Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NORMA DEANE ALVES LEITE - MA12688-A
APELADO: LUCINETE RODRIGUES LIMA ADVOGADO DO(A)
APELADO: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Ação indenizatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, fundada na alegação de negativação indevida do nome da consumidora por dívida inexistente referente a unidade consumidora não contratada. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrada a legitimidade da cobrança que deu ensejo à negativação, resta caracterizado o ato ilícito, afastando-se a tese de exercício regular de direito. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, diante da ofensa à honra e à imagem do consumidor. Mantido o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, por observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da ofensa, o valor irrisório da dívida e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801768-71.2021.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito, julgou procedentes os pedidos formulados por LUCINETE RODRIGUES LIMA. A sentença declarou a inexistência do débito questionado, condenando a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que agiu no exercício regular de direito, uma vez que a apelada não comprovou o pagamento da fatura em atraso. Alega que a inscrição em cadastros de inadimplentes foi devida, refutando a ocorrência de ato ilícito. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório, por considerá-lo desarrazoado. A apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da negativação do nome da apelada em órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, à caracterização do dano moral e à adequação do quantum indenizatório. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao imputar à concessionária de serviço público a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de seus serviços. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. UNIDADE CONSUMIDORA NÃO CONTRATADA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - A concessionária de serviço público responde objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor. II - Comprovada a inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, decorrente de cobrança indevida gera direito à indenização por dano moral,independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte. III - A reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido, devendo ainda ater-se ao binômio razoabilidade-proporcionalidade. IV - Os juros de mora, devem ser estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tendo em vista se tratar de responsabilidade contratual. (TJ-MA - AC: 00147229520148100001 MA 0424732018, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019). (Grifo nosso). No caso em tela, a parte apelada juntou aos autos o comprovante de inclusão de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA pela concessionária, referente ao contrato nº 0202004003179993, no valor de R$ 7,26, vencido em 22/05/2020 e incluído em 08/01/2021 (Id 31806991). Diante da alegação de inexistência de débito pela consumidora, recai sobre a apelante, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a legitimidade e a regularidade do débito que deu causa à negativação. A apelante limitou-se a alegar que a apelada não comprovou o pagamento da fatura. Contudo, a prova do fato impeditivo do direito da autora — qual seja, a existência do débito e a regularidade do procedimento de cobrança e inclusão — era encargo da concessionária. Ao não apresentar quaisquer documentos que demonstrassem a regularidade do procedimento ou a inadimplência justificada da apelada, a empresa apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Destarte, a conduta da apelante ao inscrever o nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, sem comprovar a origem ou a exigibilidade da dívida, caracteriza má prestação do serviço e, por conseguinte, ato ilícito. O argumento de exercício regular de direito (art. 188, I, CC) invocado pela apelante resta afastado diante da ausência de prova do débito. Se a dívida não é comprovada, a inscrição dela decorrente não pode ser considerada exercício regular de direito, mas sim ato abusivo e ilícito. Dessa forma, reconhecida a ilicitude da conduta da apelante, é evidente o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, o qual é presumido e decorre da própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou abalo emocional.
Trata-se de ofensa à honra, ao nome e à reputação da pessoa no meio social. Portanto, a alegação recursal de que a apelada deveria ter comprovado o abalo moral, ou que se trataria de mero aborrecimento, não se sustenta, pois o dano é presumido. Quanto ao quantum indenizatório, a apelante requer a redução do valor fixado em R$ 5.000,00. A fixação da indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É necessário considerar a extensão do dano, as condições econômicas da ofensora (uma distribuidora de energia), o grau de reprovabilidade da conduta (negativação por valor irrisório e não comprovado de R$ 7,26) e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem que haja enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem, mostra-se justo e adequado, pois atende à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela apelante. O montante não é exorbitante nem desproporcional. Assim, impõe-se a manutenção do valor fixado na sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator