Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA EDITAL DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800043-36.2020.8.10.0134 DENOMINAÇÃO: CURATELA CURADORA: MARIA ANTÔNIA SOUSA DA SILVA CURATELADO: ANDRÉ LUÍS DA SILVA FERNANDES O Excelentíssimo Senhor Pablo Carvalho e Moura, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi prolatada sentença nos autos do pedido de curatela em que é requerente MARIA ANTÔNIA SOUSA DA SILVA e requerido, ANDRÉ LUÍS DA SILVA FERNANDES, constante sob o ID 54816870, do seguinte teor: PROCESSO nº: 0800043-36.2020.8.10.0134 SENTENÇA
Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência a MARIA ANTONIA SOUSA DA SILVA, objetivando a curatela de ANDRÉ LUÍS DA SILVA FERNANDES, sob alegação de que o curatelando está acometido de paralisia geral, de forma irreversível. Juntou documentos. Decisão de ID nº 27345525 concedeu a curatela provisória ao autor. Audiência de entrevista com o curatelando realizada no ID nº 34869695. Laudo médico-pericial foi juntado no ID nº 40677144. Relatório de estudo social acostado no ID nº 41352160. Em razão de o demandado não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeada curadora especial, que ofereceu contestação (ID nº 54128412). É o relatório. Fundamento e Decido. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – revogado; V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que a demandada sofre de demência na paralisia geral (CID 10 G80.8 e F72.1), conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID nº 40677144. Este, aliás, conclui que o mal que acomete o curatelando a impede de reger a si mesmo e a seus negócios. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem. Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses. Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANDRÉ LUÍS DA SILVA FERNANDES, ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curadora dele, MARIA ANTONIA SOUSA DA SILVA, qualificada na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias. Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa da parte demandada, Dra. Priscila de Kássia Ribeiro da Silva, OAB-MA 21.982, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício. Timbiras-MA, 20/10/2021. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Timbiras,Estado do Maranhão, aos 01 de abril de 2022. Eu,, Douglas Rodrigues Guedes, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito