Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Paulo Ramos/MA Procurador: José Alex Barroso Leal
Agravado: Jofran da Silva Rodrigues Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA nº 3.384) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração; II. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800760-55.2022.8.10.0109 Sessão Virtual: 9.4.2024 a 16.4.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 16 de abril de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Paulo Ramos/MA contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu a apelação nº 0800760-55.2022.8.10.0109, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 319, § 1º, DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A apelação não é o meio processual adequado para impugnar decisão que não extingue a execução, seja no cumprimento de sentença ou no procedimento autônomo de execução. Precedentes; II. Ante o descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe; III. Recurso não conhecido. Do agravo interno: Pleiteia o agravante a reconsideração da decisão monocrática, alegando que a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a execução. Das contrarrazões: O agravado se manifestou pelo desprovimento do recurso. É, pois, o relatório. VOTO Da admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise de mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o recurso de apelação é cabível ao caso, contudo, no decisum vergastado ficou plenamente delineada a fundamentação acerca da improcedência das alegações, in verbis: (…) Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA, porquanto manifestamente inadmissível. Com efeito, a presente apelação não pode ser conhecida, por ausência de previsão legal, eis que interposta contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada nos mesmos autos pelo apelante, dando continuidade, portanto, à execução no que concerne à obrigação de fazer. Isso porque tal recurso, previsto no art. 1.009 do CPC, não é o meio processual adequado para impugnar decisão que não extingue a execução, seja no cumprimento de sentença ou no procedimento autônomo de execução. (…) Assim, considerando que o magistrado rejeitou a impugnação manejada pelo ente apelante, verifico a existência de erro grosseiro na interposição da presente apelação, uma vez que tal decisão não implicou na extinção do feito, visto que ainda está pendente o cumprimento da obrigação de fazer, com estipulação de multa pelo seu não descumprimento. Ante o descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Sendo assim, conclui-se que o agravante não traz elementos novos a infirmar a convicção exarada na decisão que ora se combate, limitando-se a repisar matéria já enfrentada. De mais a mais, frise-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não pôs fim à execução, na medida em que determina uma obrigação de fazer, sob pena de multa. A insurgência, portanto, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA DEVIDA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Como os documentos juntados pela parte recorrida, tais como boletim de ocorrência policial, perícia médica e relatórios médicos, demonstram, de modo cristalino, o nexo de causalidade existente entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela parte. II. A parte Agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em teses já enfrentadas anteriormente quando do julgamento monocrático de sua apelação. IV. Agravo interno improvido à unanimidade. (ApCiv 0800251-34.2017.8.10.0034. TJ/MA, Terceira Câmara Cível. Relatora Desª. Cleonice Silva Freire. Julgado em 26.2.2018. DJe 9.5.2019). (grifei) Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, entendo que esta deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão À guisa do expendido, com observância ao art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, na forma da fundamentação supra. Condeno o agravante a pagar ao agravado multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 1.021, § 4º, do CPC1 e 641, § 4º, do RITJMA2. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de abril de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 2 Art. 641 (...) § 4º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.