Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837603-57.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - MA20143
EXECUTADO: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Compulsando os autos, constato que a parte exequente não promoveu o regular andamento da execução, conforme certidão de id.146931957. Assim, pela ausência de localização do executado, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o exequente para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou o réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências. Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente. Após o término da suspensão e intimada a parte autora, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo 921. Por fim, determino que a Secretaria Judicial proceda à alteração da classe deste processo para Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 18 de novembro de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL