Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Ana Cecília Martins Luso Advogado: Dr. Raimundo Jorge da Silva Filho (OAB/MA 16.449)
Embargado: Município de São Luís Procurador: Dr. Alex Humboldt de Souza Ramos D E S P A C H O Devolvam-se os autos à 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal (ID 34403046). Publique-se.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO nº 0003245-31.2021.8.10.0001 Intime-se. Este despacho servirá de ofício. São Luís (MA), 22 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
25/04/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/04/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:07
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:24
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:24
Mero expediente
22/04/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:53
Publicação
02/04/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 11:46
Publicação
02/04/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Ana Cecília Martins Luso Advogado: Raimundo Jorge da Silva Filho (OAB/MA 16.449)
Requerido: Município de São Luís INTIMAÇÃO Intimo a parte Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu assentimento à contraproposta de acordo de ID 33895313. São Luís, 26 de março de 2024 Marcello Belfort - 189282
Intimação - PROCESSO 0003245-31.2021.8.10.0001
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ana Cecília Martins Luso Advogado: Dr. Raimundo Jorge da Silva Filho (OAB/MA 16.449)
Requerido: Município de São Luís Procurador: Dr. Alex Humboldt de Souza Ramos D E S P A C H O Determino (i) que seja certificado o trânsito em julgado da demanda, considerando a inexistência de recurso em face da decisão de ID 31053082; (ii) a intimação da Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu assentimento à contraproposta de acordo de ID 33895313. Cumpra-se. Publique-se.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO nº 0003245-31.2021.8.10.0001 Intime-se. Este despacho servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Ana Cecília Martins Luso Advogado: Raimundo Jorge da Silva Filho (OAB/MA 16.449)
Requerido: Município de São Luís INTIMAÇÃO Intimo a parte Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu assentimento à contraproposta de acordo de ID 33895313. São Luís, 26 de março de 2024 Marcello Belfort - 189282
Intimação - PROCESSO 0003245-31.2021.8.10.0001
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ana Cecília Martins Luso Advogado: Dr. Raimundo Jorge da Silva Filho (OAB/MA 16.449)
Requerido: Município de São Luís Procurador: Dr. Alex Humboldt de Souza Ramos D E S P A C H O Determino (i) que seja certificado o trânsito em julgado da demanda, considerando a inexistência de recurso em face da decisão de ID 31053082; (ii) a intimação da Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu assentimento à contraproposta de acordo de ID 33895313. Cumpra-se. Publique-se.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO nº 0003245-31.2021.8.10.0001 Intime-se. Este despacho servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
27/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2024, 17:09
Mero expediente
26/03/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:38
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:25
Publicação
14/02/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ana Cecília Martins Luso Advogado: Dr. Raimundo Jorge da Silva Filho (OAB/MA 16.449)
Requerido: Município de São Luís Procurador: Dr. Alex Humboldt de Souza Ramos D E S P A C H O Determino a intimação do Requerido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre seu assentimento à proposta de acordo apresentada pela Requerente no ID 31833667. Cumpra-se. Publique-se.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO nº 0003245-31.2021.8.10.0001 Intime-se. Este despacho servirá de ofício. São Luís (MA), 30 de janeiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:33
Mero expediente
30/01/2024, 18:15
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:31
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ana Cecília Martins Luso Advogado: Dr. Raimundo Jorge da Silva Filho (OAB/MA 16.449)
Recorrido: Município de São Luís Procurador: Dr. Alex Humboldt de Souza Ramos D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0003245-31.2021.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de embargos à execução fiscal, negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar a validade da certidão de dívida ativa, porquanto (i) o fato gerador do tributo ocorreu no ano de 2005, antes da alegada retirada da Recorrente dos quadros da sociedade empresária devedora; (ii) não há provas de que eventual alteração contratual tenha sido registrada na Junta Comercial. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 135 III do CTN, ao argumento de impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor da Recorrente, visto que esta não possui controle sobre os negócios da empresa/devedora principal desde o ano de 2007, quando saiu do quadro societário, certo de que o crédito tributário foi constituído apenas em 2009. Sustenta a inexistência de ato praticado com excesso de poder ou infração legal/contratual. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 29022445. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Igualmente, em termos preliminares, defiro o pedido de habilitação do advogado da Recorrente (ID 30924929), regularizando sua representação processual. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso deve ser inadmitido, mercê da Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar (i) que a Recorrente se retirou da sociedade empresária antes da ocorrência do fato gerador ou da constituição definitiva do crédito tributário; (ii) a ausência de provas da prática de ato com excesso de poder ou de infração legal/contratual.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
17/11/2023, 00:00
Recurso Especial
14/11/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:35
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 19:27
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 11:22
Publicação
25/09/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ana Cecília Martins Luso Advogado: Dr. Perez Silva da Paz (OAB/MA 17.067)
Recorrido: Município de São Luís Procurador: Dr. Alex Humboldt de Souza Ramos D E S P A C H O Diante da renúncia do mandato noticiada pelos advogados vinculados à Recorrente (ID 28072612 e seguintes),
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0003245-31.2021.8.10.0001 intime-se pessoalmente a interessada para que, no prazo de 15 dias, constitua novo patrono na causa e regularize sua representação processual (CPC, arts. 76, 111 parág. ún. e 112). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Este despacho servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
22/09/2023, 00:00
Mero expediente
20/09/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:05
Documento (Certidão)
17/07/2023, 16:04
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/07/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ANA CECÍLIA MARTINS LUSO Advogado: Dr. Perez Silva da Paz - OAB MA17067-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Dra. Milena Gomes Martins Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA. DÍVIDA ANTERIOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador ou ainda corrigir erro material, não servindo como meio para a reapreciação do julgado. II - A omissão judicial diz respeito a ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento. III - “Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022), sendo que este órgão colegiado se manifestou de forma clara sobre os pontos suscitados pelas partes. IV - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 a 08 de junho de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003245-31.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003245-31.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 01 a 08 de junho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
22/06/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 09:59
Mérito
09/06/2023, 08:55
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:14
Para julgamento de mérito
31/05/2023, 14:49
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 07:34
Recebimento (competência exclusiva)
17/05/2023, 03:03
Remessa (outros motivos)
17/05/2023, 03:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/05/2023, 03:02
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:33
Decurso de Prazo
28/02/2023, 09:55
Decurso de Prazo
28/02/2023, 09:55
Publicação
09/02/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANA CECÍLIA MARTINS LUSO Advogado: Dr. PEREZ SILVA DA PAZ (OAB/MA 17067-A)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Dra. MILENA GOMES MARTINS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003245-31.2021.8.10.0001
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:41
Mero expediente
02/02/2023, 21:02
Decurso de Prazo
27/01/2023, 22:55
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 21:55
Decurso de Prazo
10/11/2022, 20:00
Publicação
08/11/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CECÍLIA MARTINS LUSO Advogado: Dr. PEREZ SILVA DA PAZ (OAB/MA 17067-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Dra. MILENA GOMES MARTINS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________ E E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA. DÍVIDA ANTERIOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. I - São válidos os créditos tributários constituídos anteriormente à retirada do sócio coobrigado da empresa, permanecendo a presunção de legitimidade decorrente da CDA, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003245-31.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003245-31.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 03 de novembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
07/11/2022, 00:00
Não-Provimento
04/11/2022, 10:07
Mérito
03/11/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:26
Para julgamento de mérito
31/10/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:50
Pedido de inclusão
07/10/2022, 07:30
Retirado
06/10/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 21:54
Para julgamento de mérito
20/09/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/08/2022, 08:22
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:04
Mero expediente
09/05/2022, 22:12
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 19:21
Recebimento (competência exclusiva)
13/04/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:16
Distribuição (sorteio)
13/04/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: ANA CECILIA MARTINS LUSO Advogados (as): Gabriel Ahid Costa-OAB/MA. 7569, Perez da Silva Paz - OAB/MA. 17067, KalilSauaia Boahid Mello Almeida - OAB/17868
Embargado: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Procurador (a): Milena Gomes Martins Ref. à Execução Fiscal: 0003216-30.2011.8.10.0001
Sentença (expediente) - 8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Vistos, etc... ANA CECILIA MARTINS LUSO., já devidamente caracterizado na inicial da Execução Fiscal referida no frontispício deste decisum, promove neste juízo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos. Quanto aos fatos diz:
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Maranhão, que tem por objetivo a satisfação de crédito tributário oriundo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN), com base em CDAS, colacionadas à exordial da demanda executiva, valor de R$ 3.616,44 (três mil seiscentos e dezesseis e quarenta e quatro centavos) Requereu preliminarmente, a gratuidade da justiça, bem como a indispensabilidade da garantia do juízo. Alega sobre a impossibilidade do redirecionamento da cobrança da empresa para a ex-sócia, aduz que se retirou da sociedade, não consta mais nem como titular ou corresponsável, demonstrado através do instrumento de alteração contratual, aduz, ainda, que a dívida que esta sendo cobrada se refere ao ano de 2010, sendo que a embargante se retirou desde 2007. Desenvolve longamente as alegações em torno das teses que defende. Requer que sejam recebidos os presentes Embargos, Que seja determinada a intimação do ora Embargado, na pessoa de seu representante judicial para eventual impugnação aos presentes embargos no prazo legal; Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante.(ID 52327433) Determinada a intimação do embargado para querendo, impugnar os vertentes embargos, consoante se vê do ID nº 53418823. Devidamente intimado o embargado como se observa do ID nº 53418324. Manifestou-se o embargado em impugnação por petição juntada sob o ID nº 57208052. Em suas alegações o embargado aduz: preliminarmente, que os presentes embargos devam ser extintos em face das condições de procedibilidade, quais sejam: prévia garantia do juízo e tempestividade; No mérito, alegada responsabilidade do sócio não procede, uma vez que a alteração da titularidade da empresa se deu em 2007, sendo que a obrigação fiscal se deu em 2005(fato gerador).(ID 57208052) Após tais alegações requereu: sejam julgados improcedentes os Embargos à Execução consoante a argumentação expendida. É o relatório. Os embargos à execução são os meios através dos quais o devedor opõe resistência à pretensão do credor. Tem os mesmos cognição exauriente, podendo ser alegadas quaisquer matérias bem como utilizadas quaisquer meios de prova. No caso em apreço as partes já carrearam para os autos todos os seus argumentos, sendo a prova unicamente documental, estando, portanto, o feito maduro para decisão. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir. DECIDO. Em face das preliminares levantadas pela embargada. Este magistrado recebeu os embargos, sem que o juízo estivesse suficientemente garantido pelas razões já alinhavadas naquela interlocutória e que nesta oportunidade remissivamente se reafirma, embora não lhe tenha atribuído o efeito suspensivo. Embora não arguida em preliminar, mas por exaurimento dos fundamentos implícitos e explícitos da decisão enfrento a questão relacionada à ausência de segurança do juízo, para afirmar permissa venia não se me afigura possível a extinção destes embargos sem resolução de mérito ao singelo argumento de que não fora procedido o preparo, ou seja, a garantia do juízo requisito para tal. Já há entendimento jurisprudencial, embora minoritário, no sentido de que mesmo em face de não apresentação de garantia ou de garantia insuficiente do juízo podem ser apresentados os embargos. Apenas com o diferencial de que nestes casos, por razões obvias, não se atribui senão excepcionalmente o efeito suspensivo ao feito executivo (execução). Nesse sentido vejam-se os vertentes julgados: TRF4-0266000) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A Lei nº 6.830/1980, no seu art. 16, § 1º, possui previsão expressa no sentido de que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2. A jurisprudência tem se manifestado, ainda de forma incipiente, no sentido de admitir, em hipóteses excepcionais, o recebimento dos embargos sem o oferecimento de garantia, a fim de que não reste obstaculizada a garantia de acesso ao Judiciário insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. No caso em exame, pois, devem ser recebidos os embargos, haja vista a hipossuficiência demonstrada pelo valor dos proventos, que não alcançam dois salários mínimos. 4. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0009920-29.2012.404.0000/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère. j. 27.02.2013, unânime, DE 06.03.2013). destaquei TJTO-004261) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DA EXECUÇÃO - ART. 736 DO CPC - APLICABILIDADE - ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/80 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se os embargos do devedor foram recebidos sem que o feito expropriatório fosse suspenso, desnecessária é a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento nº 10621/10, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO, Rel. Convocado Eurípedes do Carmo Lamounier. unânime, DJ 01.12.2011). destaquei Logo, não haveria falar-se em extinção dos embargos pela ausência de garantia do juízo, é que a nosso entender entrechocham-se duas regras principiológicas, a saber, a do devido processo legal, a exigir a segurança do juízo e a de discussão da demanda no âmbito do poder judiciário – acesso à justiça garantia constitucional – art. 5º, XXXV inarredável. Fazendo a necessária ponderação, entendo que no caso em que a repercussão pecuniária é relativamente pequena, não se justificaria o não recebimento dos embargos, apenas em nome da regra da especificidade da Lei de Execução Fiscal que exige a segurança do juízo para o ato de embargar. Passo a analisar a tese defensiva, senão vejamos: Quanto a tese de ilegitimidade, decido: Tal matéria, caracteriza em princípio questão de ordem pública, pois refere-se a ausência de uma das condições da ação, no caso a legitimidade da parte – Art. 17, do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade no plano processual, diz respeito, à aptidão que tem a pessoa (sujeito) para figurar validamente, em um dos polos da demanda, seja para postular um bem ou direito, ou para suportar que contra ele, que tal seja postulado. No caso da ação de execução fiscal, a legitimidade resta patente para a pessoa (natural ou jurídica), que realiza o fato gerador da obrigação tributária, que após o lançamento resultará no crédito tributário. No que respeita a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade comercial, assim tem se expressado a doutrina1: O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelos encargos financeiros contraídos durante o período em que dela participou como cotista pelo prazo de dois anos. Na verdade, cessa a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade somente após dois anos a contar da data do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, da alteração contratual que resultou em sua saída, a teor do parágrafo único, do art. 1.003 do Código Civil. In casu, o embargante juntou cópia de alteração contratual, cuja a data é de Janeiro de 2007, no entanto, a obrigação fiscal é do exercício fiscal anterior a sua retirada da empresa, qual seja, exercício tributário de 2005. Fica claro, na impugnação, diante do print dos débitos, que derivaram o auto de Infração e por conseguinte a execução fiscal, refere-se aos exercícios de 2005, vencidos em 2009 e inscritos em 2010. Ademais, do documento acostado, pela embargante não fica demonstrado de forma cristalina que a mesma tenha o mesmo se desligado do quadro societário da executada principal, porquanto não junta para demonstrá-lo a certidão da junta comercial. Nesse cenário, não tenho como deixar de reconhecer que a embrgante tem razão, vez que não tendo demonstrado por prova pré-constituída documentalmente, que o “aditivo contratual” fora registrado no órgão de registro das sociedades mercantis, tal configura de fato, apenas mera convenção particular entre as partes.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, nos termos da fundamentação retro, rejeito os argumentos do embargante e via de consequência, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de condenar em custas e honorários. P. R. I. São Luís,21 de dezembro de 2021. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito
22/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: ANA CECILIA MARTINS LUSO Advogados (as): Gabriel Ahid Costa-OAB/MA. 7569, Perez da Silva Paz - OAB/MA. 17067, KalilSauaia Boahid Mello Almeida - OAB/17868
Embargado: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Procurador (a): Milena Gomes Martins Ref. à Execução Fiscal: 0003216-30.2011.8.10.0001
Sentença (expediente) - 8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Vistos, etc... ANA CECILIA MARTINS LUSO., já devidamente caracterizado na inicial da Execução Fiscal referida no frontispício deste decisum, promove neste juízo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos. Quanto aos fatos diz:
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Maranhão, que tem por objetivo a satisfação de crédito tributário oriundo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN), com base em CDAS, colacionadas à exordial da demanda executiva, valor de R$ 3.616,44 (três mil seiscentos e dezesseis e quarenta e quatro centavos) Requereu preliminarmente, a gratuidade da justiça, bem como a indispensabilidade da garantia do juízo. Alega sobre a impossibilidade do redirecionamento da cobrança da empresa para a ex-sócia, aduz que se retirou da sociedade, não consta mais nem como titular ou corresponsável, demonstrado através do instrumento de alteração contratual, aduz, ainda, que a dívida que esta sendo cobrada se refere ao ano de 2010, sendo que a embargante se retirou desde 2007. Desenvolve longamente as alegações em torno das teses que defende. Requer que sejam recebidos os presentes Embargos, Que seja determinada a intimação do ora Embargado, na pessoa de seu representante judicial para eventual impugnação aos presentes embargos no prazo legal; Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante.(ID 52327433) Determinada a intimação do embargado para querendo, impugnar os vertentes embargos, consoante se vê do ID nº 53418823. Devidamente intimado o embargado como se observa do ID nº 53418324. Manifestou-se o embargado em impugnação por petição juntada sob o ID nº 57208052. Em suas alegações o embargado aduz: preliminarmente, que os presentes embargos devam ser extintos em face das condições de procedibilidade, quais sejam: prévia garantia do juízo e tempestividade; No mérito, alegada responsabilidade do sócio não procede, uma vez que a alteração da titularidade da empresa se deu em 2007, sendo que a obrigação fiscal se deu em 2005(fato gerador).(ID 57208052) Após tais alegações requereu: sejam julgados improcedentes os Embargos à Execução consoante a argumentação expendida. É o relatório. Os embargos à execução são os meios através dos quais o devedor opõe resistência à pretensão do credor. Tem os mesmos cognição exauriente, podendo ser alegadas quaisquer matérias bem como utilizadas quaisquer meios de prova. No caso em apreço as partes já carrearam para os autos todos os seus argumentos, sendo a prova unicamente documental, estando, portanto, o feito maduro para decisão. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir. DECIDO. Em face das preliminares levantadas pela embargada. Este magistrado recebeu os embargos, sem que o juízo estivesse suficientemente garantido pelas razões já alinhavadas naquela interlocutória e que nesta oportunidade remissivamente se reafirma, embora não lhe tenha atribuído o efeito suspensivo. Embora não arguida em preliminar, mas por exaurimento dos fundamentos implícitos e explícitos da decisão enfrento a questão relacionada à ausência de segurança do juízo, para afirmar permissa venia não se me afigura possível a extinção destes embargos sem resolução de mérito ao singelo argumento de que não fora procedido o preparo, ou seja, a garantia do juízo requisito para tal. Já há entendimento jurisprudencial, embora minoritário, no sentido de que mesmo em face de não apresentação de garantia ou de garantia insuficiente do juízo podem ser apresentados os embargos. Apenas com o diferencial de que nestes casos, por razões obvias, não se atribui senão excepcionalmente o efeito suspensivo ao feito executivo (execução). Nesse sentido vejam-se os vertentes julgados: TRF4-0266000) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A Lei nº 6.830/1980, no seu art. 16, § 1º, possui previsão expressa no sentido de que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2. A jurisprudência tem se manifestado, ainda de forma incipiente, no sentido de admitir, em hipóteses excepcionais, o recebimento dos embargos sem o oferecimento de garantia, a fim de que não reste obstaculizada a garantia de acesso ao Judiciário insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. No caso em exame, pois, devem ser recebidos os embargos, haja vista a hipossuficiência demonstrada pelo valor dos proventos, que não alcançam dois salários mínimos. 4. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0009920-29.2012.404.0000/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère. j. 27.02.2013, unânime, DE 06.03.2013). destaquei TJTO-004261) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DA EXECUÇÃO - ART. 736 DO CPC - APLICABILIDADE - ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/80 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se os embargos do devedor foram recebidos sem que o feito expropriatório fosse suspenso, desnecessária é a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento nº 10621/10, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO, Rel. Convocado Eurípedes do Carmo Lamounier. unânime, DJ 01.12.2011). destaquei Logo, não haveria falar-se em extinção dos embargos pela ausência de garantia do juízo, é que a nosso entender entrechocham-se duas regras principiológicas, a saber, a do devido processo legal, a exigir a segurança do juízo e a de discussão da demanda no âmbito do poder judiciário – acesso à justiça garantia constitucional – art. 5º, XXXV inarredável. Fazendo a necessária ponderação, entendo que no caso em que a repercussão pecuniária é relativamente pequena, não se justificaria o não recebimento dos embargos, apenas em nome da regra da especificidade da Lei de Execução Fiscal que exige a segurança do juízo para o ato de embargar. Passo a analisar a tese defensiva, senão vejamos: Quanto a tese de ilegitimidade, decido: Tal matéria, caracteriza em princípio questão de ordem pública, pois refere-se a ausência de uma das condições da ação, no caso a legitimidade da parte – Art. 17, do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade no plano processual, diz respeito, à aptidão que tem a pessoa (sujeito) para figurar validamente, em um dos polos da demanda, seja para postular um bem ou direito, ou para suportar que contra ele, que tal seja postulado. No caso da ação de execução fiscal, a legitimidade resta patente para a pessoa (natural ou jurídica), que realiza o fato gerador da obrigação tributária, que após o lançamento resultará no crédito tributário. No que respeita a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade comercial, assim tem se expressado a doutrina1: O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelos encargos financeiros contraídos durante o período em que dela participou como cotista pelo prazo de dois anos. Na verdade, cessa a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade somente após dois anos a contar da data do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, da alteração contratual que resultou em sua saída, a teor do parágrafo único, do art. 1.003 do Código Civil. In casu, o embargante juntou cópia de alteração contratual, cuja a data é de Janeiro de 2007, no entanto, a obrigação fiscal é do exercício fiscal anterior a sua retirada da empresa, qual seja, exercício tributário de 2005. Fica claro, na impugnação, diante do print dos débitos, que derivaram o auto de Infração e por conseguinte a execução fiscal, refere-se aos exercícios de 2005, vencidos em 2009 e inscritos em 2010. Ademais, do documento acostado, pela embargante não fica demonstrado de forma cristalina que a mesma tenha o mesmo se desligado do quadro societário da executada principal, porquanto não junta para demonstrá-lo a certidão da junta comercial. Nesse cenário, não tenho como deixar de reconhecer que a embrgante tem razão, vez que não tendo demonstrado por prova pré-constituída documentalmente, que o “aditivo contratual” fora registrado no órgão de registro das sociedades mercantis, tal configura de fato, apenas mera convenção particular entre as partes.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, nos termos da fundamentação retro, rejeito os argumentos do embargante e via de consequência, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de condenar em custas e honorários. P. R. I. São Luís,21 de dezembro de 2021. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito
22/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ANA CECILIA MARTINS LUSO Advogados (as): Gabriel Ahid Costa-OAB/MA. 7569, Perez da Silva Paz - OAB/MA. 17067, KalilSauaia Boahid Mello Almeida - OAB/17868
Embargado: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Procurador (a): Milena Gomes Martins Ref. à Execução Fiscal: 0003216-30.2011.8.10.0001
Intimação - 8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Vistos, etc... ANA CECILIA MARTINS LUSO., já devidamente caracterizado na inicial da Execução Fiscal referida no frontispício deste decisum, promove neste juízo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos. Quanto aos fatos diz:
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Maranhão, que tem por objetivo a satisfação de crédito tributário oriundo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN), com base em CDAS, colacionadas à exordial da demanda executiva, valor de R$ 3.616,44 (três mil seiscentos e dezesseis e quarenta e quatro centavos) Requereu preliminarmente, a gratuidade da justiça, bem como a indispensabilidade da garantia do juízo. Alega sobre a impossibilidade do redirecionamento da cobrança da empresa para a ex-sócia, aduz que se retirou da sociedade, não consta mais nem como titular ou corresponsável, demonstrado através do instrumento de alteração contratual, aduz, ainda, que a dívida que esta sendo cobrada se refere ao ano de 2010, sendo que a embargante se retirou desde 2007. Desenvolve longamente as alegações em torno das teses que defende. Requer que sejam recebidos os presentes Embargos, Que seja determinada a intimação do ora Embargado, na pessoa de seu representante judicial para eventual impugnação aos presentes embargos no prazo legal; Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante.(ID 52327433) Determinada a intimação do embargado para querendo, impugnar os vertentes embargos, consoante se vê do ID nº 53418823. Devidamente intimado o embargado como se observa do ID nº 53418324. Manifestou-se o embargado em impugnação por petição juntada sob o ID nº 57208052. Em suas alegações o embargado aduz: preliminarmente, que os presentes embargos devam ser extintos em face das condições de procedibilidade, quais sejam: prévia garantia do juízo e tempestividade; No mérito, alegada responsabilidade do sócio não procede, uma vez que a alteração da titularidade da empresa se deu em 2007, sendo que a obrigação fiscal se deu em 2005(fato gerador).(ID 57208052) Após tais alegações requereu: sejam julgados improcedentes os Embargos à Execução consoante a argumentação expendida. É o relatório. Os embargos à execução são os meios através dos quais o devedor opõe resistência à pretensão do credor. Tem os mesmos cognição exauriente, podendo ser alegadas quaisquer matérias bem como utilizadas quaisquer meios de prova. No caso em apreço as partes já carrearam para os autos todos os seus argumentos, sendo a prova unicamente documental, estando, portanto, o feito maduro para decisão. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir. DECIDO. Em face das preliminares levantadas pela embargada. Este magistrado recebeu os embargos, sem que o juízo estivesse suficientemente garantido pelas razões já alinhavadas naquela interlocutória e que nesta oportunidade remissivamente se reafirma, embora não lhe tenha atribuído o efeito suspensivo. Embora não arguida em preliminar, mas por exaurimento dos fundamentos implícitos e explícitos da decisão enfrento a questão relacionada à ausência de segurança do juízo, para afirmar permissa venia não se me afigura possível a extinção destes embargos sem resolução de mérito ao singelo argumento de que não fora procedido o preparo, ou seja, a garantia do juízo requisito para tal. Já há entendimento jurisprudencial, embora minoritário, no sentido de que mesmo em face de não apresentação de garantia ou de garantia insuficiente do juízo podem ser apresentados os embargos. Apenas com o diferencial de que nestes casos, por razões obvias, não se atribui senão excepcionalmente o efeito suspensivo ao feito executivo (execução). Nesse sentido vejam-se os vertentes julgados: TRF4-0266000) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A Lei nº 6.830/1980, no seu art. 16, § 1º, possui previsão expressa no sentido de que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2. A jurisprudência tem se manifestado, ainda de forma incipiente, no sentido de admitir, em hipóteses excepcionais, o recebimento dos embargos sem o oferecimento de garantia, a fim de que não reste obstaculizada a garantia de acesso ao Judiciário insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. No caso em exame, pois, devem ser recebidos os embargos, haja vista a hipossuficiência demonstrada pelo valor dos proventos, que não alcançam dois salários mínimos. 4. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0009920-29.2012.404.0000/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère. j. 27.02.2013, unânime, DE 06.03.2013). destaquei TJTO-004261) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DA EXECUÇÃO - ART. 736 DO CPC - APLICABILIDADE - ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/80 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se os embargos do devedor foram recebidos sem que o feito expropriatório fosse suspenso, desnecessária é a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento nº 10621/10, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO, Rel. Convocado Eurípedes do Carmo Lamounier. unânime, DJ 01.12.2011). destaquei Logo, não haveria falar-se em extinção dos embargos pela ausência de garantia do juízo, é que a nosso entender entrechocham-se duas regras principiológicas, a saber, a do devido processo legal, a exigir a segurança do juízo e a de discussão da demanda no âmbito do poder judiciário – acesso à justiça garantia constitucional – art. 5º, XXXV inarredável. Fazendo a necessária ponderação, entendo que no caso em que a repercussão pecuniária é relativamente pequena, não se justificaria o não recebimento dos embargos, apenas em nome da regra da especificidade da Lei de Execução Fiscal que exige a segurança do juízo para o ato de embargar. Passo a analisar a tese defensiva, senão vejamos: Quanto a tese de ilegitimidade, decido: Tal matéria, caracteriza em princípio questão de ordem pública, pois refere-se a ausência de uma das condições da ação, no caso a legitimidade da parte – Art. 17, do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade no plano processual, diz respeito, à aptidão que tem a pessoa (sujeito) para figurar validamente, em um dos polos da demanda, seja para postular um bem ou direito, ou para suportar que contra ele, que tal seja postulado. No caso da ação de execução fiscal, a legitimidade resta patente para a pessoa (natural ou jurídica), que realiza o fato gerador da obrigação tributária, que após o lançamento resultará no crédito tributário. No que respeita a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade comercial, assim tem se expressado a doutrina1: O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelos encargos financeiros contraídos durante o período em que dela participou como cotista pelo prazo de dois anos. Na verdade, cessa a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade somente após dois anos a contar da data do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, da alteração contratual que resultou em sua saída, a teor do parágrafo único, do art. 1.003 do Código Civil. In casu, o embargante juntou cópia de alteração contratual, cuja a data é de Janeiro de 2007, no entanto, a obrigação fiscal é do exercício fiscal anterior a sua retirada da empresa, qual seja, exercício tributário de 2005. Fica claro, na impugnação, diante do print dos débitos, que derivaram o auto de Infração e por conseguinte a execução fiscal, refere-se aos exercícios de 2005, vencidos em 2009 e inscritos em 2010. Ademais, do documento acostado, pela embargante não fica demonstrado de forma cristalina que a mesma tenha o mesmo se desligado do quadro societário da executada principal, porquanto não junta para demonstrá-lo a certidão da junta comercial. Nesse cenário, não tenho como deixar de reconhecer que a embrgante tem razão, vez que não tendo demonstrado por prova pré-constituída documentalmente, que o “aditivo contratual” fora registrado no órgão de registro das sociedades mercantis, tal configura de fato, apenas mera convenção particular entre as partes.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, nos termos da fundamentação retro, rejeito os argumentos do embargante e via de consequência, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de condenar em custas e honorários. P. R. I. São Luís,21 de dezembro de 2021. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito
22/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: Ana Cecília Martins Luso Advogados: GABRIEL AHID COSTA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, secção Maranhão, sob o n° 7569, PEREZ SILVA DA PAZ, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, secção Maranhão, sob o n° 17.067. KALIL SAUAIA BOAHII) MELLO ALMEIDA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 17.868, secção Maranhão e outros.
Embargante: Município de São Luís ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MAEm cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos;II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.O referido é verdade e dou fé. Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.DÉBORA FAIFE ROCHA MARQUES.Técnico Judiciário
Intimação - Embargos à Execução Fiscal