SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA
OAB/PI 15252·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
OAB/MA 9515·CPF·Representa: Autor
TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 15877·CPF·Representa: Autor
ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA
OAB/PI 15252·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
OAB/MA 9515·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/11/2024, 13:47
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:03
Decurso de Prazo
01/08/2024, 08:59
Decurso de Prazo
31/07/2024, 16:23
Publicação
22/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NAYRA NUBIA LOPES DA SILVA Advogado(s) do
Requerente: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA (OAB 15252-PI)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do
Requerido: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0802029-87.2019.8.10.0060 Defiro o pleito ID 121447441 de envio dos autos à Contadoria Judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o petitório ID 121447441. Após, façam os autos conclusos para decisão. Timon/MA, 15/07/2024. Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito, respondendo
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NAYRA NUBIA LOPES DA SILVA Advogado(s) do
Requerente: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA (OAB 15252-PI)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do
Requerido: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0802029-87.2019.8.10.0060 Defiro o pleito ID 121447441 de envio dos autos à Contadoria Judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o petitório ID 121447441. Após, façam os autos conclusos para decisão. Timon/MA, 15/07/2024. Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito, respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NAYRA NUBIA LOPES DA SILVA Advogado(s) do
Requerente: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA (OAB 15252-PI)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do
Requerido: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0802029-87.2019.8.10.0060 Defiro o pleito ID 121447441 de envio dos autos à Contadoria Judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o petitório ID 121447441. Após, façam os autos conclusos para decisão. Timon/MA, 15/07/2024. Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito, respondendo
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NAYRA NUBIA LOPES DA SILVA Advogado(s) do
Requerente: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA (OAB 15252-PI)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do
Requerido: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0802029-87.2019.8.10.0060 Defiro o pleito ID 121447441 de envio dos autos à Contadoria Judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o petitório ID 121447441. Após, façam os autos conclusos para decisão. Timon/MA, 15/07/2024. Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito, respondendo
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 11:23
deferimento
15/07/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:37
Remessa
07/06/2024, 11:52
Custas
07/06/2024, 11:52
Recebimento
05/06/2024, 15:46
Documento (Certidão)
05/06/2024, 15:46
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:47
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:31
Documento (Certidão)
11/12/2023, 10:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 08:55
Remessa
20/11/2023, 14:31
Recebimento
08/11/2023, 15:42
Mero expediente
06/11/2023, 21:02
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 09:12
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:26
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:54
Publicação
08/01/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 14:47
Documento (Certidão)
07/12/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802029-87.2019.8.10.0060.
AUTOR: NAYRA NUBIA LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petição de Id. 81260247 o patrono da parte autora postulou a expedição de alvará judicial em seu nome, tendo em vista o valor depositado pela demandada no Id. 81255722. Contudo, observando detidamente os autos, foi verificado que os montantes depositados pela postulada dizem respeito à condenação e aos honorários de sucumbência, razão pela qual o pleito de levantamento de valores pleiteado pelo causídico deve prosperar em parte, observados os cálculos acostados no Id. 81255721.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, determino a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora, observando-se a gratuidade da justiça. Destarte, considerando que não há gratuidade ao patrono do suplicante, foi constatado o não recolhimento da taxa de alvará judicial, razão pela qual, quando da expedição do alvará para levantamento dos honorários no SISCONDJ, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido junto ao FERJ correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme artº. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP - 752022. Intimem-se as partes, sendo também PESSOALMENTE a demandante em razão da transferência autorizada, servindo o presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon, 25 de Novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/12/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2022, 13:20
Documento (Certidão)
30/11/2022, 16:00
Mero expediente
25/11/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:01
Recebimento (competência exclusiva)
25/11/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A EMBARGADA: NAYRA NUBIA LOPES DA SILVA ADVOGADO: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Deste modo, conforme consignado na decisão embargada, haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à perda completa da mobilidade de um tornozelo, soa razoável estabelecer apenas o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), vez que
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802029-87.2019.8.10.0060 trata-se re debilidade permanente, que apesar da limitação de 70%, ensejou também a sua debilidade na sua função locomotora. In casu, aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor – art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de contradição no acórdão de ID 15438400, quanto a aplicação equivocada da tabela (ANEXO II – Art. 3º, Lei n. 6.194/74), face ao pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25 (Dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sustenta que o laudo pericial judicial atestou lesão tornozelo em grau (75%), cujo valor corresponde R$ 2.531,25 reais, quantia igual a já recebida administrativamente pela autora. Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Corte. Deste modo, conforme consignado na decisão embargada, haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à perda completa da mobilidade de um tornozelo, soa razoável estabelecer apenas o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), vez que trata-se re debilidade permanente, que apesar da limitação de 70%, ensejou também a sua debilidade na sua função locomotora. In casu, aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor – art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74. Assim, descontando-se o valor pago pela via administrativa de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), chega-se ao valor a título de complementação de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Nesse contexto, trata-se da interposição de embargos de declaração, que repisam pontos suscitados e já analisados anteriormente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A EMBARGADA: NAYRA NUBIA LOPES DA SILVA ADVOGADO: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, determino a intimação da embargada para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º. Após, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 28 de junho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802029-87.2019.8.10.0060
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NAYRA NUBIA LOPES DA SILVA ADVOGADO: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APLICAÇÃO CORRETA DO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ. LESÃO EM TORNOZELO ESQUERDO. DEBILIDADE LOCOMOTORA. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A tabela se enquadra precisa e especificamente à perda completa da mobilidade de um tornozelo, soa razoável estabelecer apenas o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), vez que
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802029-87.2019.8.10.0060 – TIMON/MA trata-se re debilidade permanente, que apesar da limitação de 70%, ensejou também a sua debilidade na sua função locomotora. In casu, aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor – art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74. 2. Descontando-se o valor pago pela via administrativa de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), chega-se ao valor a título de complementação de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 3. Apelação provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802029-87.2019.8.10.0060 – TIMON/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 03 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAYRA NUBIA LOPES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon/MA que, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada pela parte apelante, rejeitou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.” Em suas razões recursais de ID 9223429, alega a recorrente, em suma, que “ficou constatada a debilidade permanente mediante laudos médico, inclusive o laudo conclusivo expedido pelo Instituto Médico Legal – IML, documento este indispensável para a propositura da Ação.” Sustenta que “(...) o acidente resultou em debilidade e deformidade permanente do membro inferior esquerdo com percentual de perda funcional de 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura, conforme laudo médico apresentado, determinando debilidade permanente do membro.” Aduz que “Para caracterização da invalidez o que importa é o caráter de permanência, não de sua amplitude, se total ou parcial, ou de sua funcionalidade (sentido, órgão ou função). Presente o caráter de permanência da invalidez, presentes estão os pressupostos para indenização a que aduz a lei. O quantum devido é que será apreciado por este juízo, em face dos fatos apresentados.” Assim, ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, e condenar a seguradora no valor devido, imputando-a, ao final, as despesas e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões, ID 9223431. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o presente apelo merece ser conhecido. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito a complementação ou não do valor pago administrativamente pela Seguradora. Afirma a parte autora, ora apelante, no dia 26 de janeiro de 2018, sofreu acidente de trânsito, que lhe causou incapacidade permanente e que faz jus ao complemento da verba indenizatória do referido seguro. Pois bem. De acordo com o Parecer de Análise Médica de ID 9223411, a lesão sofrida pelo requerente fora debilidade permanente com limitação de 70% (setenta por cento) do arco de movimento de tornozelo esquerdo e debilidade permanente de função locomotora. De antemão, faz-se mister salientar o que o STJ por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, dispõe sobre a matéria: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. De mais a mais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008. Por sua vez, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Original sem destaques. Desse modo, em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09), comungo do entendimento de que referida norma é de aplicação compulsória, ao tempo em que em plena vigência, inclusive, com sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF quando do julgamento das ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nº 4350 e 4627, nas quais se fixou o posicionamento, em síntese: “5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.” (STF. Plenário. Rel. Min. Luiz Fux. Sessão de 23/10/2014). Portanto, com a vigência da Lei nº 11.945/09 (oriunda da Medida Provisória nº 451/2008), que incluiu à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT) diversos dispositivos, dentre eles o já mencionado § 1º, I e II ao art. 3º, fora previsto legalmente o escalonamento do valor securitário a depender dos seguintes critérios: a) lesão que causa invalidez total; b) lesão que causa invalidez parcial completa; c) lesão que causa invalidez parcial incompleta. Nestes termos, para fins de melhor compreensão, a norma legal estabelece, em síntese, o seguinte: 1) invalidez total: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de AMBOS os membros superiores ou inferiores: 100% = R$ 13.500,00”); 2) invalidez parcial completa: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor – art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de UM dos membros inferiores: 70% = R$ 9.450,00”); 3) invalidez parcial incompleta: aplica-se o percentual previsto na tabela anexa à lei, referente à invalidez parcial completa correspondente, incidindo um redutor segundo o grau de repercussão da lesão (intensa, média e leve – art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: perda parcial da funcionalidade da perna esquerda, com média repercussão: pega-se o percentual previsto para a perda parcial completa (70% = R$ 9.450,00) e aplica-se o redutor de 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00). Assim, na prática, a norma legal estabelece critérios de proporcionalidade claros e segundo o grau da lesão sofrida, cabendo a sua aplicação integral, sob pena de ser concedido o pagamento de indenização em valores iguais para casos absolutamente diferentes. Explico. Se para a invalidez total (nos termos da tabela legal) é possível a indenização no nível máximo (percentual de 100%), por exemplo, com a perda da funcionalidade de ambos os braços, a ocorrência de referida lesão em apenas um dos braços já não poderia ter um valor idêntico (tanto que a tabela estabelece a aplicação do percentual de 70%), o mesmo ocorrendo quando, in casu, houver apenas uma limitação da funcionalidade, ou seja, o beneficiário teve uma redução nas funções do membro (não a perda total), razão pela qual deverá incidir o percentual redutor expressamente estabelecido na norma (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74), sob pena, como dito, de acabar a receber a mesma indenização daquele que perdeu completamente as funções do braço, o que não se mostra justo e razoável. Logo, na esteira do posicionamento do STF, que já declarou a constitucionalidade da norma, assim como sendo perfeitamente justificáveis os critérios legais obrigatoriamente a serem atendidos pelo julgador (a lei está em pleno vigor), entendo não haver dúvidas quanto a necessidade de enquadramento das lesões sofridas pelo beneficiário nos percentuais estabelecidos na Lei nº 6.194/74. O posicionamento ora defendido não destoa do apresentado neste Tribunal de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO LAUDO IML. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de carência da ação em função da ausência de prévio requerimento administrativo, visto que diante da contestação de mérito apresentada pelo ora apelante, está caracterizado o interesse em agir pela oposição de resistência à pretensão, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional, tal como exigido pela Súmula 474 do STJ. O cálculo da indenização deve ser feito conforme tabela anexa da lei. Caso seja parcial incompleta deve-se reduzir novamente ao percentual, considerando a intensidade das lesões. 3. Apelação cível parcialmente provida. (Ap 0524392016, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017). (grifei) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GRADAÇÃO DA LESÃO REALIZADA PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE DOIS REDUTORES. VALOR COMPLEMENTAR QUE DEVE SER REDUZIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença merece ser reformada, eis que não aplicou a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei de DPVAT, conforme tipo e grau da lesão apurada, portanto, deve ser reduzido o valor arbitrado. 2. O julgador está adstrito ao laudo pericial, não podendo substituir o perito na gradação da lesão, estabelecendo repercussão diferente da quantificada no laudo. 3. Apelação conhecida e provida. (Ap 0262402017, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017, DJe 21/08/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE COM CORRESPONDÊNCIA DIRETA À TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURO DPVAT. GRAU DE REPERCUSSÃO. ART. 3º, § 1º, INCISO I DEVIDAMENTE APLICADOS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. I. Causa espécie a esta relatoria, que o agravante recorra da decisão, a qual teve o seu pleito deferido, questionando a matéria, quando esta foi devidamente ponderada por este órgão julgador, visto que considerou a limitação do membro superior de natureza grave, adequando a condenação de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que a priori, não poderia ser mantida sob pena de infringir a regra do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, de modo que foi reformada a sentença de base, determinando que o valor devido a título de indenização corresponde a R$ 13.500,00 X 70% = 9.450,00, R$ 9.450,00 X 25% (perda de leve repercussão) = 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dando-se por satisfeita a obrigação tendo em vista o pagamento na via administrativa em sua totalidade. II. O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). III. Agravo Interno improvido. (Agravo Interno nº 17657/2017. Rel. Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017). (grifei) EMENTA- SEGURO OBRIGATÓRIO. INTERESSE DE AGIR. PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...). 3. O valor da indenização deve ser fixado de maneira proporcional ao grau das lesões, levando em consideração a repercussão leve apontada pelo IML. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (Ap 0060652017, Rel. Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017). Podemos encontrar iguais manifestações em outros precedentes, tais como: AP 12085/2017. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe de 25/05/2017; AP 425/2017. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe de 05/05/2017; Agravo Interno nº 16890/2017. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, DJe de 23/06/2017; AP 50238/2014. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 07/04/2015; AP 37430/2014. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 28/01/2015. Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. Desse modo, haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à perda completa da mobilidade de um tornozelo, soa razoável estabelecer apenas o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), vez que trata-se re debilidade permanente, que apesar da limitação de 70%, ensejou também a sua debilidade na sua função locomotora. In casu, aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor – art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74. Assim, descontando-se o valor pago pela via administrativa de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), chega-se ao valor a título de complementação de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Logo, a sentença de base mostra-se equivocada ao rejeitar os pedidos da inicial, uma vez que há complementação a ser feita pela Seguradora. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. DANO CORPORAIS SEGMENTARES (PARCIAIS) - PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM QUADRIL, JOELHO OU TORNOZELO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NO INCISO II DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Cobrança de seguro dpvat. Acidente de trânsito. II. Em análise dos autos, verifico que o apelado sofreu acidente de trânsito no dia 30/07/2013, o que ensejou perda completa da mobilidade de um quadril, joelhoou tornozelo direito. III. Resta comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo apelante, no caso em tela, a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, o que equivale a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). IV. Percepção no âmbito administrativo de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) valor proporcional às lesões sofridas. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0099702019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. COM REPERCUSSÃO EM TODO MEMBRO INFERIOR DIREITO. CARACTERIZADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA ANEXA À LEI 6.194/74. GRADAÇÃO DA LESÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO. MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O pagamento do seguro obrigatório relativo a acidente de veículo deve se feito dentro dos limites estabelecidos no art. 3º e na tabela anexa à Lei no 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei no 11.482/2007. II. De acordo com os autos, vítima sofreu trauma região perianal, joelho, tornozelo e pé direito, comprometendo todo o membro inferior, deve incidir o índice de 70%. III. Valor pago administrativamente devidamente deduzido. IV. A incidência no presente caso da Súmula nº 2 da 5ª Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada."é medida que se impõe. V. Agravo conhecido e desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 000666/2020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/02/2021, DJe 20/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, JOELHO DIREITO E TORNOZELO DIREITO. REPERCUSSÃO. Proporcionalidade. Correção monetária do evento danoso. Honorários advocatícios recursais. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pela parte apelada, resultando em debilidade permanente em membro inferior direito, joelho direito e tornozelo direito, correspondente ao percentual de 60% do valor máximo. 2. Portanto, restou demonstrado o direito ao seguro DPVAT no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), que, descontado o valor pago administrativamente (R$ 843,75), resulta na quantia de R$ 7.256,25 (sete mil e duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), devendo ser mantida a sentença. 3. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 4. Outrossim, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, ensejando a majoração dos honorários advocatícios fixação na sentença em 15% ao patamar de 20% sobre o valor da condenação. 5. Apelo desprovido. (ApCiv 0232112019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para condenar a Seguradora ao pagamento do complemento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) à apelada, conforme a fundamentação supra, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do evento danoso. Custas e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho a justiça gratuita concedida na base. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03DE MARÇO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802029-87.2019.8.10.0060.
AUTOR: NAYRA NUBIA LOPES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA,3 de fevereiro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Técnico Judiciário - Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 06/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2021, 11:59
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:05
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 07:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:49
Petição (Apelação)
25/01/2021, 22:59
Publicação
01/12/2020, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 01:37
Improcedência
26/11/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:52
Conclusão (para julgamento)
22/09/2020, 11:51
Documento (Certidão)
17/09/2020, 12:24
Audiência (Juiz(a))
17/09/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:30
Documento (Certidão)
10/08/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 01:39
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 19:10
Audiência (instrução)
22/07/2020, 19:06
Mero expediente
22/07/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 09:27
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 09:26
Documento (Ofício)
16/06/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 12:01
Decurso de Prazo
13/06/2020, 04:40
Decurso de Prazo
02/06/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 10:00
Documento (Ofício)
30/04/2020, 09:58
Mero expediente
25/04/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 09:52
Documento (Certidão)
24/04/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2020, 18:10
Audiência (instrução)
18/04/2020, 19:53
Mero expediente
17/03/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 14:41
Documento (Certidão)
17/03/2020, 14:41
Decurso de Prazo
17/03/2020, 03:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 12:45
Documento (Ofício)
03/03/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:23
Documento (Certidão)
03/03/2020, 12:22
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:34
Decurso de Prazo
21/01/2020, 09:15
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2020, 20:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 20:55
Decurso de Prazo
19/12/2019, 02:49
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 09:09
Documento (Ofício)
13/12/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 01:32
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2019, 21:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 21:24
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 10:30
Documento (Ofício)
05/12/2019, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:10
Audiência (instrução)
04/12/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:01
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 16:46
Documento (Certidão)
23/07/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 19:30
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 08:42
Documento (Certidão)
26/04/2019, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))