Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WALTER RODRIGUES - MA12035-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803180-37.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803180-37.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Gratuidade judicial concedida e liminar indeferida no ID 48641007. Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da demanda. Replica apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço em questão se insere no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor. Na hipótese dos autos, verifico que, nos termos do Art. 373, I, do CPC, a parte autora juntou aos autos comprovante de inserção de seu nome no serviço de proteção ao crédito pelo demandado (ID 48631804) referente a débito no valor de R$ 359,29 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos). Por seu turno, o demandado se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da inclusão(Art. 373, II), posto que trouxe aos autos documentos que evidenciam que a negativação se deu em face de fatura final relativa a pedido de desligamento da unidade consumidora de n° 10385962, consoante se observa na pág. 2 do ID 53358350, ressaltando-se a divergência de unidades consumidoras na pág. 2 do ID 53358350 e ID 52517965. In casu, a parte requerida demonstrou que a inscrição ocorreu de modo legítimo(art. 373, II), não tendo a autora evidenciado o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se demonstrando o dano alegado, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e, por consequência, revogo a liminar deferida nos autos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".