Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828427-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: C H T DOS SANTOS - ME Advogados do(a)
AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304, CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A
REU: JORDANA CRISTINE AROUCHE DE CASTRO Advogado do(a)
REU: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO - MA20576 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CHT dos Santos - ME (ID 151511484) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no ID 150185174, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e improcedentes os da reconvenção. Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de contradições no julgado. Sustenta, em síntese: a) Contradição quanto aos Danos Morais: Alega que a sentença reconheceu o inadimplemento da Ré (pagamento dos tributos apenas no curso da lide) e a perda de objeto da obrigação de fazer, mas contraditoriamente negou o dano moral. Argumenta que o inadimplemento prolongado expôs o CNPJ da empresa a risco de restrições fiscais e creditícias (SPC/SERASA), configurando dano moral objetivo (in re ipsa), conforme Súmula 227 do STJ. b) Contradição quanto à Base de Cálculo dos Honorários: Aponta distorção na fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela Autora/Embargante, arbitrados em 15% sobre o valor da reconvenção. Defende que venceu integralmente a reconvenção (julgada improcedente) e que sua sucumbência na ação principal foi mínima (apenas quanto ao dano moral de R$ 1.000,00), não sendo razoável pagar honorários sobre o valor da causa reconvencional que lhe era alheia e na qual saiu vitoriosa. Devidamente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Certidão ID 154942494). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade O recurso é tempestivo, pois oposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 1.023, CPC). Assim, conheço dos embargos. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, constituem um recurso de fundamentação vinculada, tendo por finalidade específica sanar vícios de natureza formal que comprometam a clareza, a completude ou a exatidão da decisão judicial, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto fático-probatório. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento (o error in judicando) deve ser manifestado por meio do recurso apropriado (Apelação), sendo os embargos via inadequada para buscar a reforma da decisão por discordância quanto ao direito aplicado ou aos fatos valorados. Como leciona Fredie Didier Jr., os embargos "não são meio hábil para reexame da causa, pois o que se pede é que se declare o que foi decidido, não que se decida novamente". Passo à análise dos vícios apontados. 2. Do Mérito 2.1. Da Alegada Contradição quanto aos Danos Morais A Embargante sustenta haver contradição entre o reconhecimento do inadimplemento da Ré e a improcedência do dano moral. Sem razão. A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, a incoerência entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão do julgado. No caso, a sentença foi coerente ao estabelecer que: (i) houve inadimplemento contratual (atraso no pagamento de taxas); (ii) o dano moral da pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva (imagem/reputação); e (iii) a Autora não produziu prova robusta desse abalo (negativação efetiva ou perda de crédito), limitando-se a alegações genéricas. O simples inadimplemento contratual, mesmo que gere risco, não configura automaticamente dano moral indenizável à pessoa jurídica, salvo se comprovado o reflexo externo negativo. A Súmula 227 do STJ diz que a PJ pode sofrer dano moral, não que este seja sempre presumido em qualquer falha contratual. Portanto, a irresignação da Embargante neste ponto revela mero inconformismo com a valoração da prova e o entendimento jurídico adotado, matéria que desafia recurso de Apelação, e não Embargos de Declaração. 2.2. Da Contradição na Fixação dos Honorários Sucumbenciais Neste ponto, assiste total razão à Embargante. A sentença incorreu em contradição manifesta ao fixar a base de cálculo dos honorários devidos pela Autora. A sentença julgou improcedente a Reconvenção da Ré. Logo, a Autora/Reconvinda foi vencedora nesta demanda secundária. No dispositivo, a sentença condenou a Autora ao pagamento de honorários "sobre o valor total da condenação imposta na reconvenção". Ocorre que não houve condenação na reconvenção (pois foi julgada improcedente); e, ainda que se referisse ao "valor da causa da reconvenção", seria ilógico condenar a parte vencedora (Autora) a pagar honorários sobre a demanda que venceu. A sucumbência da Autora na ação principal foi parcial (apenas quanto aos danos morais), enquanto na reconvenção ela não sucumbiu. A Ré/Reconvinte sucumbiu na reconvenção e parcialmente na ação principal (deu causa à lide pelo inadimplemento, embora tenha pago no curso do processo). A fixação de honorários de 15% sobre o valor da reconvenção em desfavor da Autora penaliza indevidamente a parte que obteve êxito em afastar os pedidos reconvencionais. A sucumbência da Autora limita-se à improcedência do pedido de danos morais na ação principal. Portanto, imperiosa a correção do erro material/contradição para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais à realidade do decaimento das partes. III. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CHT DOS SANTOS - ME e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada no dispositivo da sentença (ID 150185174) referente aos honorários advocatícios. O dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação no tópico da sucumbência: "(...) DA SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL: Diante da sucumbência recíproca (perda de objeto por causa superveniente da ré vs. improcedência dos danos morais), condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata (50% para cada). Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, considerando o princípio da causalidade (deu causa à ação). Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Ré, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido a título de danos morais, pedido no qual sucumbiu. DA SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO: Diante da improcedência total da Reconvenção, condeno a Reconvinte (JORDANA CRISTINE AROUCHE DE CASTRO) ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Reconvinda (CHT DOS SANTOS - ME), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da Reconvenção. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela Ré/Reconvinte, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC)." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos e fundamentos, inclusive quanto à improcedência dos danos morais. No processo eletrônico, a publicação e registro desta decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA