Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 08:46
Mero expediente
20/03/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 15:06
Documento (Certidão)
13/03/2023, 15:06
Documento (Certidão)
13/03/2023, 15:05
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:12
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:12
Decurso de Prazo
02/12/2022, 14:19
Publicação
20/11/2022, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801777-02.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar ciência de despacho judicial, conforme adiante: "Diante do requerimento feito pela advogada da parte autora (ID 78660348), expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID 78499641), em nome da parte requerente e sua patrona, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ-TJMA, com suas eventuais atualizações, devendo ser feito um alvará em separado referente ao valor dos honorários sucumbenciais de 10%, conforme ID 70178150. Em seguida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o autor, por meio de sua advogada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), compareça neste juízo e receba o respectivo alvará de levantamento. Após, intime-se, pessoalmente, a parte executada para cumpra a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias (súmula 410 do STJ), fazendo sua comprovação nos autos, sob pena de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 10 (dez) incidências, conforme determinado na sentença (ID 55490494) mantida pelo acórdão de ID 70178150. Cumpra-se. Matinha – MA, data do sistema." Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:16
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2022, 10:09
Documento (Certidão)
03/11/2022, 10:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 09:51
Mero expediente
31/10/2022, 22:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 15:02
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:02
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:26
Mero expediente
16/09/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 20:51
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 10:41
Documento (Certidão)
28/06/2022, 10:41
Recebimento (competência exclusiva)
28/06/2022, 04:23
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Pedro Pereira Advogada: Nataliane Serra Penha Ferreira (OAB/MA – 10.648)
Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI –2.338) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III- No caso dos autos, sob o ângulo compensatório e punitivo, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) uma vez que se mostra adequado, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801777-02.2021.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sessão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
02/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2022, 11:45
Documento (Ofício)
21/01/2022, 11:45
Documento (Certidão)
21/01/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:46
Mero expediente
09/12/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 09:04
Decurso de Prazo
02/12/2021, 01:24
Documento (Certidão)
10/11/2021, 10:51
Petição (Apelação)
08/11/2021, 20:26
Publicação
08/11/2021, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801777-02.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais formulada por PEDRO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, pedindo a antecipação da tutela para suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s) e a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo a antecipação da tutela (Id. 50409088). O réu apresentou tempestivamente contestação sob Id. 52798858 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Intimado para apresentar réplica à parte autora se manifestou tempestivamente sob Id: 53768023. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir (Id: 53941885), entretanto, transcorreu o período sem que houvesse manifestação. É o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar O réu suscita a regularização do polo passivo, alegando que é a empresa BRADESCO S.A que promove a comercialização do seguro previdenciário objeto da lide, conforme extrato bancário anexado aos autos, sendo necessário a inclusão da referida citada em substituição da empresa BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. Nesse sentido, retifico o polo passivo para que conste a empresa BANCO BRADESCO S.A. como requerida na presente ação. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Afasto a preliminar a passo ao mérito A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e na verificação de eventual responsabilidade civil deste. Pois bem. Compulsando os autos, não fora juntado contrato dos serviços impugnados pelo réu, portanto, não há provas de que a demandante celebrou o referido instrumento contratual. O réu alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não traz aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar. Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento dos serviços questionados (ID 50379989). Desse modo, a cobrança em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$106,06 (cento e seis reais e seis centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$212,12 (duzentos e dois reais e doze centavos). Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante. Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” da conta nº0783140-4, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 10 (dez) incidências; b) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 212,12 (duzentos e dois reais e doze centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Matinha (MA), data do sistema.". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
05/11/2021, 00:00
Procedência em Parte
04/11/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:13
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 09:40
Documento (Certidão)
20/10/2021, 09:40
Decurso de Prazo
20/10/2021, 04:30
Decurso de Prazo
19/10/2021, 21:59
Decurso de Prazo
19/10/2021, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:44
Mero expediente
06/10/2021, 09:22
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 13:04
Documento (Certidão)
05/10/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:19
Documento (Certidão)
11/08/2021, 09:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))