Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO (A): MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46.582) EMBARGADO(A): MÁRCIA CRISTINA PEREIRA NAZARETH ADVOGADO (A): DHEBORA MENDES SOUSA (OAB/MA 16.508) RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 3341/2023 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 01. - DO CABIMENTO: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1022 do Código de Processo Civil brasileiro. 02. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: Inexiste qualquer obscuridade ou omissão no acórdão embargado. Todas as matérias foram apreciadas no acórdão embargado. Os danos morais foram fixados fundamentadamente. 03. DO PROVIMENTO: Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção. Inexiste omissão no julgado que apresenta harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e a conclusão final determinada como parte dispositiva. Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado. 04. DA CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACORDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2023 EMBARGOS AO RECURSO N: 0803270-02.2019.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor. Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 11 de julho de 2023. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.