Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, com a apresentação documentos inerentes ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 4 de novembro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801495-08.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, com a apresentação documentos inerentes ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 4 de novembro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801495-08.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:44
Mero expediente
19/08/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2022, 14:39
Decurso de Prazo
25/03/2022, 03:20
Decurso de Prazo
25/03/2022, 03:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:29
Publicação
16/02/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801495-08.2020.8.10.0029.
AUTORA: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE) PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A O(A) BANCO ITAU CONSIGNADO S/A opôs embargos de declaração em face de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS. Alega o embargante, em suma, que houvera contradição na sentença sob Id. 58196978. Autos conclusos. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os termos da inicial de embargos, verifico que estes merecem ser liminarmente rejeitados, porquanto meramente protelatórios. Isto porque o embargante pugna pelo provimento dos aclaratórios, para: (i) afastar a repetição do indébito em dobro, porquanto não restou caracterizada a má-fé do Banco ora Embargante; (ii) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e atual jurisprudência do STJ; (iii) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Embargada e dar segurança jurídica ao feito. No mais, verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível o seu provimento. Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Destarte, não merecem ser processados os presentes embargos, pois flagrantemente protelatórios, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. (GRIFEI)
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801495-08.2020.8.10.0029.
AUTORA: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE) PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A O(A) BANCO ITAU CONSIGNADO S/A opôs embargos de declaração em face de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS. Alega o embargante, em suma, que houvera contradição na sentença sob Id. 58196978. Autos conclusos. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os termos da inicial de embargos, verifico que estes merecem ser liminarmente rejeitados, porquanto meramente protelatórios. Isto porque o embargante pugna pelo provimento dos aclaratórios, para: (i) afastar a repetição do indébito em dobro, porquanto não restou caracterizada a má-fé do Banco ora Embargante; (ii) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e atual jurisprudência do STJ; (iii) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Embargada e dar segurança jurídica ao feito. No mais, verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível o seu provimento. Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Destarte, não merecem ser processados os presentes embargos, pois flagrantemente protelatórios, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. (GRIFEI)
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
15/02/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 23:23
Documento (Certidão)
24/01/2022, 23:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
12/01/2022, 10:47
Procedência
17/12/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:36
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 00:37
Documento (Certidão)
12/11/2021, 00:36
Documento (Certidão)
12/11/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:45
Publicação
15/10/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801495-08.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
14/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2021, 16:06
Documento (Certidão)
04/10/2021, 16:05
Decurso de Prazo
24/09/2021, 10:03
Petição (Contestação)
23/09/2021, 15:34
Publicação
09/09/2021, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801495-08.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, em face de Banco Itaú Consignados S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031009124277800000027343626 MARIA FRANCISCA DOS SANTOS 543360991 Petição 20031009124284300000027343628 Decisão Decisão 20031015330118800000027373526 Intimação Intimação 20031015330118800000027373526 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Petição 20052312472236700000029363474 RECLAMAÇÃO 0801495-08.2020.8.10.0029 Petição 20052312472240000000029363475 Certidão Certidão 20052822095156100000029562226 Despacho Despacho 20052910204724500000029571605 Intimação Intimação 20052910204724500000029571605 MANIFESTAÇÃO Petição 20081116591750900000032125339 0801495-08.2020 - MANIFESTAÇÃO Petição 20081116591755200000032125341 Certidão Certidão 20081120012096800000032131575 Sentença Sentença 20081210292853200000032133899 Intimação Intimação 20081210292853200000032133899 Apelação Apelação 20090719220581300000033101525 APELAÇÃO 0801495-08.2020.8.10.0029 Apelação 20090719220585100000033101526 Certidão Certidão 20091011071803900000033208011 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092411315426600000033742539 Citação Citação 20092411324378000000033743051 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 20120818414847600000036561933 0801495-08.2020.8.10.00290 Petição 20120818414859300000036561934 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Procuração 20120818414862800000036561935 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 20120818414882800000036561936 Petição Petição 21010808580722600000037177416 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO Petição 21010808580738400000037177418 Certidão Certidão 21011317050388300000037320374 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21011817042149900000037451388 AR Aviso de Recebimento 21011817042154300000037451389 Certidão Certidão 21020809034668800000038255322 Ofício Ofício 21020812115627000000038255333 Despacho Despacho 21032314445600000000043824306 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21032400521000000000043824307 Intimação Intimação 21032407330700000000043824308 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21040521312200000000043824309 APELAÇÃO 0801495-08.2020.8.10.0029 - MARIA FRANCISCA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO S.A. - anular. desn Parecer 21040521312200000000043824310 Petição Petição 21042811485000000000043824311 Certidão de julgamento Certidão 21050422400700000000043824312 Acórdão Acórdão 21050611041000000000043824313 Voto do magistrado Voto 21050611041000000000043824314 Relatório Relatório 21050611041000000000043824315 Ementa Ementa 21050611041000000000043824316 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21050620090500000000043824317 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21060210073500000000043824318
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 10:19
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 13:24
Recebimento (competência exclusiva)
02/06/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS. ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16.495), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487 – A).
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA 29.442). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a lei não exige a juntada de procuração nem de comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a inicial. II. Não há prazo determinado de validade de instrumento procuratório, ou seja, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. III. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 27 de abril de 2021 e fim dia 04 de maio de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801495-08.2020.8.10.0029
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS. ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16.495), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487 – A).
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA 29.442). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801495-08.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação ordinaria Nº. 0803414-32.2020.8.10.0029, promovida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado. O apelado ofereceu contrarrazões (ID 9306080). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
25/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2021, 09:43
Documento (Ofício)
08/02/2021, 12:11
Documento (Certidão)
08/02/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:04
Documento (Certidão)
13/01/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 08:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))