Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801142-24.2022.8.10.0117.
APELANTE: JOSE DA SILVA SOUSA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A – RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DA SILVA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, a apelante alegou que “e referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável” Pontuou que os danos morais restaram comprovados e que é necessária a repetição do indébito. Ao final, requereu: “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO A ILEGALIDADE DA RESERVA DE MARGEM no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data. 2) CONDENAR a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora. ”. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra.. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos da inicial. Quanto ao mérito, a respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado a contratação de cartão de crédito com descontos sobre a reserva de margem consignável em benefício previdenciário. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do referido serviço se deu de forma regular e voluntária pela parte Apelante. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. Para concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, o juízo recorrido assim fundamentou: “No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.” Quanto à contratação do negócio jurídico, verifico que este foi efetivamente realizado, já que o banco juntou aos autos o contrato questionado pela apelante, com comprovante de transferência dos valores referentes ao negócio em questão. A própria parte apelante não nega que contratou o referido serviço bancário, embora afirma que desejava contratar outro tipo de mútuo. De modo que a relação jurídica restou plenamente demonstrada. Em relação à alegação de vício de consentimento, constato que não tem razão a parte Apelante. Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC). Neste particular, a parte Apelante questiona a falha nas informações que lhe teriam sido prestadas no ato dessa contratação, de modo a adquirir um serviço diverso daquele que pretendia, de fato, contratar. Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos o contrato referente ao negócio jurídico questionado pela parte Apelante, que se mostra claro e específico ao tipo de serviço ao qual estava aderindo a parte Apelante, no caso, a contratação de cartão de crédito consignado. Colhe-se da documentação juntada com o contrato firmado entre as partes, a existência de itens específicos voltados para informação de que o que estava sendo contratado era o serviço de cartão de crédito consignado. Também juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores relativos ao referido contrato impugnado. No que respeita à alegação de que a parte Apelante não contratou o referido serviço, verifico que as provas contidas nos autos apontam no sentido inverso a essa assertiva, já que existe um contrato assinado pela parte Apelante concordando com os termos da prestação desse serviço bancário, além da transferência dos valores a ele referente para a conta bancária da parte Recorrente. Registre-se que o questionamento que consta dos autos não diz respeito à existência da contratação do serviço, já que a parte Apelante reconhece a contratação, embora alegue que desejou contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado. Reitere-se que o contrato é claro a respeito do serviço contratado, posto que somente trata desse serviço, tendo a parte Apelante aposto sua assinatura no instrumento contratual, pelo que se infere que tinha ciência sobre o negócio jurídico que estava assinando. Não há evidências de falha no dever de informação por parte do Apelado, que teve o cuidado de cientificar a parte Apelante sobre o tipo de serviço contratado. Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente. No caso concreto, verifico que o contrato juntado aos autos é específico com relação ao tipo de serviço contratado, referente à contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável. E das cláusulas contratuais que se observam desse contrato, não se vislumbra a existência de termos que conduzam a parte Apelante a erro com relação ao tipo de serviço que estava contratando, de modo a supor que estava contratando um empréstimo consignado. Também não verifico a existência de outras evidências de ter sido a parte Apelante induzido a erro no ato da assinatura do contrato ora questionado, de maneira a se concluir pela existência de vício de consentimento na adesão ao referido instrumento contratual. Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a existência e regularidade formal do contrato impugnado, bem como pela não demonstração da existência de vício de consentimento na adesão ao negócio jurídico de que trata este processo, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos neste aspecto.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame, pelo que mantenho a sentença nos termos em que foi proferida. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator