusiva na revelia e na citação ficta. Indefere-se o pedido. 5. Consectários Legais A constituição do título executivo judicial e o acolhimento da pretensão monitória exigem a determinação dos critérios de recomposição da moeda e de remuneração do capital aplicáveis ao montante inadimplido, observando-se a disciplina do artigo 406 do CC, cujas diretrizes foram alteradas pela Lei nº 14.905/2024. O artigo 389, parágrafo único, do CC estipula que a atualização monetária, na ausência de índice convencionado, dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Desse modo, o montante histórico de R$ 6.443,21 será atualizado pelo referido índice desde as respectivas datas de vencimento de cada fatura que compõe o débito, por consubstanciar inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo (mora ex re, artigo 397 do CC). A nova redação do artigo 406, § 1º, do CC dispõe que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Os juros moratórios incidirão, igualmente, a partir do vencimento de cada fatura inadimplida. Ressalta-se que, por força do § 3º do artigo 406 do CC, caso a operação matemática para a extração da taxa legal (Selic deduzida do IPCA) apresente resultado negativo, o percentual será considerado igual a 0 (zero) para o efeito de cálculo dos juros no respectivo período de referência. Durante os períodos em que a sistemática de apuração coincidir plenamente quanto aos marcos de incidência, a aplicação da taxa Selic de forma global compreenderá a recomposição inflacionária e os juros, vedada a sua cumulação isolada com o IPCA, para afastar o bis in idem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 702, § 8º, do CPC, REJEITO os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de Armazém Mateus S.A., no valor histórico de R$ 6.443,21 (seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora nos estritos moldes estabelecidos no tópico dos consectários legais desta sentença. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da dívida constituída, sopesando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. No processo eletrônico, a publicação e o registro desta sentença operam-se concomitantemente à sua liberação e assinatura digital no sistema PJe. Intimem-se as partes eletronicamente, observando-se as prerrogativas da DPE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento tempestivo para deflagração da fase de Cumprimento de Sentença (art. 523 do CPC) no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, promovam-se as devidas baixas estatísticas sistêmicas e arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA