Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252-A Demandado: EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A, LARISSA ABDALLA BRITTO - MA4282-A, MILENA SOUSA LIMA - MA7395-A DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800233-23.2015.8.10.0021 Demandante: CRISTINA DAYSE LIMA FERREIRA Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, no valor inicial de R$ 8.147,89 (oito mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 4974497. Desde o início da fase executiva (31/10/2016), este Juízo envidou todos os esforços possíveis, mediante a utilização dos convênios eletrônicos e dos meios coercitivos típicos previstos no ordenamento jurídico, com vistas à satisfação do crédito do exequente, sem que, contudo, tenha sido alcançado êxito prático significativo na localização de bens penhoráveis ou ativos financeiros suficientes. O histórico processual evidencia a realização de sucessivas diligências infrutíferas, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários de execução. Foram efetivadas diversas tentativas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), conforme se depreende das certidões de ID 6713665, 7466943 e 7509256. Nestas inúmeras tentativas, os valores bloqueados foram irrisórios ou inexistentes. Intimada, a parte exequente requereu a penhora de bens (ID 7662492), a qual foi deferida no ID 7665475, procedendo-se, inicialmente, ao bloqueio judicial, inclusive do CRLV do veículo. Posteriormente, diante da informação prestada pelo oficial de justiça acerca da penhora do veículo (ID 21013775) e da ausência de impugnação da parte requerida, a exequente requereu a alienação pública do bem penhorado, para fins de satisfação do débito então atualizado no valor de R$ 13.742,04 (treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), conforme ID 27672348. Por meio do despacho de ID 30161816, o pedido de leilão público foi indeferido, ante a ausência de espaço no depósito público para armazenamento do bem, por se tratar de veículo de grande porte. Intimada, a exequente manifestou interesse pela alienação particular (ID 31254312), no valor atualizado de R$ 14.129,21 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e vinte e um centavos). Diante da dificuldade de alienação do veículo, foi proferido despacho (ID 31893716), determinando a intimação da exequente para informar se possuía interesse no bloqueio de parte da quantia mensal recebida pela ré por meio do sistema de bilhetagem ou, alternativamente, apresentar proposta de parcelamento. A parte exequente, por meio da petição de ID 32864804, reiterou o pedido de alienação particular e, subsidiariamente, requereu a penhora de créditos por meio do sistema de bilhetagem. Diante do insucesso das medidas, foi autorizada a penhora de créditos da executada por meio do referido sistema (ID 42541409). No entanto, diante da informação de que a executada deixou de integrar o sistema de bilhetagem e da inexistência de espaço no depósito público para armazenamento do veículo (ID 63276231), a exequente manifestou interesse em ser nomeada fiel depositária do bem, para fins de alienação particular, arcando a executada com os custos do procedimento (ID 64260041). Expedido mandado de busca e apreensão, penhora, depósito, avaliação e intimação, este restou infrutífero (IDs 79160337 e 95444631), razão pela qual a parte exequente requereu a realização de pesquisas junto ao sistema SNIPER (ID 110706070), para que, em caso positivo, fosse dado prosseguimento à execução mediante penhora on-line, no valor atualizado do débito de R$ 22.609,33 (vinte e dois mil, seiscentos e nove reais e trinta e três centavos). Por meio do despacho de ID 114948994, foi deferido o pedido de consulta acerca da existência de bens e valores em nome da executada nos sistemas disponíveis, inclusive o sistema SNIPER. A pesquisa de informações de bens e valores da executada foi infrutífera (ID 124300977) e as consultas realizadas por meio do sistema INFOJUD também restaram negativas (ID 136638530). Posteriormente, a parte exequente reiterou o pedido de busca de patrimônio e ativos por meio do sistema SNIPER (ID 140289100), no valor atualizado de R$ 25.053,92 (vinte e cinco mil e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), o qual foi deferido como última alternativa, considerando as inúmeras tentativas frustradas de localização de bens, consignando-se, naquela decisão, a intimação da parte exequente para manifestação acerca dos resultados, sob pena de arquivamento do feito (IDs 152774581 e 168891771). Juntado o resultado da pesquisa no referido sistema, este também restou negativo (ID 171631125). Devidamente intimada para se manifestar sobre os resultados das pesquisas, a parte exequente permaneceu inerte (ID 177746723). Diante desse contexto, resta evidenciado o esgotamento das diligências executivas, bem como a inércia da parte exequente em impulsionar o feito, não indicando bens passíveis de constrição. No sistema dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, a execução não pode ser transformada em uma busca eterna e sem fim por ativos inexistentes. A inércia do devedor, embora lamentável sob a ótica do credor, não autoriza o Judiciário a desconsiderar os limites da razoabilidade na escolha dos meios coercitivos, especialmente quando já foram exauridas todas as vias típicas de execução. A continuidade deste cumprimento de sentença, após diversas diligências infrutíferas, fere o postulado da razoável duração do processo e desvirtua a finalidade do Juizado Especial de Trânsito. A perpetuação de execuções ineficazes gera um custo social e operacional elevado, mantendo ativos processos que não possuem perspectiva real de desfecho satisfatório. Quando as diligências eletrônicas básicas resultam negativas e não há indicação de outros bens concretos e desembaraçados pelo exequente, a extinção é a medida que se impõe, garantindo-se à parte credora a salvaguarda de seu direito por meio da expedição de certidão de dívida para futura execução, caso a situação econômica do devedor se altere. Isto posto, considerando a ineficácia das inúmeras medidas executórias promovidas ao longo de mais de 9 (nove) anos e a ausência de bens penhoráveis do executado, aplico o disposto no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 75 do FONAJE, e declaro extinta a presente execução. Autorizo, desde já, a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerido. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que a Secretaria proceda ao cancelamento de eventuais restrições ou bloqueios que ainda incidam em nome do executado nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD vinculados exclusivamente a estes autos. Após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito Portaria nº 1066/2026