Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815427-79.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
EXECUTADO: W J B FILGUEIRA - ME, WISNEY JORGE BRANDAO FILGUEIRA, PALOMA GEORGINA ALVES DE FREITAS FILGUEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ITALO RAPHAEL ABRAO PINTO - MA28536, ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA - MA15526-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de petição apresentada pelos executados (ID 165326674), por meio da qual comunicam a interposição de agravo de instrumento contra as decisões de IDs 153992479 e 161712076, bem como requerem o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. A parte executada sustenta, em síntese, que houve erro de procedimento na determinação de busca e apreensão dos bens, por entender inaplicável o rito do Decreto-Lei nº 911/69 em ação de execução de título extrajudicial. Argumenta, ainda, risco de grave prejuízo caso mantida a ordem de apreensão. É o relatório. Decido. O art. 1.018, §1º, do CPC prevê que, interposto agravo de instrumento, poderá o juízo de origem exercer juízo de retratação no prazo de três dias. Assim, passa-se à análise do pedido. A decisão de ID 153992479, confirmada pelos embargos rejeitados na decisão de ID 161712076, fundamentou adequadamente a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69 ao caso, tendo em vista que a execução versa sobre título garantido por alienação fiduciária. Com base no princípio da especialidade, concluiu-se pela prevalência da norma própria sobre o procedimento geral da execução. Esse entendimento foi reafirmado na decisão enfrentada pelos embargos, examinando de forma detalhada as alegações de irregularidade de rito, nulidade da citação, ausência de defesa e recusa de conciliação, afastando-as uma a uma. A petição ora analisada não traz elementos novos aptos a modificar tal conclusão. O agravo interposto discute as mesmas questões já enfrentadas e devidamente solucionadas no âmbito deste juízo. A aparente discordância da parte com o enquadramento jurídico adotado não configura fundamento idôneo para retratação, sobretudo porque a decisão se encontra devidamente motivada e alinhada à jurisprudência consolidada quanto à possibilidade de utilização do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69 em contratos garantidos por alienação fiduciária, ainda que a cobrança ocorra em sede de execução. Cumpre registrar que eventual reforma compete ao Tribunal, órgão competente para o exame do agravo de instrumento já interposto.
Diante do exposto, NÃO EXERÇO o juízo de retratação, mantendo integralmente as decisões de IDs 153992479 e 161712076. Procedam-se as comunicações necessárias ao Tribunal, na forma do art. 1.018, §2º, do CPC, certificando-se a existência desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)