Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALLE DO AÇAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS: LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB/MA nº. 23.017-A) E RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB GO37281-A) EMBARGADA: CIRLANDIA SILVA ALMIRANTE ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI nº 2.523 e OAB/MA nº 6055-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO PARCIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, retenção de 25% dos valores pagos e apuração de benfeitorias em liquidação de sentença. 2. A embargante alegou omissão quanto à comissão de corretagem, taxa de fruição, benfeitorias e sustentação oral, além de contradição no relatório do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à taxa de fruição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve nulidade por ausência de sustentação oral, pois o pedido foi formulado fora do prazo regimental. 5. A retenção de 25% dos valores pagos abrange a comissão de corretagem prevista contratualmente. 6. A apuração de benfeitorias em liquidação de sentença não implica reconhecimento automático do direito à indenização. 7. Verificada omissão quanto à taxa de fruição, reconhece-se sua incidência no percentual de 0,25% ao mês sobre o valor do contrato, nos termos da previsão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à taxa de fruição. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. É válida a cobrança de taxa de fruição pelo uso do imóvel após edificação e ocupação do bem. 3. A apuração de benfeitorias em liquidação de sentença não implica reconhecimento automático de indenização.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: GLADSTON FERNANDES DE ARAUJO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 26/05/2026 a 02/06/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803622-03.2021.8.10.0022
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALLE DO AÇAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo integralmente a sentença que decretou a rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, fixou retenção de 25% dos valores pagos e determinou a apuração de eventuais benfeitorias em liquidação de sentença. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto ao pedido de retenção da comissão de corretagem prevista na cláusula 16, §1º, item “A”, do contrato firmado entre as partes, afirmando que o acórdão deixou de apreciar questão expressamente deduzida em sede recursal. Nos embargos também é alegado que houve omissão quanto ao pedido de sustentação oral formulado previamente ao julgamento da apelação. A embargante aponta ainda contradição e obscuridade no acórdão ao constar que teria formulado pedido de majoração da retenção dos valores pagos para o percentual de 50%, afirmando que tal pleito jamais foi apresentado em suas razões recursais. Sustenta que a referência a pedido inexistente compromete a clareza e a coerência da decisão. Alega também omissão, contradição e obscuridade quanto à questão das benfeitorias, argumentando que o acórdão limitou-se a determinar a apuração em liquidação de sentença sem enfrentar a tese relativa à impossibilidade de indenização de benfeitorias irregulares realizadas em desconformidade com o contrato e com a legislação aplicável. A embargante sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de retenção da fruição do imóvel. Requer o saneamento dos vícios processuais apontados, com reapreciação integral das teses recursais e observância do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Contrarrazões regularmente apresentadas. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, os embargos merecem parcial acolhimento. Explico. Primeiramente, no que se refere à alegação de contradição quanto à referência à pretensão de retenção de 50% dos valores pagos, assiste razão à embargante apenas para fins de esclarecimento. Verifica-se que não houve pedido recursal expresso formulado nesses termos, tratando-se de erro material constante no relatório. No tocante à alegação de nulidade do julgamento em razão da ausência de apreciação do pedido de sustentação oral, não assiste razão à embargante. Isso porque o art. 346, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dispõe expressamente: “Art. 346, §1º. As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual.” No caso concreto, a sessão virtual teve início em 21/10/2025 às 15h00min, enquanto o pedido de sustentação oral (ID 50551014) foi protocolado em 20/10/2025 após as 15h00min, portanto fora do prazo regimental mínimo de 24 horas de antecedência. Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o requerimento foi formulado intempestivamente, inexistindo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegação de omissão relativa à retenção da comissão de corretagem. Embora o acórdão não tenha tratado expressamente da cláusula contratual mencionada pela parte, verifica-se que a sentença, mantida integralmente pelo acórdão embargado, já havia fixado retenção de 25% dos valores pagos, percentual este que abrange os encargos decorrentes da resolução contratual, inclusive a comissão de corretagem prevista contratualmente. Nesse contexto, ao manter integralmente a sentença recorrida, o acórdão confirmou os critérios de retenção já estabelecidos pelo juízo de origem, inexistindo omissão apta a justificar integração do julgado. No tocante às benfeitorias, o acórdão foi claro ao consignar: “No que tange às benfeitorias alegadas pela parte ré, a sentença corretamente determinou que sua eventual existência e valor sejam apurados em sede de liquidação de sentença, conforme previsto no art. 509, § 2º, do CPC.” E ainda: “A alegação da 2ª Apelante, de que essas benfeitorias não teriam sido comprovadas, não é suficiente para afastar o direito à apuração.” Dessa forma, o acórdão não reconheceu automaticamente direito à indenização por benfeitorias, limitando-se a remeter à fase de liquidação eventual apuração acerca de sua existência, regularidade, necessidade, utilidade e indenizabilidade, razão pela qual inexiste a omissão apontada. Por fim, quanto à alegação de omissão relativa à retenção da fruição do imóvel, assiste razão à embargante. Com efeito, havendo edificação no lote objeto do contrato, a empresa vendedora deve ser indenizada pelo período em que o comprador usufruiu do bem sem a correspondente contraprestação, sendo legítima a incidência de taxa de fruição, nos termos contratuais. Outrossim, o valor correspondente à taxa de fruição deverá ser compensado com eventual quantia devida à parte ré a título de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, cuja apuração ocorrerá em liquidação de sentença. Por todo o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para esclarecer os vícios apontados e, em relação a taxa de fruição, reconhecer que é devido o pagamento da taxa de fruição no percentual de 0,25% ao mês sobre o valor do contrato, conforme consta na cláusula 16, alínea “E”. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora