Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850705-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177
RÉU: W S MARANHAO - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Mateus Supermercados S.A. em face de W. S. Maranhão - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 21.159,37 (vinte e um mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), consubstanciada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias desprovidos de eficácia executiva. A petição inicial (ID 55427682) narra que a empresa ré adquiriu mercadorias junto à autora, contudo, não adimpliu com as obrigações financeiras assumidas, restando em aberto o débito respectivo. A inicial foi instruída com planilhas de evolução da dívida (ID 55427683) e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados (ID 55427686). Frustradas as tentativas de citação pessoal da parte ré nos endereços conhecidos, assim como naqueles identificados pelos sistemas de apoio ao Judiciário, por via postal e por Oficial de Justiça, a autora requereu a citação editalícia (ID 141457428). O pleito foi deferido por este Juízo (ID 153316534), efetivando-se a citação por edital. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos por advogado constituído, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para atuar na defesa dos interesses da ré revel, na qualidade de Curadora Especial. A Defensoria Pública opôs Embargos à Monitória (ID 171339758). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando a ausência de esgotamento de todos os meios para localização da devedora. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, invocando a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela total improcedência da demanda por ausência de prova suficiente do débito. Intimada, a autora/embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 173149781), rechaçando a tese de nulidade citatória sob o argumento de que realizou diversas diligências para encontrar a ré. No mérito, reiterou a força probatória dos documentos que instruem a exordial, requerendo a rejeição dos embargos e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Passo à análise minuciosa das teses suscitadas pelas partes. 1. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial suscita a nulidade da citação por edital, argumentando que a autora não esgotou as diligências necessárias para a localização da empresa demandada, violando o regramento dos arts. 256, § 3º, e 280 do CPC. A citação ficta é, por natureza, medida de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, autorizada tão somente quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após a realização de diligências razoáveis para a sua localização. No caso em tela, o compulsar dos autos revela que a preliminar não merece prosperar. A citação editalícia foi precedida de tentativas frustradas de citação postal e por Oficial de Justiça nos endereços registrados da pessoa jurídica requerida, inclusive após vasta consulta aos bancos de dados dos sistemas de apoio ao Poder Judiciário. Tratando-se de sociedade empresária (W S Maranhão - ME), o não chamamento em sua sede cadastral aliada à devolução de correspondências evidencia o encerramento irregular de suas atividades ou o abandono do estabelecimento comercial sem a devida comunicação aos órgãos de registro e a seus credores. O STJ firmou entendimento de que o esgotamento dos meios de localização não implica uma busca infinita ou impossível, bastando a demonstração de que o autor diligenciou nos endereços acessíveis aos órgãos públicos. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. [...] a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.” (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) A desídia da própria empresa ré em manter seu endereço atualizado nas juntas comerciais não pode servir de escudo para frustrar a inafastabilidade da jurisdição e o direito de crédito da autora. Destarte, o ato citatório operou-se de forma hígida, amparado no art. 256, II, do diploma processual. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade de citação. 2. Do Mérito: Da Prova Escrita e da Contestação por Negativa Geral A ação monitória, regida pelo art. 700 e seguintes do CPC, constitui via processual adequada àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O cerne da presente lide consiste em aferir a suficiência dos documentos acostados pela autora para lastrear o decreto monitório e a consequente constituição do título executivo, em face da oposição de embargos por negativa geral. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial do réu revel citado por edital, está dispensada do ônus da impugnação específica dos fatos, sendo-lhe lícito apresentar contestação por negativa geral, conforme expressa autorização do art. 341, parágrafo único, do CPC. Tal prerrogativa, de fato, torna os fatos narrados na inicial controvertidos, afastando a presunção de veracidade da revelia (art. 344 do CPC) e mantendo com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). No entanto, a controvérsia instaurada pela negativa geral não tem o condão de, por si só, esvaziar a eficácia da prova documental pré-constituída colacionada aos autos. A autora logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica material e do débito. A petição inicial encontra-se guarnecida com planilhas de débitos judiciais detalhadas e, de forma contundente, com "Declarações de Recebimento de Mercadorias" (ID 55427686), as quais discriminam os produtos (ex: TV 55P SAMSUNG, etc.), valores e ostentam assinatura de recebimento. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que as notas fiscais de venda de mercadorias, quando acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega devidamente assinados, consubstanciam prova escrita hábil e idônea para o ajuizamento da ação monitória, porquanto evidenciam a perfectibilização do negócio jurídico e a entrega do produto ao destinatário. Nesse sentido: “(...) 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito da autora de forma cabal por meio da prova documental, competiria à ré, ainda que representada por Curador Especial, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (ex: prova de pagamento, falsidade das assinaturas nos recibos), ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A mera negativa geral, diante de documentos assinados que atestam a entrega das mercadorias, revela-se insuficiente para impedir a pretensão creditória. A procedência do pedido é imperativa em reverência ao primado da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), evitando-se que a empresa ré se beneficie do recebimento de bens de consumo duráveis sem a devida contraprestação financeira. 3. Dos Consectários Legais (Lei nº 14.905/2024) Atento à recente modificação introduzida pela novel Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para evitar o anatocismo e padronizar as correções judiciais, a atualização das verbas condenatórias deverá observar as seguintes diretrizes: · No interregno compreendido entre a data de ajuizamento da ação até o marco limitador de 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, sem incidência de juros de mora, posto que a alteração legislativa ocorreu antes da data da citação (momento no qual os juros passariam a incidir – art. 405 do CC). · A partir de 30/08/2024 até o efetivo adimplemento, o montante consolidado deve ser atualizado e remunerado de forma conglobada, única e exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, restando terminantemente vedada a cumulação autônoma de correção monetária ou juros adicionais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c o art. 702, § 8º, ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTILO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no importe de R$ 21.159,37 (vinte e um mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), o qual deverá ser atualizado monetariamente conforme disposto no item 3 acima. Condeno a empresa ré, W S MARANHÃO - ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ora reconhecido. No processo eletrônico, a publicação e o registro desta sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intime-se a autora por meio de seus advogados constituídos, e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Curadoria Especial) de forma pessoal, com a prerrogativa de contagem de prazos em dobro (art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 186, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA.