Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855853-36.2022.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: CAETANO JOSE SILVA CARDOSO Advogado do(a)
REU: AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE - MA24086 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de CAETANO JOSE SILVA CARDOSO, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa. Em apertada síntese, aduz a parte autora que é credora da ré em virtude de inadimplência das mensalidades referentes ao contrato de serviços educacionais firmado entre as partes. Citado, o demandado opôs embargos monitórios, nos quais, em suma, sustenta prescrição parcial e inexistência da dívida, sob o fundamento de que o custeio da graduação se deu pelo FIES. Instada a se manifestar, a autora impugnou a alegação de prescrição e afirmou que o FIES já se encontrava encerrado. É o que convém relatar. Diante do preenchimento dos requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao demandado. Inicialmente, em exame da prejudicial de mérito (prescrição), hei de refutar, haja vista que, na exordial, a demandante não computa no pedido as prestações já prescritas. Note-se que, conforme extrato de Id. 77228609, a autora somente faz referência às mensalidades vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2017, logo não atingidas pelo instituto. Com efeito, fica afastada a alegação de prescrição. No mérito, igualmente, não merece acolhimento a alegação do réu de inexistência da dívida, isso porque, das provas apresentadas, não se conclui que, no período da cobrança, o discente estaria sendo custeado pelo Programa do FIES. Em verdade, o documento apresentado, que por sinal é apócrifo, data do ano de 2014, quando o débito é de 2017. O fato é que, considerando a necessidade de renovação do programa, caberia ao demandado apresentar o instrumento contemporâneo ao semestre que se aponta inadimplência, de modo que, certa estou que não logrou êxito o réu na demonstração de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto é, não se desincumbiu do ônus da prova. Dito isso, assinalo que, com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a ação monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas. A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental. Da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, no valor de R$ 6.573,96 (seis mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), com incidência de correção monetária, pelo INPC, e acrescido de juros de mora (art. 406, CC), ambos contados do vencimento do título e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. À expensas do réu, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, ficando suspensa a exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de abril de 2025. Ana Célia Santana Juíza Titular – 14ª Vara Cível do Termo de São Luís