Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837639-94.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: JEZREEL SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA23853
EXECUTADO: RONALDO BORGES SOEIRO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ODEMAR GONÇALVES PEREIRAJEZREEL SILVA ALVES em desfavor de RONALDO BORGES SOEIRO, requerendo em síntese, que lhe seja pago a quantia de R$ 111.602,73 (cento e onze mil e seiscentos e dois reais e setenta e três centavos), decorrentes de trabalhos prestados para a parte executada. Em Despacho de ID 71234269, o magistrado responsável por este Juízo, determinou a intimação do exequente, por intermédio de seu advogado, para demonstrar a hipossuficiência alegada, ocasião em que o mesmo se manteve inerte de acordo com Certidão de ID 73251266, deixando assim de se manifestar acerca do referido despacho. Outrossim, novamente este Juízo determinou a parte exequente para pagar as custas processuais de acordo com o despacho acostado sob documento de ID 74844445, bem como juntar aos autos o comprovante respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A Certidão de ID 77673456, atesta que o exequente deixou de cumprir mas uma vez, determinações proferidas por este Juízo. É o relatório. Fundamento. Decido. De antemão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, destaco que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a falta do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. Ausência de recolhimento de custas. Extinção do feito. Desnecessidade de intimação pessoal. Artigo 290 do CPC. A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3. Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 2) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias. Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2. Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 3) APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015. Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos. Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento". Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III–DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, 1 de novembro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível