Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021490-18.2006.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A
REU: HELMAG- CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA., ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS, ALESSANDRA CRISTINE FILGUEIRAS RATES Advogado do(a)
REU: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10703-A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Irresignada com a sentença exarada nestes autos, a ré ALESSANDRA CRISTINE FILGUEIRAS RATES interpõe recurso de apelação (ID166488162), o qual deixou de ser contrarrazoado, embora regularmente intimado o autor para o ato. Desse modo, cumprindo a regra do CPC 1.010, § 3º, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 08:45
Mero expediente
28/04/2026, 12:07
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 17:08
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 14:09
Publicação
18/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0021490-18.2006.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A
REU: HELMAG- CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA., ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS, ALESSANDRA CRISTINE FILGUEIRAS RATES Advogado do(a)
REU: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10703-A ATO ORDINATÓRIO ID 168491022: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - BANCO DA AMAZONIA SA, HELMAG- CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA e ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0021490-18.2006.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A
REU: HELMAG- CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA., ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS, ALESSANDRA CRISTINE FILGUEIRAS RATES Advogado do(a)
REU: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10703-A ATO ORDINATÓRIO ID 168491022: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - BANCO DA AMAZONIA SA, HELMAG- CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA e ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:08
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:44
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:23
Petição (Apelação)
23/11/2025, 16:01
Publicação
06/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021490-18.2006.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A
REU: HELMAG- CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA., ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS, ALESSANDRA CRISTINE FILGUEIRAS RATES Advogado do(a)
REU: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10703-A SENTENÇA ID 164574789:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE S.A em face de HELMAG- CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 97.456,74 (noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), decorrente de Instrumento Particular de Abertura de Crédito em Conta Corrente Garantido por Caução de Duplicatas e/ou Cheques Custodiados CTAGAR n° 27.9. A inicial veio instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em: cópia do contrato e termo de adesão, cálculo atualizado do débito e notificação extrajudicial com comprovante de recebimento. Realizada a citação por edital, diante da incerteza do paradeiro dos requeridos HELMAG – CONSTRUÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. e ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar como Curadoria Especial. A Defensoria apresentou embargos monitórios (ID 107925365), sustentando genericamente a inexistência da dívida e impugnando, de forma global, a prova documental juntada. Intimado, o autor apresentou deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação aos embargos, conforme atesta certidão de ID 149676460. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ação monitória tem como objetivo conferir eficácia executiva a prova escrita que não constitua título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. No caso concreto, o autor apresentou documentação idônea a demonstrar a existência da obrigação, o valor atualizado do débito e a inadimplência do requerido. O contrato de crédito, os extratos e o demonstrativo de débito, que constituem prova suficiente do direito invocado. Os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, limitaram-se a negativa geral, sem impugnação específica da obrigação nem apresentação de cálculo do valor tido como devido. Conforme dispõe o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, quando a defesa alegar excesso de cobrança, é imprescindível a indicação do valor correto e a apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo a impossibilidade de acolhimento de embargos fundados apenas em alegações genéricas. Assim, diante da prova apresentada pelo autor e da ausência de impugnação específica e fundamentada pelo embargante, impõe-se a rejeição dos embargos e a conversão do título monitório em executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos por HELMAG – CONSTRUÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. e ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS e, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, CONVERTO o título monitório em executivo, competindo ao requerente juntar aos autos a memória de cálculo atualizada, na forma do art. 700, § 2º, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento do feito executivo, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, data de assinatura digital. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria -CGJ N.º2869/2025)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:31
Procedência
31/10/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:03
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:15
Publicação
26/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021490-18.2006.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A
REU: HELMAG- CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA., ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS, ALESSANDRA CRISTINE FILGUEIRAS RATES Advogado do(a)
REU: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10703-A DESPACHO: Por cautela, considerando que o requerido opôs embargos monitórios,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do CPC), manifeste-se sobre os referidos embargos. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. São Luís/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim (Designado pela CGJ para funcionar junto à 9ª Vara Cível do Termo de São Luís)
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 07:24
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:43
Publicação
07/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021490-18.2006.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A
REU: HELMAG- CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA., ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS, ALESSANDRA CRISTINE FILGUEIRAS RATES Advogado do(a)
REU: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10703-A D E C I S Ã O:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA SA em face de HELMAG – CONSTRUÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS, e ALESSANDRA CRISTINE FILGUEIRAS RATES, todos qualificados nos autos. A executada ALESSANDRA CRISTINE FILGUEIRAS RATES apresentou exceção de pré-executividade (Id 24175428 – p. 38/48) e aduziu preliminar de ilegitimidade passiva e requereu seja excluída da execução. A exequente se manifestou pela rejeição (Id 24175429 – p. 22/30). Decido. Exceção de pré-executividade é meio de defesa pelo executado, no processo de execução, sem necessidade de embargos, e, pois, sem a necessidade de segurança do juízo. Ainda não contemplada em lei, a exceção, embora seja instituto não tão recente no ordenamento jurídico brasileiro, de origem doutrinária de indiscutível aceitação pela jurisprudência pátria, tem aplicação aos procedimentos executivos em geral. Entretanto, sua utilização é limitada à matéria de ordem publica ou de nulidade aparente, suscetíveis de conhecimento de oficio e que não dependa de dilação probatória. No que tange a ilegitimidade passiva, melhor sorte também não lhe resta, haja vista que do cotejo dos autos resta patente a legitimidade do excipiente para responder a presente execução, conforme se verifica dos documentos de Id 24175428 e 24175429. Neles, observo que a sócia ALESSANDRA CRISTINE FILGUEIRAS RATES ingressou na sociedade em 05 de janeiro de 2000, consoante cláusula sexta da Segunda Alteração Contratual da Sociedade (Ids 24175428 – p. 57/59 e 24175429 p. 1), e apenas se retirou em 08 de agosto de 2008 (Id 24175429 – p. 2/5) Considerando que a dívida foi assumida em 01 de novembro de 2001, conforme instrumento de crédito que acompanha a inicial, e o ajuizamento se deu em 23 de agosto de 2006, a sua retirada posterior da sociedade não extingue sua responsabilidade perante o exequente. A execução está embasada no Instrumento Particular de Abertura de Crédito (Id 24168719 – p. 21/24) firmado entre as partes, por meio do qual se identifica os dados principais constantes do contrato bancário, o qual tem sido admitido como título liquido, certo e exigível. Noto também que no instrumento consta a assinatura da executada como fiadora do contrato, reafirmando a sua responsabilidade.
Ante o exposto, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, presentes no título que respalda a execução os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, razão rejeito a exceção apresentada e, assim, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Não há condenação nos encargos da sucumbência nesse incidente. Continuamente, observo que HELMAG – CONSTRUÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. e ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS foram citados por edital (Id 24175429 – p. 11/12), todavia não apresentou defesa, assim nomeio curador especial, o Defensor Público responsável por esta Unidade Jurisdicional, que deverá ter vista dos autos para as providências que entender pertinentes, nos termos do artigo 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, havendo manifestação da Defensoria Pública, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer apresentar resposta. No caso da inércia do curador especial, intime-se o Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito.
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 15:47
Exceção de pré-executividade
23/10/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:49
Publicação
22/11/2022, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 06:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021490-18.2006.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A
REU: HELMAG- CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA., ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS, ALESSANDRA CRISTINE FILGUEIRAS RATES Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10.703 INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos. Intime-se a exequente, para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao recolhimento das guias de custas das diligências de pesquisa no sistema RENAJUD requeridas (ID 78655615 - Petição (MANIFESTAÇÃO 0021490 18.2006.8.10.pdf1)), nos termos da Recomendação CGJ 13/2018, sob pena de indeferimento. SÃO LUÍS/MA, Terça-Feira, 1º de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
01/11/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:01
Mero expediente
12/04/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 09:30
Documento (Certidão)
11/04/2022, 07:15
Decurso de Prazo
07/04/2022, 15:15
Publicação
26/03/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021490-18.2006.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A
REU: HELMAG- CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA., ELIZABETH CRISTINA BASTOS FIGUEIRAS, ALESSANDRA CRISTINE FILGUEIRAS RATES Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10.703 DESPACHO A parte autora peticionou requerendo a citação da requerida por edital (evento 36937807 - Pág. 1/2). No entanto, observo que ainda não foram esgotadas todas as formas de localização da requerida, uma vez que ainda não foi realizada consulta aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) indefiro, por ora, o pedido de citação por edital e defiro o pedido de consulta junto ao sistema SISBAJUD, proposto na petição de id. 60710777 - Pág. 1/2, para localização do endereço de ELIZABETH CRISTINA BASTOS FILGUEIRAS, CPF nº215.819.243-72 e ALESSANDRA CRISTINE FILGUEIRAS RATES, CPF nº 964.281.043-34. Fixo o prazo de 10 (dez)dias para a parte autora recolher custas judiciais relativas aos atos de consulta ao sistema conveniado, por pesquisa, nos termos da Lei 9109/2009 (tabela III, item 3.10). Feito o recolhimento das respectivas custas, com a juntada do comprovante aos autos, proceda-se as consultas on line, juntando aos autos as respectivas informações. Intime-se. Local e data registrados no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
22/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2020, 23:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:15
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 19:24
Decurso de Prazo
23/10/2019, 05:16
Decurso de Prazo
23/10/2019, 05:16
Decurso de Prazo
17/10/2019, 05:00
Decurso de Prazo
17/10/2019, 05:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:58
Publicação
07/10/2019, 00:37
Publicação
07/10/2019, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2019, 00:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/10/2019, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2019, 14:45
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:14
Documento (Certidão)
03/10/2019, 12:08
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)