Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801652-50.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), JAIR JOSE SOUSA FONSECA (OAB 7276-MA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801652-50.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), JAIR JOSE SOUSA FONSECA (OAB 7276-MA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2024, 16:45
Remessa
06/02/2024, 14:31
Custas
06/02/2024, 14:31
Recebimento
06/02/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:46
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:19
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:13
Mero expediente
08/08/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: Dr. José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMBARGADA: IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA Advogado: Dr. Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II – Verificando-se que a ementa lançada na decisão difere da parte dispositiva, deve ser corrigido o erro material. III – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. Erro Material corrigido de ofício. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801652-50.2017.8.10.0040
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Itaú Unibanco S/A. em razão da decisão por mim proferida no ID n. 21436695, que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustentou a ocorrência de omissão no julgamento, quanto ao pedido de compensação do crédito disponibilizado na conta do embargado, sob o argumento de que há nos autos provas de realização da transferência bancária. Sustentou, ainda, que a decisão embargada foi contraditória quanto à redução dos danos morais. Sem contrarrazões pela parte embargada. Era o que cabia relatar. Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): ”Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Ocorre que, no caso dos autos, não padece de qualquer vício o decisum embargado. Observa-se que a decisão por mim proferida monocraticamente, foi clara quando negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado. Assim, houve manifestação clara sobre as questões, conforme trecho do julgado abaixo transcrito, não havendo que falar em vício no julgado: “No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 30908-00000030947486-4, no valor total de R$ 5.246,78 (cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, embora a instituição financeira sustente que o contrato discutido fora realizado em terminal de autoatendimento, tendo ocorrido um refinanciamento, não trouxe essa prova aos autos, apenas prints de telas de sistema, o que não evidencia o instrumento contratual, sendo prova unilateral que não demonstra a efetiva contratação. A propósito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 439 DO CPC. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ter se baseado em provas inexistentes, eis que devidamente fundamentada na constatação da deficiência visual do autor em audiência de instrução. 2. Não obstante as alegações recursais, o recorrente trouxe aos autos apenas telas unilaterais de seu sistema interno, que não são aptas a comprovar a contratação da renegociação de dívida pelo autor. Se tratando de contrato eletrônico, deveria observar o contido no artigo 439 do CPC, podendo trazer aos autos ata notarial do aludido contrato, mas não o fez. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia nos termos do artigo 373, II do CPC. 3. Outrossim, sequer houve comprovação de que o empréstimo assumidamente contratado pelo autor não foi pago. Também não há comprovação de que ele contratou outros empréstimos ao longo do tempo, fatos negados pelo autor no depoimento de mov. 89.2.4. Persistindo o dever de indenizar, tem-se que devolução deverá ser de forma simples, visto que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade (conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça), o que não restou demonstrado na espécie.5. O dano moral em caso de cobrança indevida não é in re ipsa. Não há comprovação de que algum prejuízo aos direitos personalíssimos do autor tenha ocorrido, não sendo devido o dano moral, portanto. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009254-12.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 01.06.2020) (TJ-PR - RI: 00092541220188160174 PR 0009254-12.2018.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/06/2020). Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: (…) Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer comprovação (contrato, TED etc.) da realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015). (...)” Consignou, ainda, em sede de embargos: “Não obstante o banco réu afirmar em sede de embargos que houve o crédito de consignado, no valor de R$ 1.537,84 (mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, esta afirmação não condiz com a verdade, vez que conforme se depreende dos autos não há prova da contratação, nem mesmo prova concreta que o valor supostamente tomado de empréstimo fora creditado em favor da Autora, vez que os valores constantes no extrato, não faz relação alguma com o contrato discutido nos autos, no tocante a valores e datas de contratação, e ainda assim são infinitamente inferior ao supostamente contratado e discutido nos autos de R$ 5.246,78 (Cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos).” Lado outro, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço, a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro, até porque não houve prova da contratação e tampouco do refinanciamento. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo pelo agravado junto ao agravante, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrente. 2. Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Todavia, apesar de o agravante afirmar a existência de contratação por meio de caixa eletrônico, não trouxe ele qualquer prova da celebração do pacto, como, por exemplo, logs das operações nos terminais de autoatendimento. Não foram apresentadas sequer as imagens da câmera de segurança do terminal no momento da contratação. Com efeito, houve a juntada em Contestação de mero extrato da conta bancária do agravado, sem demonstração da realização da operação por meio de senha de uso pessoal ou de biometria. Logo, não restou comprovada a efetiva celebração, pelo recorrido, do contrato. 4. Na espécie, está presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de empréstimo não celebrado. 5. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Ressalte-se que não que se falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovado nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebidas pela parte autora. (TJMA, Agravo Interno em Apelação Cível Nº 0800745-96.2021.8.10.0117, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 24 de fevereiro a 03 de março de 2022). No referente aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, o valor fixado pelo Juízo singular no patamar de R$ 3.000,00 considerou as circunstâncias do caso concreto e adequa-se aos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça. No tocante aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico a sentença para, no que tange à repetição do indébito, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. De ofício, retifico a sentença quanto aos consectários legais. Ressalte-se, no entanto, que não há que se falar em compensação dos valores, uma vez que não restou comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como se a quantia foi de fato recebida pela parte autora. Inexistindo omissão ou contradição no julgado acima transcrito, verifica-se que, na realidade, o objetivo da parte embargante é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão ou contradição, o que é incompatível com as vias utilizadas, conforme já sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.884.502/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Destarte, se conclui que não devem os declaratórios serem acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento. Por fim, verifico que constou na ementa, por equívoco, que o dano moral restou reduzido, quando na fundamentação o quantum da sentença foi mantido. Desse modo, erro material ocorreu devendo a ementa ser corrigida para que nela conste: “IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Erro material corrigido de ofício. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADA: IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA Advogado: Dr. RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Após a interposição do recurso o patrono do embargante informou que renunciou o mandato que lhe foi outorgado. Desse modo, determino a intimação pessoal do recorrente, para no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801652-50.2017.8.10.0040
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: Dr. JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) APELADA: IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA Advogado: Dr. RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. III - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser reduzido. V - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801652-50.2017.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pelo Itaú Unibanco S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada pela ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)”. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 0030947486420130625, R$ 5.246,78 (Cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), dividido em 60 parcelas no valor de R$ 159,44 (Cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) cada, acarretando descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando conexão com outras demandas, bem como a realização de empréstimo pela autora para quitação de transação anterior, sendo válidos os descontos. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que a demandante não comprovou o dano de ordem moral. Não juntou o contrato. O Magistrado julgou parcialmente procedente, nos termos acima mencionados. O réu apelou reiterando o argumento de que a recorrida firmou um Contrato nº 30908-00000030947486-4 diretamente no caixa eletrônico da agência 1137-9 mediante o uso de cartão com chip e digitação da senha pessoal da recorrida, no valor de R$ 5.246,78 (cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos). Sustentou que houve a renegociação do contrato nº 462358268, celebrado em 25/01/2013, para quitação do saldo devedor e a diferença foi creditada na conta de titularidade da parte autora. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, o afastamento da devolução em dobro e os danos morais. Nas contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. No mérito, a questão refere-se a empréstimo consignado em proventos de aposentadoria, devendo ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 30908-00000030947486-4, no valor total de R$ 5.246,78 (cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, embora a instituição financeira sustente que o contrato discutido fora realizado em terminal de autoatendimento, tendo ocorrido um refinanciamento, não trouxe essa prova aos autos, apenas prints de telas de sistema, o que não evidencia o instrumento contratual, sendo prova unilateral que não demonstra a efetiva contratação. A propósito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 439 DO CPC. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ter se baseado em provas inexistentes, eis que devidamente fundamentada na constatação da deficiência visual do autor em audiência de instrução. 2. Não obstante as alegações recursais, o recorrente trouxe aos autos apenas telas unilaterais de seu sistema interno, que não são aptas a comprovar a contratação da renegociação de dívida pelo autor. Se tratando de contrato eletrônico, deveria observar o contido no artigo 439 do CPC, podendo trazer aos autos ata notarial do aludido contrato, mas não o fez. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia nos termos do artigo 373, II do CPC. 3. Outrossim, sequer houve comprovação de que o empréstimo assumidamente contratado pelo autor não foi pago. Também não há comprovação de que ele contratou outros empréstimos ao longo do tempo, fatos negados pelo autor no depoimento de mov. 89.2.4. Persistindo o dever de indenizar, tem-se que devolução deverá ser de forma simples, visto que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade (conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça), o que não restou demonstrado na espécie.5. O dano moral em caso de cobrança indevida não é in re ipsa. Não há comprovação de que algum prejuízo aos direitos personalíssimos do autor tenha ocorrido, não sendo devido o dano moral, portanto. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009254-12.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 01.06.2020) (TJ-PR - RI: 00092541220188160174 PR 0009254-12.2018.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/06/2020). Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: (…) Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer comprovação (contrato, TED etc.) da realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015). (...)” Consignou, ainda, em sede de embargos: “Não obstante o banco réu afirmar em sede de embargos que houve o crédito de consignado, no valor de R$ 1.537,84 (mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, esta afirmação não condiz com a verdade, vez que conforme se depreende dos autos não há prova da contratação, nem mesmo prova concreta que o valor supostamente tomado de empréstimo fora creditado em favor da Autora, vez que os valores constantes no extrato, não faz relação alguma com o contrato discutido nos autos, no tocante a valores e datas de contratação, e ainda assim são infinitamente inferior ao supostamente contratado e discutido nos autos de R$ 5.246,78 (Cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos).” Lado outro, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço, a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro, até porque não houve prova da contratação e tampouco do refinanciamento. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo pelo agravado junto ao agravante, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrente. 2. Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Todavia, apesar de o agravante afirmar a existência de contratação por meio de caixa eletrônico, não trouxe ele qualquer prova da celebração do pacto, como, por exemplo, logs das operações nos terminais de autoatendimento. Não foram apresentadas sequer as imagens da câmera de segurança do terminal no momento da contratação. Com efeito, houve a juntada em Contestação de mero extrato da conta bancária do agravado, sem demonstração da realização da operação por meio de senha de uso pessoal ou de biometria. Logo, não restou comprovada a efetiva celebração, pelo recorrido, do contrato. 4. Na espécie, está presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de empréstimo não celebrado. 5. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Ressalte-se que não que se falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovado nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebidas pela parte autora. (TJMA, Agravo Interno em Apelação Cível Nº 0800745-96.2021.8.10.0117, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 24 de fevereiro a 03 de março de 2022). No referente aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, o valor fixado pelo Juízo singular no patamar de R$ 3.000,00 considerou as circunstâncias do caso concreto e adequa-se aos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça. No tocante aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico a sentença para, no que tange à repetição do indébito, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ1). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. De ofício, retifico a sentença quanto aos consectários legais. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 2 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
07/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:43
Publicação
03/03/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 02:37
Decurso de Prazo
25/02/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801652-50.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA) REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), JAIR JOSE SOUSA FONSECA (OAB 7276-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0801652-50.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 21 de fevereiro de 2022. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
22/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
15/02/2022, 17:42
Publicação
08/02/2022, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801652-50.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA ITAU UNIBANCO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA, RENATO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JAIR JOSE SOUSA FONSECA, para tomar ciência da decisão de id n.º59587946, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
26/01/2022, 00:00
Outras Decisões
25/01/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:55
Publicação
08/11/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801652-50.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA, RENATO DA SILVA ALMEIDA, OAB/ REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JAIR JOSE SOUSA FONSECA, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0801652-50.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 04 de novembro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
05/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:52
Publicação
24/07/2021, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801652-50.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA ITAU UNIBANCO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA, RENATO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JAIR JOSE SOUSA FONSECA, para tomar ciência da sentença de id n.º48973496, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
15/07/2021, 00:00
Procedência em Parte
13/07/2021, 16:47
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 14:46
Documento (Certidão)
12/07/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 08:17
Publicação
28/06/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801652-50.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA, RENATO DA SILVA ALMEIDA, INTIMAÇÃO de ITAU UNIBANCO S.A., sob representação do Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JAIR JOSE SOUSA FONSECA, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postular tal medida. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
25/06/2021, 00:00
Mero expediente
23/06/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 12:47
Mero expediente
24/06/2019, 11:57
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
30/05/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2018, 19:19
Publicação
25/09/2017, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2017, 00:08
Mero expediente
14/09/2017, 11:52
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 10:54
Decurso de Prazo
29/06/2017, 01:04
Decurso de Prazo
29/06/2017, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))