Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824954-31.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA: FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que não é pessoa alfabetizada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1457686772 e foi surpreendida com descontos consignados. Aduz que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Relata que o contrato objeto da lide tem as seguintes informações: EMPRÉSTIMO BANCO: BRADESCO S.A.; INÍCIO DOS DESCONTOS: 08/2015; FIM DOS DESCONTOS: 08/2021; PARCELAS PAGAS: 21/72; VALOR PARCELA: R$ 23,30; VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 820,71 e CONTRATO: 804778780. Explica que não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados. A autora pugna pela suspensão dos descontos e cancelamento do contrato nº 804778780 em sede de tutela de urgência. Requer o julgamento procedente da lide para declarar a nulidade do contrato de nº. 804778780 em nome do autor com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor; determinação para que o requerido proceda a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria ou pensão por morte da parte requerente desde o evento danoso e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Não concedida a tutela à ID 7540761; deferida a assistência gratuita e determinada a suspensão do processo. Houve a determinação de prosseguimento do feito em ID 43087006. Em sede de contestação do Banco em ID 47826262, inicialmente, requer a retificação do polo passivo e preliminarmente, suscita falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e conexão. No mérito, informa que após análise do setor responsável do Banco restou constatado que a operação é válida, afirmando que o fato de o Autor ser pessoa não alfabetizada por si só não traz nulidade ao contrato, visto que tal condição não o torna incapaz. ao final requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas para, extinguir o processo sem resolução de mérito, caso assim não se entenda, que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor. Réplica em ID 49599297, impugnando afirmando ausência de assinatura a rogo e de TED. Intimadas para dizerem as provas que ainda pretendem produzir, a autora pugna por julgamento antecipado do mérito, ID 53718063; a requerida requereu designação de audiência de instrução, ID 55004745. Ao passo que a Autora informou não possuir provas a serem produzidas (ID 55092154). Em decisão de saneamento e organização houve a designação de audiência de instrução (ID 60891089). Ata de audiência (ID 67188874) em que foi ouvido o autor e em seguida apresentada manifestações finais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De ingresso, o Réu informou que a empresa do conglomerado responsável pela lide se trata do “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A”, também é possível verificar que o referido figura no contrato, desta forma, determino que a secretaria procedo a retificação do polo passivo, fazendo constar o “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A” como Requerido. Passando a análise das preliminares, quanto a conexão arguida na contestação, verifico que as demandas descritas pelo Banco Requerido versam sobre contratos distintos e valores diversos pelo que entendo que não merece prosperar a alegada conexão. Assim, considerando a ausência de identidade de causas de pedir, deixo de acolher a preliminar de conexão. Também não há que se falar em ausência de interesse processual, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão. No mérito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com contrato de empréstimo n° 804778780, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais e setenta e um centavo), é possível constatar a aposição da impressão digital do autor no mútuo, bem como a assinatura de duas testemunhas, que evidenciam a existência da transação e ausência de coação na contratação. Dos documentos acostados pelo banco, observo ainda que o comprovante de residência do autor anexado quando da contratação, consistente na fatura de energia elétrica, refere-se ao mesmo endereço da fatura juntada pelo autor na inicial, qual seja: Rua Otávio Pessoa, s/n, Areal, Chapadinha/MA, a evidenciar que foi o autor quem realizou o contrato (ID 47826268, págs. 1 a 13). Além da juntada do contrato, o Requerido acostou ainda documentos pessoais do contratante, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito, conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos acostados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus. Nesse sentido: EMENTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 2. Recurso em confronto com a tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. 3. Apelo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV c do CPC. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801752-67.2019.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada, pois acostado aos autos o Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos (ID 47826268, pág. 11), o qual contém a aposição da impressão digital da autora, a assinatura a rogo, bem como a subscrição de duas testemunhas. Desse modo, a prova oral produzida, ainda que negue a contratação, não encontra respaldo em face de todo o arcabouço probatório ducumental existente no feito, pelo que se conclui que o autor contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico. Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.