Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição Mendonça Pereira Advogada: Dra. Torlene Mendonca Silva Rodrigues, OAB MA9059-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. Antonio De Moraes Dourado Neto, OAB MA11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801834-20.2021.8.10.0097– MATINHA MA
Vistos, etc. Maria da Conceição Mendonça Pereira interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Matinha (nos autos da ação indenizatória, acima epigrafada, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Razões recursais apresentadas, id 15761603. Contrarrazões apresentadas, id 15761608. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou pela ausência de interesse público tutelável. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto destas apelações (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presentes irresignações recursais. Face a tais particularidades, verifico que a apelação cível interposta enquadra-se no art. 932, IV, a, do CPC4, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, não provida. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena ilegalidade do contrato entabulado entre as partes e da ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que autorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a instituição bancária apelada, juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor (ID 15761587), na qual informa sobre as condições da contratação da cesta de serviços, a alternativa de movimentação de conta apenas com os serviços essenciais e a opção de adesão ao serviço contratado, que comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC. Como bem concluído pelo Magistrado, verbis: Pois bem, a existência de contrato assinado pela parte autora demonstra a validade do negócio jurídico firmado, bem como a legalidade das cobranças realizadas. Observo que o contrato menciona as condições de contratação do serviço, informa o consumidor sobre a possibilidade de não-adesão, e a assinatura é compatível com a aposta nos documentos juntados na inicial. De acordo com o IRDR sob nº 3.043/2017, já acima explicitado, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desta feita, ausente o ato ilícito, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau. Nesse contexto, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, objeto requerido pelo apelante. Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento de plano ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;