Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0802953-35.2021.8.10.0026 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ELZA MACIEL DA SILVA e outros ARCO NORTE AGRO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DORIVAL ANZILIERO em face da sentença de ID 165102475, proferida em 06 de novembro de 2025, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, afastou a preliminar de nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 02/09/2025, revogou a multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada à Embargada e condenou os Embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15%. O Embargante sustenta a existência de dois vícios na sentença. O primeiro consiste em suposta contradição e erro de premissa fática quanto à rejeição da preliminar de nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento, argumentando que a comunicação prévia da impossibilidade de comparecimento teria valido como pedido implícito de adiamento e que o prejuízo decorrente seria manifesto, dado que a prova oral produzida na audiência foi determinante para o desfecho desfavorável. O segundo vício apontado é a alegada obscuridade e contradição na aplicação da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a tese dos cheques como forma de pagamento constituiria exercício legítimo do direito de defesa, e não alteração deliberada da verdade dos fatos. A Embargada apresentou resposta (ID 167785410), pugnando pela rejeição liminar dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e, subsidiariamente, pelo não provimento. Requereu, ainda, a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Da Admissibilidade e do Cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é taxativamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito já apreciado ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. O prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC foi observado, sendo o recurso tempestivo, considerando que a sentença foi publicada em 06/11/2025 e os embargos foram opostos em 27/11/2025. A tempestividade, portanto, não constitui óbice ao conhecimento. Contudo, a verificação das alegações de vício impõe análise mais detida, conforme se passa a expor. B) Do Primeiro Vício Alegado: Contradição e Erro de Premissa Fática Relativos à Nulidade da Audiência O Embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao afastar o pedido de nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento de 02/09/2025, com base em que a petição de ID 159055885 não formulou requerimento expresso de adiamento, e ao mesmo tempo utilizar, como fundamento central do julgamento de mérito, os depoimentos produzidos nessa mesma audiência. A tese é engenhosa, mas não prospera. A sentença recorrida não incorreu em contradição lógica.
Trata-se de dois planos distintos de análise, que podem coexistir sem qualquer antinomia: o plano da validade formal do ato processual, regido pelo art. 362, § 1.º, do CPC, e o plano do mérito, regido pelas regras de avaliação da prova. A validade do ato foi aferida com base em critério objetivo — a comprovação tempestiva do impedimento até a abertura da audiência —, ao passo que os depoimentos, uma vez regularmente colhidos em ato válido, tornaram-se prova licitamente produzida e passível de valoração pelo julgador. A premissa do Embargante — de que a comunicação da impossibilidade de comparecimento equivaleria, implicitamente, ao pedido formal de adiamento — tampouco configura erro de premissa fática. Cuida-se, na verdade, de questão de direito processual já amplamente enfrentada na sentença, que expressamente analisou o conteúdo da petição de ID 159055885 e concluiu pela ausência de requerimento expresso de suspensão, adiamento ou redesignação. O art. 362, § 1.º, do CPC é peremptório ao exigir que o impedimento seja comprovado até a abertura da audiência. A norma não comporta mitigação por via interpretativa extensiva, especialmente quando o patrono da parte, ao protocolar a petição, optou conscientemente por apenas comunicar o fato e solicitar prazo para juntada de documento, sem formular o pedido que a lei exige. O risco processual dessa conduta recai sobre quem a adotou. Ademais, como salientado na sentença e reforçado pela Embargada em sua resposta, o argumento de prejuízo perde consistência diante de dado processual relevante: os próprios Embargantes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais finais, que seria a oportunidade processual adequada para exercer o contraditório diferido sobre o conteúdo dos depoimentos colhidos na audiência. Quem alega cerceamento de defesa, mas renuncia voluntariamente ao momento subsequente de manifestação, não demonstra o prejuízo efetivo que o princípio do pas de nullité sans grief, encartado no art. 282, § 1.º, do CPC, exige para a decretação de nulidade. Não há, portanto, contradição a ser sanada. O que se verifica é discordância com a valoração jurídica feita pelo juízo, o que, por si só, não configura vício embargável. C) Do Segundo Vício Alegado: Obscuridade e Contradição na Aplicação da Multa por Litigância de Má-Fé O Embargante sustenta que a sentença seria obscura ou contraditória ao condená-lo por litigância de má-fé, pois a alegação de pagamento por cheques teria consistido em exercício legítimo do direito de defesa, e não em afirmação deliberadamente falsa, uma vez que a questão da eficácia dos cheques seria controvertida. A alegação também não encontra amparo. A sentença foi clara e fundamentada ao distinguir entre o exercício regular do direito de defesa e a alegação de fato extintivo sabidamente inverídico. O que se reputou desleal não foi o simples fato de os Embargantes terem sustentado uma tese desfavorável ao resultado; foi a alegação de que os cheques constituíam prova de quitação da dívida, quando a instrução processual demonstrou que esses títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos e permaneceram em posse da credora. Alegar que uma obrigação foi quitada por meio de instrumentos que, na realidade, não chegaram a produzir qualquer efeito de pagamento — e cujo estado de inadimplência era do conhecimento dos emitentes — enquadra-se com precisão na hipótese do art. 80, inciso II, do CPC, que qualifica como litigante de má-fé quem "altera a verdade dos fatos". A argução de que se trataria de mera discussão sobre a eficácia do pagamento não elide o vício apontado. A diferença entre dizer "entregamos os cheques e discutimos se foram compensados" e dizer "pagamos a dívida" é substancial do ponto de vista da lealdade processual. A conduta dos Embargantes, nos termos do que foi apurado na instrução, aproximou-se da segunda formulação, o que justificou a sanção. Quanto ao argumento de que o Embargante estaria sob repouso médico durante a audiência, esse dado, ainda que verdadeiro, não guarda relação de causalidade com a imputação de litigância de má-fé, que se fundou na alegação de quitação por cheques sem fundos — fato anterior e independente da audiência. Não há, portanto, obscuridade nem contradição a sanar neste ponto. A fundamentação da sentença é linear, lógica e suficientemente clara quanto aos fatos que ensejaram a condenação e quanto ao enquadramento legal adotado (art. 80, II e V, c/c art. 81 do CPC). D) Do Caráter Infringente dos Embargos e da Multa por Protelatórios Como bem consignado pela Embargada em sua resposta, os presentes embargos revelam, em essência, pretensão infringente, buscando por via inadequada a reforma do julgado. A discordância com a valoração da prova ou com a conclusão jurídica da sentença não configura nenhum dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo que a discordância com o resultado do julgamento configura mero inconformismo, não vício sanável pela via aclaratória (EDcl no REsp 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/02/2022). Verificando-se que os embargos não buscam sanar vício real, mas rediscutir questões exaustivamente apreciadas, impõe-se o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório. O art. 1.026, § 2.º, do CPC autoriza, nessa hipótese, a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado. A reiteração de teses já afastadas, sem a indicação precisa de contradição ou omissão, constitui abuso do direito de recorrer e onera injustamente a parte adversa e o próprio Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por DORIVAL ANZILIERO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença de ID 165102475 em todos os seus termos. Em consequência: a) Reconheço o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, e CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Embargada, ARCO NORTE AGRO E PARTICIPAÇÕES LTDA. b) Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à conclusão para cumprimento das determinações nela contidas, incluindo a juntada de cópia nos autos da execução n.º 0000700-83.2016.8.10.0026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 25 de março de 2026. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas