Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830372-71.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
EXECUTADO: JOSE MAURO BARBOSA AROUCHE SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JOSE MAURO BARBOSA AROUCHE, ambos devidamente qualificados nos autos. Após tentativas frustradas de citação do réu, a parte autora juntou termo de acordo celebrado entre as partes ao id 84525576. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. No caso dos autos, a parte demandada não foi citada, tampouco consta habilitação de causídico com poderes para lhe representar, logo, não houve a perfectibilização da relação jurídica processual. Importante destacar que a assinatura da parte ré no acordo protocolado sob ao id 84525576 não supre a falta de citação, ainda mais porque desacompanhada de advogado regularmente constituído, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo, assim, resta impossibilitada a homologação do ajuste. Nesse sentido é a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO PROCESSUAL - NÃO CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Impertinente a abertura de vista à autora quando não se constata vício processual a ser saneado. A sentença que decide de forma concisa não é nula se indicados os motivos determinantes do convencimento. Antes de aperfeiçoada a relação processual não é possível a homologação de acordo, procedendo-se à extinção do processo sem resolução do mérito por desistência da ação, mesmo porque a transação extrajudicial possui a mesma eficácia que a homologação judicial. (TJ-MG - AC: 10231110201333001 Ribeirão das Neves, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) Lado outro, recebo a petição de id 84525576 como pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, prescindindo de concordância do réu, eis que não citado, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que não houve grande movimentação processual e a desistência se assemelha à hipótese prevista no 90, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível