Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000208-95.2018.8.10.0099 | Classe judicial: [Indenização Trabalhista] Requerente(s): ALDEMIR GOMES DE OLIVEIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Aldemir Gomes de Oliveira em face do Município de Mirador, objetivando o recebimento de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 142093119), arguindo excesso de execução e juntando memorial de cálculos no valor de R$ 38.769,61. Regularmente intimado, o exequente, por meio da petição ID 152564744, manifestou concordância integral com os cálculos elaborados pelo Município, requerendo o prosseguimento da execução nesse montante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pelo Município merece acolhimento, porquanto o próprio exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados, conferindo-lhes caráter incontroverso. O valor atualizado devido é de R$ 38.769,61 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme memorial de cálculo do Município e manifestação concordante do autor. Dispõe o art. 100 da Constituição Federal que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”, admitindo-se, nos termos do §3º e §4º, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para débitos de menor monta, conforme limite fixado em lei local. No caso, o Município de Mirador/MA possui como teto do RPV o importe de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme Lei Municipal n.º 391, de 28 de junho de 2021, em consonância com o art. 100, §4º, da CF e o art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 6/2025. Assim, considerando que o valor principal supera o limite legal para RPV, o crédito do autor deverá ser satisfeito mediante expedição de precatório, enquanto o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado constituído, Dr. Francisco Coelho Fontes (OAB/MA 6.883), uma vez que o montante devido a título de honorários não ultrapassa o teto municipal. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 535, §4º, do Código de Processo Civil e no art. 100 da Constituição Federal: 1-ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Mirador; 2-FIXO o valor total da execução em R$ 38.769,61 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos); 3-DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO em favor do exequente Aldemir Gomes de Oliveira, no valor supracitado, observado o regime previsto no art. 100 da CF; 4-DETERMINO, ainda, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Dr. Francisco Coelho Fontes (OAB/MA 6.883), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação; Decorrido o prazo legal sem o devido pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento; Ocorrendo o pagamento, junte-se o ofício de depósito aos autos e intime-se a parte autora, com prazo de 10 (dez) dias úteis, retornando o feito concluso para deliberação quanto à expedição de alvará. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA