Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800253-96.2022.8.10.0076.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A 1º
APELADO: ALCIDES MORAES NETO ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A 2º
APELANTE: ALCIDES MORAES NETO ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Alcides Moraes Neto e Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA, que, nos autos do Processo n.º 0800253-96.2022.8.10.0076, em que litigam Alcides Moraes Neto (apelante e apelado) e Banco Bradesco S.A. (apelante e apelado), julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No apelo interposto por Banco Bradesco S.A., este alegou que não foi observada pelo Juízo de origem a 1ª tese firmada no IRDR n.º 53983/2016, segundo a qual o consumidor tem o ônus de comprovar o não recebimento dos valores do empréstimo, cabendo à instituição financeira apenas demonstrar a contratação; que a contratação do empréstimo foi regular, com apresentação de contrato nos autos; que não houve má-fé, afastando-se, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados; que não houve dano moral indenizável, pois o banco agiu dentro dos limites da legalidade. Ao final, o banco requereu: 1) A nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao IRDR n.º 53983/2016; 2) A reforma da sentença para julgar a ação improcedente, excluindo-se as condenações; ou, 3) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Nas razões recursais apresentadas por Alcides Moraes Neto, este alegou que o valor arbitrado para os danos morais foi insuficiente para compensar os prejuízos sofridos, considerando sua condição de idoso e a gravidade do impacto dos descontos em sua renda mensal, comprometendo sua subsistência. Ao final, requereu a majoração da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Em contrarrazões, Banco Bradesco S.A. alegou que o valor arbitrado a título de danos morais já era suficiente e proporcional, requerendo a rejeição do pedido de majoração formulado pelo autor e a manutenção da sentença nos limites já fixados. Por sua vez, Alcides Moraes Neto não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo julgamento dos presentes recursos, abstendo-se de emitir parecer sobre o mérito, diante da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do art. 178, I, II e III, do CPC. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço dos recursos de apelação sob análise, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Verifico que o 2º apelante questiona nestes autos a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Apresentadas contestação e réplica, mas antes da sentença, o banco apelante juntou aos autos o contrato questionado pelo 2º apelante. A demanda foi julgada improcedente em considerar a juntada do contrato. Ocorre que o juízo recorrido desde logo resolveu a demanda sem que fosse oportunizado ao 2º apelante a possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados pelo 2º apelado, o que, do meu ponto de vista, configura cerceamento de defesa, na medida em que o 2º recorrente nada pode alegar quanto aos documentos que foram juntados na reposta do recorrido. Também existe cerceamento de defesa em relação ao 1º apelante, tendo em vista que se autenticidade do contrato fosse questionada, ao banco apelante caberia comprovar essa autenticidade. A propósito dessa questão, dispõe o art. 9º do CPC que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Delibera também o art. 10 do mesmo diploma legal que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Estabelece ainda o § 1º do art. 437 do CPC que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” Nesse contexto, a sentença recorrida violou expressamente o disposto nos dispositivos legais supramencionados, cerceando o direito do 1º Apelante de deduzir sua pretensão adequadamente em primeiro grau e requerer o que entendesse pertinente para a defesa de seu direito antes da prolação de sentença, ainda que se concluísse posteriormente pela improcedência dos pedidos iniciais. A propósito, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PARA RÉPLICA E MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. A contestação suscita fato impeditivo do direito da autora e juntou documentos. A falta de intimação para replicar caracteriza cerceamento de defesa. Exegese dos artigos 350 e 437, do CPC. (TJ-BA - APL: 05173523220198050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE LAVRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. PRELIMINARES SUSCITADAS E DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA E PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. 1. A abertura de prazo para a réplica é necessária quando, na contestação, o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no art. 350 do Código de Processo Civil, quando suscitar matérias preliminares (art. 351) ou quando forem anexados documentos à peça de defesa (art. 437), situações que obrigam a oitiva da parte autora, permitindo-lhe o juiz a produção de prova para contrapor a essas alegações. Isso se dá em razão do princípio do contraditório e da ampla defesa que se encontram presentes no art. 5º, LV, da Constituição. 2. O autor não foi intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas nas contestações, sobre a informação de ter sido determinada a realização de vistoria entre os dias 22-10-2007 e 3-11-2007, bem como sobre os documentos coligidos pela autarquia federal em sua peça de defesa, configurando, assim, o cerceamento de defesa apontado. 3. Recurso e remessa oficial providos. Sentença anulada. (TRF-1 - AC: 00207656520074013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2018) A nulidade da sentença recorrida, pois, é patente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A para anular a sentença recorrida e, com a baixa dos autos à origem para a devida instrução do feito. Reconheço como prejudicado o recurso do 2º apelante. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator