Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843300-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO ROBERTO ALVES DE MOURA, PARAISO TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HUGO LEONARDO VEIGA DA SILVA - MA8673
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PARAÍSO TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI e outro, em desfavor do BANCO SANTANDER S.A e outros (2), todos devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que no Despacho de ID 72975872, este Juízo concedeu aos requerentes o prazo de 05 (cinco) dias para comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, ou alternativamente, recolherem as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos termos consignados no art. 99, § 2º, CPC. Devidamente intimados, os requeridos procederam com a juntada dos documentos de ID´S 74460802 a 74460806, (recibos financeiros, extratos bancários e declaração de adesão ao “SIMPLES NACIONAL”), reforçando a súplica pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Desta feita e, diante da análise dos documentos supramencionados, este Juizo não vislumbrou a hipótese de “insuficiência de recursos” alegada pelos requerentes, razão pela qual, por meio do Despacho de ID 76180688, concedeu o parcelamento do valor das custas processuais e determinou o pagamento em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sob pena de cancelamento do feito. Novamente intimados, os requerentes deixaram transcorrer in albis, o prazo estabelecido para pagamento das custas devidas, conforme evidenciado em Certidão de ID 79446820. É o relatório. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO De antemão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, destaco que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a ausência do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. Ausência de recolhimento de custas. Extinção do feito. Desnecessidade de intimação pessoal. Artigo 290 do CPC. A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3. Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 2) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias. Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2. Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 3) APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015. Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos. Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento". Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. A presente decisão servirá como MANDADO. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Mi