Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ana Cecília Martins Luso Advogado: Dr. Raimundo Jorge da Silva Filho (OAB/MA 16.449)
Recorrido: Município de São Luís Procurador: Dr. Alex Humboldt de Souza Ramos D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0003245-31.2021.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de embargos à execução fiscal, negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar a validade da certidão de dívida ativa, porquanto (i) o fato gerador do tributo ocorreu no ano de 2005, antes da alegada retirada da Recorrente dos quadros da sociedade empresária devedora; (ii) não há provas de que eventual alteração contratual tenha sido registrada na Junta Comercial. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 135 III do CTN, ao argumento de impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor da Recorrente, visto que esta não possui controle sobre os negócios da empresa/devedora principal desde o ano de 2007, quando saiu do quadro societário, certo de que o crédito tributário foi constituído apenas em 2009. Sustenta a inexistência de ato praticado com excesso de poder ou infração legal/contratual. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 29022445. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Igualmente, em termos preliminares, defiro o pedido de habilitação do advogado da Recorrente (ID 30924929), regularizando sua representação processual. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso deve ser inadmitido, mercê da Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar (i) que a Recorrente se retirou da sociedade empresária antes da ocorrência do fato gerador ou da constituição definitiva do crédito tributário; (ii) a ausência de provas da prática de ato com excesso de poder ou de infração legal/contratual.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça