Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA APELADO(A): A MARTINS DE OLIVEIRA ME DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SUELLEN WEBER RELATORA: Desª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. SÚMULA Nº 414/STJ. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital em execução fiscal, acolhendo embargos que alegaram o não esgotamento das tentativas de localização da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram esgotados todos os meios para localização da executada antes de promover a citação por edital, e se a nulidade da citação editalícia foi corretamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida após esgotamento das tentativas de citação pessoal. Na espécie, não foram utilizadas todas as diligências possíveis para localização da executada, como consultas aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e outros. Súmula 414/STJ. 4. Mantidos os honorários advocatícios fixados, em conformidade com o Tema 1076/STJ e 1002/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "A citação por edital na execução fiscal é nula se não houver esgotamento de todas as diligências para localização da parte executada, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário e órgãos públicos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, §3º; Lei nº 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, AgInt no REsp 1937970/GO, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 23.08.2021; TJMA, AI 0813932-66.2023.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 17/10/2023 ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000058-09.2019.8.10.0058 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 8 a 15 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO MARANHÃO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar que, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de A MARTINS DE OLIVEIRA ME, acolheu as alegações formuladas via embargos à execução, para reconhecer a nulidade do ato de citação por edital realizada no curso da ação. Em suas razões recursais, afirma que o feito executivo busca a recuperação de crédito derivado de ICMS. Sustenta que esgotou as primeiras possibilidades citatórias elencadas no art. 8º da Lei 6.830/80, sendo incabível o reconhecimento de nulidade de citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido exauridas as situações aptas a indicar o endereço atualizado da paerte executada. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo para a anulação ou reforma da sentença recorrida, a fim de que se reconheça a validade da citação por edital realizada nos autos do processo principal, bem como se exclua a condenação a honorários advocatícios. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou sua manifestação pelo provimento recursal. É o relatório. VOTO Em análise dos requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o recurso a análise da sentença que acolheu embargos à execução para reconhecer a nulidade do ato de citação por edital realizada no curso da execução fiscal. Com efeito, a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, disciplina que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Tratando sobre a possibilidade de utilização dessa modalidade de citação ficta, a jurisprudência do Tribunal de Cidadania esclarece que "a citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021). Na espécie, verifica-se que foi realizada tentativa de localização da apelada apenas no endereço fornecido pelo apelante em sua petição inicial. Como bem-lançado na sentença recorrida, “foram realizadas somente duas tentativas de localização da ré, no mesmo endereço da inicial: a primeira, via serviço postal (73245287 - Pág. 17) e a segunda via oficial de justiça (73245287 - Pág. 27).” Em sequência foi de logo formulado pedido de citação por edital pelo Estado do Maranhão (id. 73245287, fl. 33 dos autos da execução fiscal - PJe1), o que foi deferido pelo magistrado de origem, mediante prévias buscas nos sistemas BACENJUD e demais disponíveis (id. 73245287, fl. 43 dos autos da execução fiscal – PJe1). Contudo, observa-se do caderno processual que somente a busca no sistema BACENJUD foi realizada, sendo ato contínuo efetivada a citação editalícia (id. 73245287, fls. 44/49 dos autos da execução fiscal – PJe1). Nesse contexto, resta evidenciado que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da executada, haja vista que inexistem pesquisas materializadas em bancos de dados a que possui acesso o Poder Judiciário, como os sistemas INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, entre outros, bem como diligências junto a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como a Receita Federal, Equatorial, ou mesmo empresas de telefonia. Destarte, o artigo 256, §3º, do CPC, aponta que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Cita-se precedentes do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/2009). 2. Tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/12/2020. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de citação por edital por entender que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal dos executados, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1937970 GO 2021/0144159-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual nas execuções fiscais só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça. 2. No voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que, na execução fiscal, a modalidade de citação ordinária é a citação pelos correios. A citação por oficial de justiça ou por edital deverá ser adotada de forma sucessiva, cabendo a exequente tomar efetivas providências, a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio fiscal. 3. In casu, adota-se a mesma diretriz do recurso repetitivo, para afirmar que caberia a Fazenda Nacional a incumbência de localizar o endereço do executado, como não o fez, deve ser mantida a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.559.927/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 - grifamos) No mesmo sentido é o entendimento perfilhado nesta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 414 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a citação por edital só é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação previstas no art. 8º, da Lei 6.830/80, editando-se, por conseguinte, a Súmula 414, que estabeleceu que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 2. No caso, observa-se que não foram esgotados todos meios disponíveis para localização da empresa agravada e, portanto, diante do não esgotamento dos meios reais de localização do executado e da excepcionalidade da citação por edital, deve-se manter a decisão que indeferiu o pedido de citação via edital. 3. Agravo conhecido e não provido. (AI 0813932-66.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/10/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO. I – Nos termos da súmula 414 do STJ é imprescindível, na execução fiscal, o esgotamento dos meios para citação do executado antes de promovê-la por edital, de maneira que, ausente o exaurimento das diligências destinadas à localização do réu, não se pode concluir que ele se encontre em local incerto e não sabido, o que impossibilita a citação editalícia; II – provimento do agravo, para reconhecer a nulidade da citação editalícia; (AI 0802365-38.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/10/2023) Portanto, ante o fato de que a citação por edital da apelada não foi precedida de todas as possibilidades de sua localização, com a utilização de todos os sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, e com a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviço público, conclui-se pela sua invalidade, em atenção à regra do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, e à Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais, haja vista que fixados em observância ao Tema 1076/STJ e 1002/STF. Diante do exposto e em desacordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 8 a 15 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora