Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802634-14.2021.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte autora, via Advogado, para que se manifeste no prazo de dez dias úteis sobre a informação em ID 145658908, sob pena de extinção. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 4 de setembro de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 16:16
Redistribuição (incompetência)
09/05/2025, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. São Luís - MA, data no sistema.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0802634-14.2021.8.10.0076
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802634-14.2021.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte autora, via Advogado, para que se manifeste no prazo de dez dias úteis sobre a informação em ID 145658908, sob pena de extinção. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 4 de setembro de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 16:16
Redistribuição (incompetência)
09/05/2025, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. São Luís - MA, data no sistema.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0802634-14.2021.8.10.0076
07/04/2025, 00:00
Incompetência
26/11/2024, 07:32
Documento (Certidão)
10/11/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:28
Redistribuição (incompetência)
25/06/2024, 10:57
Incompetência
27/05/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 14:37
Documento (Certidão)
20/05/2024, 14:22
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:34
Mero expediente
20/07/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 19:39
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 76, §1º, E 485, IV, AMBOS DO CPC. EXIGÊNCIA DO JUÍZO A QUO SEM PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 105 DO CPC E 654 DO CC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE. PRAZO EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E A PROPOSITURA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0802634-14.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Maria Dos Santos, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não compareceu em juízo para ratificar a procuração advocatícia anexada à exordial. Irresignada, a recorrente aduz, em síntese, que o instrumento procuratório acostado aos autos preenche todos os requisitos legais para a sua validação. Sustenta que a exigência realizada pelo juízo de origem não possui previsão legal, portanto, é exacerbada e dificulta o livre exercício do direito de ação. Ademais, afirma que não foi intimada pessoalmente para suprir a falta antes da extinção do feito, em desobediência ao que determina o art. 485, §1º, do CPC. Contrarrazões do apelado, sob ID. 24307831. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 25039349) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Observo que o mérito do presente apelo versa sobre a necessidade de comparecimento da autora (outorgante), em secretaria judicial, para a ratificação e validação da procuração advocatícia apresentada e, consequentemente, para o regular prosseguimento do feito. À vista disso, compreendo que as razões recursais merecem prosperar. Explico: No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal a respeito da necessidade de comparecimento da parte outorgante em juízo como pressuposto de validade de instrumento procuratório. Entendo que tal exigência é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e para o regular prosseguimento do feito. Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Da leitura dos artigos supracitados, compreendo que a ratificação da parte outorgante não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia. Assim, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato. Acrescento que os documentos apresentados pelas partes e seus patronos possuem presunção de veracidade, conforme estabelecem os artigos 408, caput, do Código de Processo Civil e 219, caput, do Código Civil. In casu, identifico que o instrumento procuratório apresentado pela recorrente preenche os requisitos legais, inclusive os previstos no art. 595 do CC, bem como não possui prazo de validade. Observo, ainda, que o lapso temporal entre a outorga e a propositura do feito é exíguo, não havendo de se falar em necessidade de atualização da representação processual. E mais, não verifico a impugnação do apelado a respeito da veracidade e validade da procuração advocatícia apresentada pelo apelante, tampouco a ocorrência qualquer causa extintiva de mandato advocatício. Portanto, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. Ademais, compreendo que impor ao jurisdicionado o seu comparecimento em juízo para ratificar procuração advocatícia válida caracteriza ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e ao sentido social da prestação jurisdicional. Dessa forma, merece ser anulada a sentença que extingue processo por descumprimento de exigência sem amparo jurídico. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIDELIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. Precedentes da Corte Especial. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. Embargos de divergência não-conhecidos. (EREsp n. 725.740/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe de 8/2/2010.) (Grifei) Corroborando o exposto, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “[...] Pois bem. Consigno que a exigência de comparecimento da parte à Secretaria Judicial para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição, mesmo em se tratando de parte não alfabetizada, porquanto se cuida de exigência que ultrapassa o que é legalmente imposto para tanto. [...]” (TJMA-ApCiv: 0803572-72.2022.8.10.0076, DECISÃO MONOCRÁTICA, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Julgada em 14/10/2022, Publicada em: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. [...] VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2. Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3. Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação. Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4. Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017). (Grifei) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo a que se nega provimento (TJ – MA – ApCiv: 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE ORIGINAL. FALSIDADE. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1 A jurisprudência consolidada do STJ presume válida a procuração e o substabelecimento acostados ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados, por gozarem de presunção de veracidade, não sendo lícito exigir a representação processual mediante juntada de procuração original ou cópia autenticada, cabendo à parte contrária alegar e comprovar a falsidade do instrumento de mandato. 2. Apelo provido. (TJMA-ApCiv: 0001082-94.2016.8.10.0117, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel: Des. Kleber Costa Carvalho) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUIZ DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Desnecessária a autenticação da cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir eventual falsidade, nos termos do que dispõe o art. 365 do CPC. II - Apelo conhecido e provido. Unanimidade.(ApCiv no(a) AI 061802/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2023, 16:24
Documento (Certidão)
17/03/2023, 16:23
Documento (Certidão)
14/02/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 20:37
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:07
Petição (Apelação)
30/11/2022, 10:07
Publicação
23/11/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802634-14.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
07/11/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
25/07/2022, 13:26
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:33
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 11:29
Documento (Certidão)
14/07/2022, 11:29
Publicação
05/07/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0802634-14.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
28/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 09:10
Publicação
24/01/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos autos, com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Afirma que não contratou tal modalidade de empréstimo. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório. Decido
Intimação - Processo nº 0802634-14.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos autos, com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Afirma que não contratou tal modalidade de empréstimo. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório. Decido Defiro a justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo. A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar. No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado, vez que inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido. Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Não apresentada contestação, venham os autos conclusos. FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 16 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA). Brejo-MA, Terça-feira, 28 de Dezembro de 2021. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar judiciária Mat. 116558