Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO 5383-A) APELADA: SABEMI SEGURADORA S.A. ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/MA 113.786) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE COOPERAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de seguro entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O deferimento de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não significa que este último esteja desobrigado de qualquer atividade probatória ou que esteja livre do dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). 3. Apelação cível desprovida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra SABEMI SEGURADORA S.A. De acordo com a petição inicial de ID 8807274, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de seguro contratado junto à ré. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de nulidade do contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A sentença de ID 8807296, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor. As razões do apelo (ID 8807298) sustentam a necessidade de reforma da sentença, com o acolhimento total dos pedidos da inicial ou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica. Contrarrazões apresentadas sob o ID 8807302. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, sem, no entanto, manifestar-se quanto ao mérito recursal (ID 9349554). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito. O autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica no caso de a seguradora ré exibir algum contrato supostamente assinado (ID 8807288), entretanto, a simples comparação entre as assinaturas constantes no contrato em questão e na procuração de ID 8807279 é suficiente para observar evidente semelhança nos padrões gráficos. Assim, considerando que o juiz é o destinatário direto da prova, e, não havendo necessidade de maior dilação probatória, não se mostra necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de perícia que atestará o óbvio. Nesse contexto, tem-se por acertado o entendimento da MM. juíza sentenciante, ao concluir pela regularidade do contrato de seguro entabulado entre as partes e, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos iniciais. Vale lembrar, em arremate, que o deferimento de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não significa que este último esteja desobrigado de qualquer atividade probatória ou que esteja livre do dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800747-39.2020.8.10.0105 - PARNARAMA