Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2023, 08:14
Documento (Mandado)
31/01/2023, 11:46
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:37
Publicação
23/11/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841470-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: IVAN RAPOSO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora/requerida, por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.151,30 (um mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 79456777. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 1 de novembro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841470-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: IVAN RAPOSO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora/requerida, por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.151,30 (um mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 79456777. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 1 de novembro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 17:25
Remessa
31/10/2022, 16:56
Recebimento
29/10/2022, 18:25
Documento (Certidão)
29/10/2022, 18:22
Trânsito em julgado
27/10/2022, 15:02
Publicação
15/09/2022, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841470-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: IVAN RAPOSO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA IVAN RAPOSO BORGES ingressou com a presente Ação em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL todos qualificados nos autos. O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 35120573 ), na data de 29.09.2020, a qual julgou improcedente os pedidos da autora. Ademais, houve juntada de Acórdão concedendo apelo para modificar a sentença de 1º grau, ID74709954. Petição à ID 74709960 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 74709960, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido se comprometeu autorizar a realização, a realização do procedimento médico denominado CIRURGIA ESTERILIZADORA MASCULINA (3.12.05.070), conforme relatório médico acostado aos autos, a ser realizada em hospital conveniado, bem como que a ré pagará ao autor a importância líquida de R$ 3.750,00, através de transferência bancária, para conta de titularidade do patrono da autora. Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo. Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação. Termo Final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ. DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de Id n° 27446167, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa. No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença. Com efeito, ainda que só provido em parte o pedido do autor, este teve que movimentar a máquina judiciária para ver garantido o seu direito. Ademais, a transação que impute o pagamento das custas apenas à parte beneficiária da justiça gratuita, nesse momento processual, decerto, atenta contra a boa-fé e o interesse público. No mesmo sentido, o TJPB, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3401-66.2012.815.0301, em 08/11/2018. As custas a cargo da ré, conforme o avençado. Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2022, 00:00
Homologação de Transação
02/09/2022, 10:19
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 08:12
Recebimento (competência exclusiva)
26/08/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841470-92.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): IVAN RAPOSO BORGES ADVOGADO(A): MATHEUS ABOUD MATOS BORGES (OAB/MA 19.965) APELADO(A): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I, do art. 932 do CPC c/c alínea “b”, do inc. III, do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Ivan Raposo Borges, em 26/10/2020, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 24/06/2020 (Id. 7427347), pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada Parcial, ajuizada em 24/08/2018, em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, assim decidiu: “(…).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos”. Em suas razões recursais contidas no Id. 8587418, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois se baseou, equivocadamente, em circunstância diversa da negativa apresentada pelo plano de saúde, cujo real motivo do apelado, consistiu em “serviço solicitado não possui cobertura”. Com esses argumentos, requer "...a reforma integral da sentença de base, de modo que a presente demanda seja julgada totalmente procedente, acatando-se todos os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, especialmente o reconhecimento da obrigação de fazer (custeio do procedimento médico) e o dever de indenização pelo dano moral causado em virtude do ato ilícito praticado pelo plano de saúde, bem como seja condenada a apelada nas verbas integrais de sucumbência e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id 8587422, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, constante no Id 9405018, opinando pela “...anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para melhor instrução”. No acórdão contido no Id. 17660269, proferido pela Quarta Câmara Cível, sob esta relatoria, foi provido o recurso, nos seguintes termos: “(…)Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de 1º grau, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelada a custear a cirurgia de “Vasectomia Esterilizadora Masculina”, conforme indicação médica, desde que atendida pelo paciente, a diretriz de utilização do procedimento, prevista no Anexo II, item 12 (DUT nº 12), da Resolução 428/2017, a ser comprovada administrativamente junto ao plano de saúde, bem com ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 11º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC”. Nos Ids. 18556914 e 18556909, consta petição de acordo celebrado e devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes especiais para tanto, requerendo sua homologação, renunciando a interposição de qualquer recurso, pugnando ao final que: “...As partes renunciam, expressamente, ao prazo recursal e requerem a homologação do ACORDO, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo o feito ser extinto na forma da legislação processual em vigor”. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado pelas mesmas, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no inciso I, do art. 932, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841470-92.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA Apelante(s): Ivan Raposo Borges Advogado(a): Matheus Aboud Matos Borges (OAB/MA 19.965) Apelado(a): Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado(a): José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. “VASECTOMIA ESTERILIZADORA MASCULINA”. RECUSA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STJ consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado. 2. No presente caso, é aplicável a Lei nº 9.656/98 (Lei dos planos de saúde), por se tratar de relação de trato sucessivo e, havendo previsão no Anexo I, da Resolução nº 428, da ANS (art. 1º, §1º, Lei nº 9.656/98), para a cobertura do procedimento de “vasectomia esterilizadora masculina”, bem como por ser obrigatória nos casos de planejamento familiar (inciso III, do art. 35-C, da referida lei), não há motivo para a negativa, mormente por não ter a operadora de plano de saúde demonstrado qualquer evidência em sentido contrário (art. 373, II, CPC). 3. Assim, verificada a ocorrência de ato ilícito praticado pela apelada, capaz de ensejar reparação por prejuízo moral e, levando em consideração as circunstâncias do caso, entendo como proporcional e razoável, assim como dentro dos parâmetros dessa corte para casos similares, a condenação da mesma em indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Honorários de sucumbência a serem pagos pela parte apelada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Realizada sustentação oral pelo advogado da parte apelante, Dr. Matheus Aboud Matos Borges (OAB/MA nº 19.965) São Luís, 07 de junho de 2022. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8