Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846583-85.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
REU: C F DA SILVA CARDOSO EIRELI SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de C F DA SILVA CARDOSO EIRELI, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa. Em apertada síntese, aduz a parte autora ser credora da quantia de R$ 62.440,97, decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 15059132, firmado em 16/08/2021. Sustentou que a requerida renegociou débito anterior, comprometendo-se ao pagamento parcelado da obrigação, porém inadimpliu a avença desde a primeira parcela, vencida em 16/09/2021. Citado por edital, o requerido não apresentou embargos. Nomeado curador especial, A Defensoria apresentou exceção de pré-executividade, a qual não foi conhecida por inadequação da via eleita, conforme decisão de id. 170260175. É o que convém relatar. Decido. Ausente a peça de resistência, embora devidamente citado, conforme certificado nos autos, DECRETO a revelia. Insta pontuar, de logo, que se operou os efeitos da revelia, bem como a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I e II, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos. Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas. A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental. No caso concreto, deixou a parte ré de apresentar defesa, operando-se os efeitos da revelia, sobretudo a presunção de verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, o que é corroborado com a documentação que instrui a inicial. Da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação. Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não opostos embargos monitórios no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra providência. Desse modo, considerando que devidamente citada, de um lado, a ré não pagou a quantia indicada; de outro, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, no valor de R$ 33.563,10 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e três reais e dez centavos), com incidência de correção monetária, pelo IPCA, e acrescido de juros legais (art. 406, CC), ambos contados do inadimplemento, além de multa de 2% sobre débito. À expensas do réu, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. KÁTIA DE SOUZA Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível Portaria-GCGJ n.º 1626, de 22 de maio de 2026.