Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jurandir Mairatal Guajajara Advogados: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 1.6270-A)e outro
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800808-46.2022.8.10.0066 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jurandir Mairatal Guajajara, na qual pretende a reforma da sentença proferida na demanda em epígrafe, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do CPC, sob o argumento de que o autor não procedeu à emenda da petição inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida entre o autor e a pessoa indicada no comprovante Conforme se extrai dos autos, o autor, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que, após abrir conta salário na instituição financeira ré, vem sendo cobrado por tarifas mensais sob a rubrica “cesta básica”, serviço que jamais solicitou. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, o autor pleiteou que fosse reconhecida a ilegalidade dos descontos em cometo, com a consequente condenação do demandado a restituir os valores cobrados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e a converter a conta-corrente comum em conta salário ou conta depósito Por meio do Despacho de Id. 20593705, o autor foi instado a emendar a inicial a fim de apresentar comprovante de renda mensal e extratos, para comprovar os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, assim como comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida entre a autora e a pessoa indicada no comprovante. Anexou ao id. 20593714, o seu extrato bancário. Com isso, o magistrado de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que “(…) a parte requerente não logrou sanar as irregularidades apontadas no despacho retro, vez que não regularizou a comprovação de residência nos moldes estabelecidos no comando decisório (...)” (id. 20593716). Em suas razões recursais, o apelante defende, em síntese, que a exigência não é requisito processual para o ajuizamento da ação e, de toda forma, alega que anexou aos autos declaração de residência (id. 20593719) Sustenta que está devidamente qualificado e declara seu endereço na petição inicial. Assim, sustante que a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável à propositura da ação. Com tais argumentos, pede o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular processamento. Contrarrazões de Id. 20593724 em que o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso. Proferida decisão pela emª. desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, em substituição a minha relatoria, de recebimento do recurso e remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (Id. 22073884). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 21430836. Não havendo alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra sentença de extinção do processo, com fulcro nos arts. 321, § único e 485, I, do CPC. De início, entendo equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de endereço válido. Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não
trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que também consta o endereço do apelante na procuração e na declaração de residência (Id´s 20593700 e 20593697), documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. Assim, não havendo respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência, compreendo restar equivocada a extinção do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator