Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO FIGUEIREDO ROSA Advogado: Dr. WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174)
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado: Dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ApelaçÃO CíveL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BENEFÍCIO DA AUTORA. AUSÊNCIA E CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta do autor foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III - Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, deve ser arbitrado um valor razoável e proporcional. IV – Apelação provida. DECISÃO
Apelante: Maria Assuncao Costa Pacheco Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) Apelada: Companhia de Seguros Previdência do Sul S/A Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB/RS 13.449) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Assim, cabia ao Banco provar que celebrou o contrato com a parte autora autorizando o desconto da tarifa referida em sua conta salário, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 333, II do CPC/734. Assim, acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000 (três mil reais), o qual se mostra de acordo parâmetros adotados por esta Corte. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC5)e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ6). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ7).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806016-89.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por João Figueiredo Rosa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora manejou a ação contra o Banco aduzindo que foi descontado de sua conta benefício valores sobre a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado. Pugnou, assim, pela repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, o réu argumentou que houve regular contratação do seguro, requerendo, assim, fosse julgado improcedente o pedido. O Magistrado julgou nos termos acima mencionados. Inconformada, insurgiu-se a autora alegando que o Banco não apresentou prova que autorizasse os descontos realizados, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença, com a condenação do réu em danos morais e repetição de indébito. Nas contrarrazões, o recorrido destacou a ausência de prova do dano moral e não cabimento da repetição de indébito. Pugnou pelo desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator julgar monocraticamente os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se de fato os descontos na conta benefício da autora, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" são indevidos e existe o dano moral a ser reparado. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Da inicial, verifica-se que a parte autora afirma que é correntista do requerido e que nunca contratou o referido seguro, porém sofreu descontos, por isso intentou a presente ação. Na contestação, o requerido, ora apelante, sustentou que houve a regular contratação do seguro. Ocorre que o acervo probatório demonstra que a tarifa descontada na conta benefício do demandante é referente a um seguro desconhecido da autora, em relação ao qual o Banco não comprovou sua legítima contratação, tanto que este não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Ressalte-se, que uma vez reconhecida a aplicabilidade do Código do Consumidor e comprovada a verossimilhança das alegações do autor, deve ser autorizada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC3. Nesse sentido, é o entendimento dessa Corte, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia veiculada pelo recurso gira em torno da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de contrato de seguro não celebrado pela apelante. 2. Quanto à indenização por danos morais, a seguradora apelada violou direitos da apelante ao realizar descontos relativos a seguro de maneira indevida. Logo, deve haver condenação à reparação de tais danos. Precedentes desta Corte. 3. Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada em proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral. Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, bem como o cancelamento administrativo do contrato pela própria seguradora -, a indenização por danos morais deve ser fixada na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados a 20% (vinte por cento) do valor da causa, tendo em vista que os honorários deveriam ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação. 5. Apelo provido parcialmente. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 04 a 11 de março de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800428-93.2020.8.10.0130 – SÃO VICENTE FÉRRER
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para reformar a sentença de base, condenando o Banco ao pagamento do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos acima mencionados. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 5 Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial 6 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” 7 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”