Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA LIDUVICO MACHADO DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: "SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800647-61.2021.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA APARECIDA LIDUVICO MACHADO DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A. À inicial foram juntados documentos. Em despacho de ID 46727294 - Pág. 1, foi determinando para que no prazo de 15 (quinze) dias – fosse sanada a contradição acima especificada, juntando aos autos procuração pública do(a) outorgante analfabeto(a) OU procuração particular assinada a rogo e também por duas testemunhas, sob pena da sanção do parágrafo único do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Certidão de ID 65231536 – Pág. 1, informou que decorreu o prazo do advogado para emendar a inicial. Despacho de ID 79299736 - Pág. 1, intimou o advogado da requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito e cumprir com o despacho de ID 46727294 - Pág. 1. Intimação de despacho juntado aos autos. ID 79788157 - Pág. 1. Certidão de ID 82913037 - Pág. 1, informou que a parte requerente por meio de seu advogado não apresentou resposta ao despacho de ID 79299736 - Pág. 1. Em despacho de ID 83274629 - Pág. 1, intimou-se a parte autora pessoalmente para cumprir com o despacho de ID 46727294 - Pág. 1. Certidão de ID 86867894 - Pág. 1, informou que a parte autora foi devidamente citada. Petição de ID 87365527 - Pág. 1, juntou a procuração aos autos. ID 87365532 - Pág. 1 Despacho de ID 103666021 - Pág. 1, intimou a parte autora para sanar a contradição acima especificada. Intimação de despacho juntado aos autos. ID 106461453 - Pág. 1. Certidão de ID 107970182 - Pág. 1, atestou que transcorreu o prazo da parte autora para cumprir com o despacho de ID 103666021 - Pág. 1. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte foi devidamente intimada para emendar a inicial e sanar todas as inconsistências, e mesmo devidamente intimada, a parte autora não sanou as incorreções destacadas. O poder judiciário está à disposição de toda e qualquer pessoa que dele necessitar, entretanto a justiça não pode ficar no aguardo da vontade da parte, quando cabe a ela dar o devido movimento ao processo visando o seu fim. Assim, tendo a parte abandonado o processo, sem realizar as diligências determinadas, a extinção é medida que se impõe. Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. TS". Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.