Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847348-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
REU: TAYLANDE PINHEIRO ALMEIDA Advogado do(a)
REU: RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA - MA15981 SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO J. SAFRA S.A, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, contra TAYLANDE PINHEIRO ALMEIDA, todos qualificados nestes autos. Consta na inicial que a requerida financiou o veículo FORD KA GL 1.0 8V ANO: 2006/2007, Placa: NHA1421-RENAVAM: 899178782 CHASSIS: 9BFBLZGDA7B600605, no Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro Leasing de Veículos – PF/ME/EPP – nº 0000713384654, em 16/04/2008 em 60 parcelas tendo seu início em 16/05/2008, onde, até a presente data não realizou a transferência do respectivo para o seu nome, bem como vem esquivando-se de realizar o pagamento do IPVA do mesmo. Sustenta que o Banco requerente tem sido cobrado pelo imposto dos anos 2013, 2014, 2015 e 2016, o que totalizou o valor de R$ 4.485,11(Quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) que foram pagos pelo autor para que este não tivesse o débito e o seu nome inscrito na dívida ativa. Afirma que vem sendo cobrado pelo IPVA de um veículo que, em que pese encontrar-se registrado em seu nome, não é mais de sua “propriedade”, devendo a parte ré realizar a imediata transferência deste para o seu nome, bem como realizar o pagamento ao banco dos valores que este desembolsou para pagamento do IPVA do(s) ano(s), quando este já se encontrava na posse direta do réu. Diz que apesar de várias tentativas de resolver de forma administrativa a presente situação, tendo tentado contato com a parte ré por telefone e, inclusive, realizado cobranças dos valores pagos a título de IPVA, além de notificação extrajudicial, não obteve êxito. Por fim, pugna em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao Detran/MA para realização de imediata transferência de propriedade do veículo para a requerida, a fim de que cessem os prejuízos que lhe vendo sendo imputados e suportados. Tutela de urgência deferida id. 13336939. Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa escrita suscitando preliminares, e no mérito arguindo ter feito acordo extrajudicial com o requerente para pagamento dos débitos relativos a IPVA e que quanto ao veículo diz que o financiou para a sua sogra, atualmente já falecida, e que a mesma passou o veículo informalmente para o Sr. CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS, seu genro, tendo firmado compromisso de que assim que o financiamento terminasse iria providenciar a transferência do veículo para seu nome, que o mesmo vendeu o veículo para um indivíduo, informalmente, tendo perdido o contato com este outro individuo bem como informações do paradeiro do veículo. Que por essas razões pede a revogação da medida liminar e que a demanda seja julgada improcedente. Intimada, a parte autora apresentou réplica, enfatizando os termos da inicial e rechaçando a preliminar suscitada. Em petição seguinte, a parte autora informa a existência de acordo extrajudicial quanto aos débitos atinentes ao veículo, requerendo o prosseguimento a demanda em relação ao pedido e transferência de propriedade. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte requerida. Pelas informações trazidas aos autos, observa-se que as partes entraram em composição extrajudicial com relação aos débitos atinentes ao veículo objeto da lide, verificando-se que, atualmente, a controvérsia da lide, gira apenas em torno da obrigação de fazer relativa a transferência de titularidade do veículo. Prima facie, há de ser analisada a matéria inerente às condições da ação a qual, por se tratar de questão de interesse público, pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme o comando contido no artigo 485, VI, do CPC. Com relação à legitimidade ad causam, sabe-se que esta consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes.” Para a mais moderna doutrina processual, são 02 (duas) as condições da ação: interesse de agir e legitimidade de parte. Na espécie em apreço, é flagrante a ilegitimidade passiva ad causam do requerido. Explico. É que analisando os autos, a parte ré diz financiou o veículo para a sua sogra, atualmente já falecida, e que a mesma passou o veículo informalmente para o Sr. CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS, seu genro, tendo firmado compromisso de que assim que o financiamento terminasse, providenciaria a transferência do veículo para seu nome, ocorre que, o mesmo vendeu o veículo para um indivíduo, informalmente, tendo perdido o contato com este outro individuo bem como informações do paradeiro do veículo Nesse contexto, é fato incontroverso que o veículo de fato não se encontra mais na posse/propriedade da parte ré, estando no atual momento em local incerto e não sabido. Dessa forma, o Código Civil em seu art. 1.267, define que a propriedade das coisas móveis não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, isto é, a propriedade da coisa móvel ao se transferir pela tradição, garante ao novo possuidor do bem o direito de propriedade do veículo. Nesse sentido, portanto, o registro de propriedade no órgão de trânsito é exigido apenas como mero meio de se tornar público o direito de quem detém daquela propriedade móvel, ou seja, um mero ato administrativo, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585 /STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-7). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. Nesse âmbito, considerando que o réu não mais detém da posse do bem, não há como se impor ao réu a obrigação de transferir o registro de propriedade do veículo para o seu nome, uma vez que, sequer possui mais o bem. Dessa forma, carece portanto o requerido de legitimidade passiva para responder a presente demanda, isso porque, não é mais o responsável e possuidor do bem, caracterizando-se, portanto, ausente uma das condições da ação. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. III - DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, revogo a decisão de tutela de urgência deferida id. 13336939 e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva do requerido. Pelo princípio da causalidade que rege a distribuição das despesas processuais, tendo em vista que a ré ocasionou o ajuizamento desta ação pois incorreu em mora com o pagamento dos débitos relativos ao veículo, condeno a parte requerida em custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Destaco que em homenagem ao disposto no art. 98, § 2º c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará suspensa, pelo prazo de cinco anos, ao menos que o credor demonstre que tenha cessada a condição de insuficiência de recursos, na forma do art. 98, § 3º, do citado diploma. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível