Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA EMBARGADO(A): A MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a nulidade da citação por edital em execução fiscal promovida contra a empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da validade da citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado expressamente consignou que não foram esgotadas todas as diligências para a citação pessoal da empresa executada antes da citação por edital. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação por edital somente é válida após o esgotamento de todas as possibilidades de localização do executado (Súmula 414/STJ). 6. O mero inconformismo da parte embargante não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Informativo nº 585. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000058-09.2019.8.10.0058 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital em execução fiscal movida em face de A MARTINS DE OLIVEIRA ME. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar argumento levantado acerca da validade da citação por edital. Sustenta que ficou demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, o que legitimaria a citação editalícia. Argumenta que foram realizadas diligências necessárias à localização do executado antes da citação por edital, com o esgotamento dos meios de citação pessoal. Com tais argumentos, requer seja suprido o vício apontado. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Sabe-se que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaca-se a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. Outrossim, deve-se ponderar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. No caso, inexiste o vício apontado. O acórdão foi claro ao apontar que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da executada antes da citação por edital. Conforme consignado, "observa-se do caderno processual que somente a busca no sistema BACENJUD foi realizada, sendo ato contínuo efetivada a citação editalícia". O fato de terem sido realizadas tentativas frustradas de citação por AR e por oficial de justiça no endereço constante da inicial não é suficiente para justificar, por si só, a citação editalícia. Como bem destacado no acórdão embargado, "inexistem pesquisas materializadas em bancos de dados a que possui acesso o Poder Judiciário, como os sistemas INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, entre outros, bem como diligências junto a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como a Receita Federal, Equatorial, ou mesmo empresas de telefonia." A jurisprudência citada no acórdão é clara no sentido de que a citação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do executado. Esse entendimento está consubstanciado na Súmula 414 do STJ, também mencionada na decisão. Quanto à alegação de dissolução irregular da empresa, tal argumento não foi expressamente suscitado nas razões de apelação, não cabendo sua análise em sede de embargos de declaração. Ademais, ainda que se considere tal hipótese, isso não afastaria a necessidade de exaurimento das diligências possíveis para localização do executado antes da citação editalícia. Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterado o acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e, via de consequência, aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora