Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AILTON BELO SILVA SOEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800642-59.2015.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por AILTON BELO SILVA SOEIRO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa o(s) Requerente(s), em sua petição inicial, que ingressou(aram) nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 18 de julho de 2007, exercendo hodiernamente o cargo de SD, consoante histórico policial militar e possui comportamento “ótimo”, e que jamais foi promovido a qualquer graduação. Sustenta(m) que, após o devido cumprimento das exigências legais concernentes à promoção por tempo de serviço, simplesmente a Requerida não o nomeou, sob a alegação de insuficiência de vagas, permanecendo inerte até a presente data.. Afirma(m) o(s) requerente(s) que não obstante a alegação da Requerida de não ter promovido o Requerente devido a uma suposta AUSÊNCIA DE VAGAS. Contudo, não deve prosperar o respectivo fundamento, posto que ao longo dos anos, tem promovido militares mais “novos” de carreira, prejudicando todo o desenvolvimento da carreira do Requerente. Diz que, diversos policiais são constantemente promovidos por “ato de bravura” e de forma indiscriminada. Consequentemente, o número destinado à graduação requerida por antiguidade e merecimento é totalmente reduzido. Ao final, requer que seja julgada procedente a ação, para contabilizar a data da promoção do Requerente, ressarcimento por preterição, à graduação de Cabo PM, com data retroativa a 17.06.2012, à graduação de 3º Sargento PM, com data retroativa a 17.06.2015, com o pagamento dos respectivos soldos, acumulados durante as preterições, quais sejam, de Cabo PM à 3º Sargento PM (2012 – 2015) e de 3º Sargento PM 2015 - até a data da efetiva implantação, tudo acrescido de juros e correção monetária, além dos benefícios inerentes a cada posto preterido. Com a inicial o Autor colacionou os documentos. Decisão/despacho (ID Num. 1512028 - Pág. 1), deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do Estado do Maranhão. Contestação pelo Estado do Maranhão (ID Num. 2024019 - Pág. 1 a 13), alegando, ausência de direito liquido e certo, da não comprovação dos requisitos para promoção, sob a justificativa de que o tempo de serviço não é requisito exclusivo para a promoção de praças; o tempo de serviço não é requisito exclusivo para promoção de praças. Sendo assim, é possível concluir que, se o autor ainda não foi promovido, ainda não foram cumpridos todos os critérios previstos em lei, autorizando o ato administrativo. Ao final, requereu o Estado do Maranhão que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, por ausência de prova do direito alegado. Réplica (ID Num. 5065443 - Pág. 1 a 5), na qual reiterou os termos da inicial. Instado a se manifestar o represente do Ministério Público Estadual solicitou o saneamento do processo (ID Num. 7035921 - Pág. 1 a 4), o que foi acolhido no ID Num. 7311484 - Pág. 1. O Estado do Maranhão (ID Num. 7610260 - Pág. 1), informou que não tem provas a produzir e que entende ser o caso de julgamento antecipado da lide, oportunidade em sustentou que o autor não comprovou ter preenchido os requisitos para obter as promoções almejadas. Enquanto a parte autora deixou der manifestar-se, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 7953087 - Pág. 1). Despacho de ID Num. 8544171 - Pág. 1, determinando-se que fosse oficiado ao Comandante Geral da PMMA para informar ao juízo se: a) o autor faz jus à promoção por ressarcimento de preterição; b) se houve, na Corporação, promoções de policiais por tempo de serviço mais modernos que o autor na carreira; c) se a promoção de policiais mais modernos que o autor obedeceram as prescrições legais, especialmente quanto às promoções por bravura. Certidão de ID Num. 9533588 - Pág. 1, informando que transcorreu o prazo sem manifestação. Decisão (ID Num. 14061262 - Pág. 1), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Instado a se manifestar, o representante do ministério Público Estadual deixou de intervir no feito (ID Num. 56110687 - Pág. 1 a 2). Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes preliminares, pelo que passo ao mérito. Compulsando o caderno processual, verifico que o(s) Autor(es) alega(m), em síntese, ter(em) sido preterido(s) em seu(s) direito(s) de promoção na carreira militar. Na espécie, pretende o autor ser promovido da seguinte forma: graduação de Cabo PM, com data retroativa a 17.06.2012, à graduação de 3º Sargento PM, com data retroativa a 17.06.2015, devendo o réu ESTADO DO MARANHÃO pagar as diferenças de subsídio decorrentes das promoções. A promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências): "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...) § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (negritou-se). Pois bem. Observo que a controvérsia está adstrita a ocorrência ou não de preterição do requerente em relação às suas promoções, a luz da legislação que regulamenta a matéria, qual seja a Lei nº 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, e o Decreto nº 19.833/2003. Neste sentido, observo que o art. 78, § 1º, da referida Lei prescreve que "em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição". Sobre a promoção em ressarcimento de preterição ditada pelo Decreto nº. 19.883/2003, têm-se os seguintes comandos: Art. 45 -A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (...) Art. 47 -O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. É sabido que as promoções no âmbito da Polícia Militar do Estado do Maranhão obedecem a um sistema de listas de acesso, nos termos da legislação própria, e o pedido de promoção por antiguidade após a transferência do policial militar para a reserva somente é cabível se comprovada alguma situação de preterição, a ensejar o ressarcimento de preterição. Não restando comprovada a participação do servidor nas listas de acesso, inclusive nas listas de pré-qualificação, não tendo sido informado o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, ou sequer a ocorrência de preterição, resta ausente o direito pleiteado pelo requerente. No caso dos autos, é forçoso reconhecer que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, do CPC). Pressuposto relevante para a promoção por ressarcimento de preterição é o reconhecimento do direito à promoção quando o praça preterido houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo (art. 47 do Decreto 19.833/2003), o que não restou comprovado nos autos. Diante dos dispositivos descritos alhures, podemos concluir que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição visa resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria quando reunia os requisitos legais. As consequências do reconhecimento da preterição são o reposicionamento do preterido na carreira, com o número hierárquico que teria, caso fosse promovido tempestivamente, e o pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir durante o período. Com efeito, o Decreto n° 19.833/2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão institui os requisitos para ascensão na graduação, prevendo o período obrigatório de interstício para cada cargo, cujo art. 22. determina o seguinte: "Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento, e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - toda por merecimento". Ademais, o artigo 40 do mesmo Decreto n.° 19.833/2003, com a alteração dada pelo Decreto nº 26.189 de 22 de dezembro de 2009, estabelecem os critérios para promoção da polícia militar: "Art. 40. Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste capítulo e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, comportamento ótimo e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos. II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo e, no mínimo comportamento ótimo; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo; IV - 2º Sargento PM a 1º Sargento PM - possuir 2 (dois) anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo. Ademais, não há que se falar em promoção em ressarcimento de preterição na hipótese dos autos. Isso porque, conforme já destacado em julgados anteriores, a promoção em ressarcimento de preterição, exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultasse na não promoção do postulante. Nesse passo, cabe mencionar alguns nomes destacados pelo autor nos documentos colacionados, os quais não são aptos a comprovar a alegada preterição: 1. OZIENNE SILVA QUEIROZ - QPMP-1 MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO (Número 523/07); 2. WALTER DA COSTA BALDEZ NETO - QPMP-1 MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO (Número 870/07) (ID Num. 1459392 - Pág. 1), pois o mesmo é SD COMBATENTE. Destarte, cumpre ressaltar, que os policiais promovidos de Soldado para Cabo PM (Especialidade Combatente) em 17/06/2015, sob o critério de tempo de serviço são todos mais antigos que o autor, mormente aqueles destacados por terem ingressado na PMMA no ano de 2007, verifica-se que foram promovidos desde ANA CAROLINE DE MACÊDO CARVALHO (Número 001/07) (ID Num. 1459506 - Pág. 1) até JAIRO ROLINDO DA CRUZ (Número 232/07) (ID Num. 1459522 - Pág. 1), portanto, todos ingressaram na Polícia Militar antes do autor (Número 867/07). Colho recente jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça; ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO N. 19.833/03. PROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos; III – apelação provida. (TJMA – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Proc. 0800082-46.2018.8.10.0120. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Sessão virtual de 23.07 a 30.07.2020). O autor alega ainda que policiais foram promovidos por ato de bravura sem prévia instauração de processo administrativo. Todavia, não apresentou prova dessa alegação. Frise-se que a “promoção por bravura” trata de critério distinto daquele ora pleiteado (preterição).
Diante do exposto, sem maiores delongas, com base nos fundamentos acima esposados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos bem como nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa, face a parte se beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís / MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.