A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/08/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 23:49
Documento (Informações)
05/11/2024, 16:06
Decurso de Prazo
23/10/2024, 03:49
Decurso de Prazo
23/10/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:44
Publicação
01/10/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: CREUZA FRANCISCA MAGALHAES
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802007-73.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe, em que busca o pagamento de R$ 29.111, 02 a título de dano material e R$ 8.489, 45 referentes ao dano moral (ID 120487398). Após intimado, o demandado impugnou a execução, e argumentou que várias parcelas cobradas estão prescritas e que a autora não juntou extratos comprovando todos os descontos. Reconhece devido o valor de R$ 12.313, 94 (R$ 5.377, 21 de dano material e R$ 6.936, 73 de dano moral), manifestando-se pela liberação dessa quantia de forma imediata a favor da exequente (ID 125957498). A autora se manifestou pela procedência dos pedidos iniciais (ID 125962861). É o relatório. Passo à fundamentação. Quanto à prescrição, caberia ao executado, se insatisfeito com a sentença, interpor o recurso cabível para reformar ou esclarecimento no que se refere ao início do dano, o que não ocorreu. Ademais, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobre a juntada dos extratos, consigno que caberia à instituição bancária, notadamente tendo em vista sua hipersuficiência, colacionar extratos ou documentos equivalentes para impugnar os cálculos do autor. Ademais, é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, conforme prevê o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a consequência lógica é a rejeição à impugnação quanto aos danos material e moral, posto que, acerca do segundo, foi calculado com base em data diversa da correta, isto é, conforme tese da prescrição (cálculos do requerido em ID 125957499, pág. 02). Desta forma, entendo devida a quantia de R$ 29.111, 02 e R$ 8.489, 45, respectivamente, a título de danos material e moral. O executado pagou, voluntária e tempestivamente, o valor de R$ 12.313, 94. Assim, sobre a quantia restante (R$ 25.286, 53) devem incidir as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, ou seja, multa e honorários, ambos na proporção de 10%, além dos honorários de sucumbência, resultando em R$ 42.657, 77 (parcela incontroversa somada ao controverso e penalidades).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo a execução em R$ 42.657, 77. Por ser parcela inconversa, expeça-se alvará à exequente no valor de R$ 12.313, 94, retendo-se as custas, intimando-a para ciência em seguida. APÓS PRECLUSÃO e manutenção desta decisão, expeça-se alvará ao exequente, no valor remanescente da garantia, retendo-se as custas, intimando-se a autora para ciência. Caso não haja pagamento do valor não coberto pela garantia (R$ 5.057, 30), proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, e, em seguida, intime-se a executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: CREUZA FRANCISCA MAGALHAES
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802007-73.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe, em que busca o pagamento de R$ 29.111, 02 a título de dano material e R$ 8.489, 45 referentes ao dano moral (ID 120487398). Após intimado, o demandado impugnou a execução, e argumentou que várias parcelas cobradas estão prescritas e que a autora não juntou extratos comprovando todos os descontos. Reconhece devido o valor de R$ 12.313, 94 (R$ 5.377, 21 de dano material e R$ 6.936, 73 de dano moral), manifestando-se pela liberação dessa quantia de forma imediata a favor da exequente (ID 125957498). A autora se manifestou pela procedência dos pedidos iniciais (ID 125962861). É o relatório. Passo à fundamentação. Quanto à prescrição, caberia ao executado, se insatisfeito com a sentença, interpor o recurso cabível para reformar ou esclarecimento no que se refere ao início do dano, o que não ocorreu. Ademais, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobre a juntada dos extratos, consigno que caberia à instituição bancária, notadamente tendo em vista sua hipersuficiência, colacionar extratos ou documentos equivalentes para impugnar os cálculos do autor. Ademais, é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, conforme prevê o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a consequência lógica é a rejeição à impugnação quanto aos danos material e moral, posto que, acerca do segundo, foi calculado com base em data diversa da correta, isto é, conforme tese da prescrição (cálculos do requerido em ID 125957499, pág. 02). Desta forma, entendo devida a quantia de R$ 29.111, 02 e R$ 8.489, 45, respectivamente, a título de danos material e moral. O executado pagou, voluntária e tempestivamente, o valor de R$ 12.313, 94. Assim, sobre a quantia restante (R$ 25.286, 53) devem incidir as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, ou seja, multa e honorários, ambos na proporção de 10%, além dos honorários de sucumbência, resultando em R$ 42.657, 77 (parcela incontroversa somada ao controverso e penalidades).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo a execução em R$ 42.657, 77. Por ser parcela inconversa, expeça-se alvará à exequente no valor de R$ 12.313, 94, retendo-se as custas, intimando-a para ciência em seguida. APÓS PRECLUSÃO e manutenção desta decisão, expeça-se alvará ao exequente, no valor remanescente da garantia, retendo-se as custas, intimando-se a autora para ciência. Caso não haja pagamento do valor não coberto pela garantia (R$ 5.057, 30), proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, e, em seguida, intime-se a executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 07:48
improcedência
26/09/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:07
Decurso de Prazo
26/07/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:34
Mero expediente
24/06/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 16:56
Evolução da Classe Processual
07/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:54
Recebimento (competência exclusiva)
29/05/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELO PROVIDO EM PARTE.
06/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 09:18
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:21
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 18:14
Publicação
16/12/2022, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:14
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:05
Decurso de Prazo
02/12/2022, 12:43
Decurso de Prazo
02/12/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CREUZA FRANCISCA MAGALHAES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802007-73.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular, Portaria nº 5145/2022.
24/11/2022, 00:00
Mero expediente
22/11/2022, 10:09
Publicação
22/11/2022, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREUZA FRANCISCA MAGALHÃES
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LOURDES DE SOUZA ADVOGADO (A): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO (A): SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º /2019 EMENTA: CONSUMIDOR. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO. IMPROVIMENTO. (…) 4. Julgamento. A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano moral, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária, ainda que ilegal. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado nos autos que, em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer suas atividades corriqueiras, nem tampouco obstado o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Sublinhe-se que sequer há prova de dispêndio do tempo produtivo do consumidor para tentar cancelar administrativamente a cobrança. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral, devendo, portanto, ser mantida a sentença monocrática. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da lei 1060/50. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva e o Juiz Clênio Lima Correa. Calha deixar claro que a demanda proposta não trouxe ao processo a questão relativa à validade de eventuais contratos de mútuo de dinheiro, tanto na modalidade do empréstimo consignado ou do crédito direto ao consumidor (CDC). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a fim de: a) CONDENAR o réu a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação as tarifas objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em relação às tarifas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Quanto à condenação da parte autora no pagamento das custas, observo que é beneficiária da justiça gratuita, restando a cobrança suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 31 de outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - PROCESSO Nº 0802007-73.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL objetivando a nulidade do contrato impugnado, a condenação do réu em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Alega a parte autora que é correntista do banco réu e nunca recebeu o valor integral do seu benefício em razão transformar unilateralmente sua conta benefício em conta-corrente, efetuando indevidamente descontos de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. Juntou aos autos cópia procuração ad judicia; cópia de documentos pessoais, cópia de comprovante de residência, cópia de extrato da conta-corrente. Devidamente citada, a parte requerida juntou contestação em ID Num. 38525592. Mesmo intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (ID Num. 50896704 - Pág. 1). A parte demandada não trouxe cópia do contrato ora combativo, a despeito de ser concedido prazo para tanto. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Passando ao mérito, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente se afasta a responsabilidade quando o fornecedor comprova uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Na situação em apreço, a parte alega ter sofrido danos de ordem material e moral decorrentes do desconto ilícito de tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. A questão se amolda ao que restou decidido no incidente de demandas repetitivas n. 0000340-95.2017.8.10.0000, relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, cuja tese é a seguinte: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da contratação do serviço de conta-corrente e cobrança das tarifas e demais custos daí decorrentes; todavia, não carreou aos autos o contrato ou outros elementos probatórios a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "TARIFA BANCÁRIA" E "CESTA EXPRESSO". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV.Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V.Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ. VI. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015. VII. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "CESTA EXPRESSO". Unanimidade (TJ-MA - APL: 0279822015 MA 0001594-91.2014.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciários, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão do consumidor em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003088-69.2015.8.10.0033 (014081/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (vogal convocada) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 23 de maio de 2019. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJ-MA - AC: 00030886920158100033 MA 0140812018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00) Ademais, noto neste ponto que estou seguindo orientação formada no âmbito da Turma Recursal de Presidente Dutra, da qual faço parte como membro titular. Veja-se: SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 RECURSO Nº: 345/2019 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA
07/11/2022, 00:00
Petição (Apelação)
05/11/2022, 23:05
Procedência em Parte
31/10/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 11:15
Documento (Certidão)
13/10/2022, 11:15
Decurso de Prazo
04/07/2022, 12:00
Publicação
04/05/2022, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a PETIÇÃO/CONTRATO (id 61793725) juntada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. São Domingos do Maranhão (MA), 02 de maio de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário
03/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:48
Decurso de Prazo
21/10/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:08
Mero expediente
26/08/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 10:28
Documento (Certidão)
17/08/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:16
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:25
Mero expediente
07/04/2021, 11:26
Conclusão (para julgamento)
19/01/2021, 20:57
Petição (Contestação)
27/11/2020, 08:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))