Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA LIDUVICO MACHADO DO NASCIMENTO
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA:
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800648-46.2021.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pela parte autora em face da parte requerida, ambas em epígrafe, alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário valores de empréstimos consignados de contrato números 331245923-7, 325201526-2, 314564438-5. Aduz não ter realizado os referidos contratos. Pediu, em sede de liminar, fosse determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados. Requereu, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais. Despacho ID 46727295 defere a gratuidade requerida e determina a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Certidão ID 65250736 atesta o escoamento do prazo sem que a parte autora tenha se manifestado apesar de intimada para tal. Despacho ID 79299765 determina a reiteração da intimação para a emenda da inicial. Certidão ID 81522464 atesta que a parte autora, devidamente intimada, deixou novamente trancorrer in albis o prazo estabelecido para a efetivação da emenda. É O QUE CABIA RELATAR. DECIDO. O parágrafo segundo do artigo 321 do CPC2015, discorrendo acerca da emenda à inicial, estipula que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por sua vez, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito elencada no artigo 485 do CPC2015 é o indeferimento da petição inicial. Como relatado, a parte autora – apesar de intimada por duas vezes - não efetuou a emenda determinada. Assim, indefiro a petição inicial e JULGO extinto o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.