Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA FEITOSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA - MA11934-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0026821-63.2015.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JULIANA FEITOSA FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente que é aluna do 2º ano do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão. Contudo, no ano de 2014 resolveu se submeter mais uma vez ao processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais para o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão. A requerente aduz que se inscreveu no certame, regido pelo edital nº 116/2014 – PROG/UEMA, obtendo êxito nas duas primeiras fases e sendo convocada para terceira fase, qual seja, teste de aptidão física. Afirma que de acordo com o resultado do teste físico, publicado pela Comissão de Aplicação do TAF do Corpo de Bombeiros Militar, obteve boas pontuações em todas as etapas do teste exceto na Resistência Aeróbica sendo lhe atribuída nota 0 (zero). Por esse motivo, foi considerada inapta a participar das demais fases do certame. Aduz que impetrou recurso administrativo requerendo que fosse considerada apta, uma vez que não deixou de completar nenhuma das provas de esforço físico, ou lhe fosse dada uma nova chance para realização da corrida aeróbica. Todavia, seu recurso foi indeferido sob alegação de que a candidata teria ultrapassado em 27 (vinte e sete) segundos, o limite exigido para o teste de Resistência Aeróbica na corrida de 2.400 metros, que seria de 14:30 (quatorze minutos e trinta segundos). Sustenta que houve seguramente uma imprecisão da comissão de aplicação do teste físico no que condiz a contagem dos segundos em relação à prova de resistência aeróbica. Pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da inaptidão da candidata requerente no Teste de Aptidão Física/ Resistência Aeróbica. Com a inicial juntou os documentos. Decisão INDEFERINDO a tutela antecipada, bem como determinou a citação do requerido (ID Num. 41934631 - Pág. 107/113). Agravo de Instrumento interposto no ID. Num. 41934631 - Pág. 119/142, cujo pedido liminar foi indeferido pelo relator e o agravo foi improvido pela Quinta Câmara Cível, nos termos do acórdão de ID. Num. 41934631 - Pág. 154/159. O Estado do Maranhão em contestação de ID Num. 41934631 - Pág. 175, requer pela improcedência dos pedidos do Autor, sob os argumentos de que o Judiciário não pode adentrar na seara administrativa e que o pedido do Autor fere os princípios da isonomia e legalidade da vinculação ao edital. Replica não apresentada, apesar de a parte ter sido intimada, conforme certidão de ID Num. 41934631 - Pág. 184. Despacho de ID. Num. 49594456 determinou intimação das partes para, nos prazos do CPC, art. 218, § 3º (c/c. o art. 183), se discordarem, ofertarem requerimento justificado de produção de outras provas. O Estado do Maranhão informou que não tem provas a produzir (ID. Num. 52396335). Por sua vez a parte autora não se manifestou (ID Num. 52746066). Manifestação ministerial de ID Num. 73568180, pugnando pela improcedência do pedido, sob a justificativa de que o ato combatido pela autora está em perfeita consonância com as normas do próprio Edital que rege o certame e, portanto, aplicável a todos os candidatos, de forma que inexistem fundamentos jurídicos que subsidiem qualquer intervenção no sentido de anulá-lo. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, verifico que para a análise do feito, não se faz necessária a produção de prova em audiência, eis que a questão é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pretende prosseguir no certame, participando das próximas fases, pois considera que houve uma imprecisão da comissão de aplicação do teste físico no que condiz a contagem dos segundos em relação à prova de resistência aeróbica. Compulsando os autos, mais precisamente os documentos acostados à peça inaugural (ID. Num. 41934631 - Pág. 61), a autora foi considerada inapta no teste de corrida por ter realizado o teste em 14min57seg, cujo tempo limite seria 14min30seg. A autora ainda alegou fortes dores e cólicas em razão do fluxo menstrual. No entanto o parecer da comissão do TAF foi no sentido de indeferimento, tendo em vista foram aplicados os padrões exigidos no edital, não havendo razão para repetição do teste. Peço vênia para transcrever a fundamentação trazida pelo Ministério Público Estadual em seu paracer de mérito: "A pretensão autoral extrapola as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral, de competência do Poder Judiciário no controle de legalidade do ato administrativo: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas (...) Exacepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame” (RE 632.853, Repercussão Geral, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje 29.6.2015)". O julgamento de procedência da ação implicaria na intromissão do Judiciário na seara do mérito administrativo, configurando verdadeira usurpação de competência. A esse respeito, a Jurisprudência é pacífica: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. PODER JUDICIÁRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RE 632.853/CE. “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas (...) Exacepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame” (RE 632.853, Repercussão Geral, Ministro Gilmar Mendes) 2.Não cuidando o caso concreto da exceção porque voltada para pretensão aos critério adotados como paradigma de correção, aplica-se a regra geral de não intromissão do Judiciário na seara do administrativo. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ – RMS 58298 MS 2018/0194690-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: Dje 21/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a eles atribuídas. II. O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre os conteúdos das questões com o previsto no edital do concurso. III. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF – AgR- segundo RE: 1092621 PR – PARANÁ 005537-05.2013.8.16.0000, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/12/2018, Segunda Turma, Data da Publicação: Dje-268 14-12-2018) A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que o princípio da vinculação ao edital nada mais é que faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância. Com efeito, o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à Lei e a Constituição e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. CERTIDÃO CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I – [...] II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes. IV - Recurso improvido. (STJ - RMS: 45901 MG 2014/0155846-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Edital n° 116/2014 –PROG/UEMA dispõe, no item 864, “d”, acerca dos exercícios a serem executados pelos candidatos no Teste de Aptidão Física- TAF: “8.4 Será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do teste de aptidão física, o candidato que: [...] d) não obtiver a pontuação mínima exigida em cada uma das provas (20% do máximo previsto na tabela de pontuação). Será eliminado e não participará das demais provas” Nesse mesmo sentido, dispõe o Apêndice B do mesmo Edital: “Art. 7. Instruções para aplicação dos testes de condicionamento físico geral TAF/1. [...] §1° - O candidato que obtiver valor menos a 20 pontos em um dos testes não poderá prosseguir nos testes subsequentes, sendo considerado inapto no Teste de Aptidão Física” Sendo assim, o ato combatido pela autora está em perfeita consonância com as normas do próprio Edital que rege o certame e, portanto, aplicável a todos os candidatos, de forma que inexistem fundamentos jurídicos que subsidiem qualquer intervenção no sentido de anulá-lo. A permanência da autora no certame, inobstante a clara inaptidão no teste em que foi submetida, implicaria em clara afronta ao princípio da isonomia, considerando que tantos outros candidatos que foram excluídos do certame, em respeito às normas editalícias, não se valeram no mesmo mecanismo processual a fim de obter vantagens".
Diante do exposto, em face da fundamentação supra, de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual (ID Num. 73568180), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC. Sem remessa necessária. Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. Juiz Itaércio Paulino na Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.